TJCE - 0050542-35.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES DE ALBUQUERQUE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24869383
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24869383
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050542-35.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: EXPEDITA GOMES DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-servidora pública comissionada, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2019 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de 13º salário e férias com adicional de um terço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC). 5.
O ente público teve a oportunidade de apresentar contestação e documentos necessários, não se verificando prejuízo à ampla defesa. 6.
A Constituição Federal assegura a todos os servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo comissionado, o direito ao 13º salário e às férias remuneradas com adicional de um terço (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88). 7.
O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais recai sobre o ente público, que não demonstrou a quitação dos valores devidos. 8.
A sentença deve ser reformada, de ofício, para fixação da correção monetária pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, e para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II, V e IX; 39, § 3º; CPC, arts. 355, I; 371; 373, II; 494, I; 85, § 4º, II e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551); STJ, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2019; TJCE, Apelação Cível nº 00510836820218060069, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 07/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo pelo Município de Coreaú com o fito de obter a reforma de sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da comarca supracitada, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Expedita Gomes de Albuquerque ora apelada, em face do Município apelante, pleiteando o pagamento de verbas remuneratórias.
Na petição inicial, a autora afirma que foi admitida pelo município promovido em 01/02/2017, ocupando o cargo comissionado de Diretor Administrativo Geral lotada na Secretaria de Saúde, tendo sido exonerada em 03 de maio de 2019.Aduz que durante o período trabalhado não recebeu 13º salário, não gozou férias e nem lhe foram indenizadas Ao apreciar a demanda (sentença de id 19492264), o magistrado assim consignou: " Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de fevereiro de 2017 a maio de 2017. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes. " Houve a interposição de Embargos de Declaração pela Promovente, id 19492274, a fim de reescrever o período de "maio de 2017" para "maio de 2019", considerando o período em que trabalhou no cargo.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, id 19492279, requerendo o não acolhimento do recurso, alegando inadmissibilidade A Decisão, id 19492282, acolheu os Embargos e modificou a sentença consignando-se: ISTO POSTO, reconhecendo o erro apontado, ACOLHO os embargos declaratórios para que conste no dispositivo da sentença de ID nº 42437991 o período de "fevereiro de 2017 a maio de 2019", ao invés de fevereiro de 2017 a maio de 2017, como foi erroneamente grafado, mantendo o restante da Sentença incólume Inconformado, o Município de Coreaú interpôs o presente recurso de apelação, id 19492288, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa porque o Juízo a quo teria suprimido a fase instrutória e de produção de provas de forma imotivada.No mérito, assevera que o cargo comissionado é de regime jurídico administrativo, portanto não ensejaria direito às verbas trabalhistas próprias do regime celetista.
Nesse contexto, roga pela anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Subsidiariamente, pede pela improcedência da demanda autoral.
Prazo decorrido sem interposição das contrarrazões, conforme certidão de id 19492292.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (id 20753693) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, incluindo as relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional,à servidora pública ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade.
Impende de início apreciar a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, suscitada no recurso de apelação.
Cediço é que o julgamento antecipado da lide é uma possibilidade processual que tem por escopo evitar o prolongamento desnecessário da lide.
Na doutrina, Costa Machado dispõe sobre o tema: "Consignem-se algumas observações sobre a sua aplicação: julgamento antecipado da lide é dever do juiz quando for o caso (não há nenhuma liberdade de escolha); a concordância das partes a respeito de seu cabimento é irrelevante; a determinação de especificação de provas (art. 324) não impede o julgamento antecipado da lide; a perda do prazo para especificação nada significa identicamente; o proferimento de saneamento (art. 331) só é obstáculo ao julgamento antecipado posterior se o juiz tiver deferido prova pericial." (MACHADO, Costa.
Código de Processo Civil.
Interpretado e anotado. 3ª edição.
Barueri: São Paulo: Manole, 2011.) Nesse sentido é o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. (...) Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...)". (REsp. 902.327/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 357).
O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato de o Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
A pretendida instrução processual somente postergaria ainda mais a solução do feito, prejudicando ambas as partes e, principalmente, aquele que tem o direito material a seu favor, uma vez que os elementos já constantes nos autos possibilitam o seu julgamento.
Saliente-se que, quanto à matéria aqui tratada, a jurisprudência há muito já pacificou o entendimento sobre a temática.
Ademais, conforme o princípio da pas de nulilité sans grief, para que o ato seja considerado nulo, é preciso que haja demonstração de efetivo prejuízo à parte.
No caso concreto, a parte autora/recorrente não comprovou prejuízo em razão do julgamento antecipado da lide, o que exclui a nulidade do ato em questão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)". (AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 2.4.2014) 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n° 115 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Por tais razões, afasta-se a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, máxime por não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da Constituição da República, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Como relatado acima, trata-se, o presente caso, de ação de cobrança de verbas trabalhistas atinente a ocupação de cargo comissionado pela parte autora perante o Município de Coreaú/CE.
Em casos desta natureza, como é de conhecimento de todos, os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, a teor do preconizado no art. 39, §3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Tem-se dos autos que a municipalidade não negou o vínculo empregatício entre ela e a parte promovente, optando por arguir que não lhe são devidas verbas trabalhistas, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú, Lei Municipal nº. 402/03, no qual não prevê a possibilidade de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados de direitos ao recebimento de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário ou FGTS.
No entanto, o art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, §3º da CF/88, dessumi-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, assevera que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre fevereiro de 2017 a maio de 2019 oportunidade em que exerceu cargo comissionado de "Diretora Administrativa Geral do HPP, DAS-III", lotada na Secretaria da Saúde de Coreaú/CE (Id 19492241). , restando demonstrado o vínculo da autora com o município recorrente.
O Município promovido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC/2015), e tanto em sua contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a legislação municipal não prevê o pagamento das verbas requeridas.
Este é o escorreito entendimento também acolhido por essa Egrégia Corte Alencarina, conforme se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas: Precedentes do TJCE (destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO NULA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência.
Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado".
Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido.
Sentença declarada nula de ofício.
Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório.
Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC.(Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.(Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Desta forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos, nos moldes apresentados pela requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto.
Nesses termos, acertada a condenação do Município de Coreaú no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que a parte apelada laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado.
Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Entretanto, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (gn) Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o Magistrado sentenciante laborou em equívoco, devendo a sentença ser corrigida também neste ponto, de ofício, uma vez que a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC).
ISSO POSTO, na esteira dos fundamentos acima delineados, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento.
Entretanto, reformo, ex officio, o decisum no sentido de, em relação aos consectários legais, adequar o julgado aos termos da EC n. 113/2021, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inc.
II, do CPC), ocasião em que devera ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869383
-
03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408887
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050542-35.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408887
-
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408887
-
16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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