TJCE - 0202154-56.2023.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição
-
06/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:48
Juntada de Petição
-
25/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO LINO DE SOUSA NETO (OAB 37555/CE), ADV: JOAO ALVES DE QUEIROZ NETO (OAB 54585/CE) - Processo 0202154-56.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Fernando Wygo Herculano RodriguesB0 e outro - Ante o exposto: a) RECEBO a peça de interposição do recurso do réu Fernando Wygo Herculano Rodrigues, de pág. 456; b) INTIMEM-SE os advogados Dr.
Renato Lino de Sousa Neto, OAB/CE nº 37.555, e Dr.
João Alves de Queiroz Neto, OAB/CE nº 54.585, para, no prazo de 48h, juntar aos autos substabelecimento do réu Francisco Raimundo da Hora do Carmo, sob pena de não conhecimento do recurso de pág. 455.
Por fim, considerando que o apelante Fernando Wygo Herculano Rodrigues deseja arrazoar o recurso em instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, após o cumprimento do item b, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do recurso de apelação interposto pelo requerente.
Expedientes necessários. -
22/08/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição
-
20/08/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO LINO DE SOUSA NETO (OAB 37555/CE), ADV: MERCIA DO NASCIMENTO VITOR (OAB 46844/CE) - Processo 0202154-56.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de QuixadáB0 e outro - RÉU: B1Francisco Raimundo da Hora do CarmoB0 e outro -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia de págs. 01/04, para: a) CONDENAR os acusados FRANCISCO RAIMUNDO DA HORA DO CARMO e FERNANDO WYGO HERCULANO RODRIGUES, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) ABSOLVER os acusados FRANCISCO RAIMUNDO DA HORA DO CARMO e FERNANDO WYGO HERCULANO RODRIGUES, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) CONDENAR o acusado FRANCISCO RAIMUNDO DA HORA DO CARMO, pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03; Apurada a responsabilidade penal, e atento às disposições estabelecidas no art. 59, do CPB, passo à dosimetria das penas. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO RAIMUNDO DA HORA DO CARMO DELITO: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 - Natureza e quantidade da substância: a presente circunstância deve ser considerada neutra.
Demais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria; Antecedentes Criminais: o réu é primário, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; Conduta social: não deve ser valorada negativamente; Motivos do crime: são normais ao tipo em comento; Personalidade do réu: não há dados para apurá-la; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento; Consequências: não foram constatadas; Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância, pela natureza supraindividual do bem jurídico tutelado (crime vago).
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que nenhuma delas desfavorece o réu, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes.
Embora milite em favor do réu a circunstância da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, deixo de aplicá-la em observância ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, pelo que mantenho a pena-base. 3ª.
Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Ausentes causas de aumento de pena.
Diante do reconhecimento da benesse contemplada ao traficante primário, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2003, diminuo da reprimenda e do montante pertinente ao pagamento de multa acima cominadas a fração de 2/3, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendidos, de modo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em relação ao crime de tráfico.
Consoante o art. 43, da Lei nº 11.343/06, e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
DELITO: POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes Criminais: o réu é primário, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; Conduta social: sem elementos para valorar; Personalidade do réu: não há dados para apurá-la; Motivos do crime: são normais ao tipo em comento; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento; Consequências: não foram constatadas; Comportamento da vítima: não há que se falar em vítima de forma individualizada, uma vez que o crime atenta contra a incolumidade pública, tendo como sujeito passivo toda a sociedade.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, e que nenhuma delas desfavorece o réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, d, do CP), deixo de aplicá-la, considerando que a pena-base fora fixada no mínimo legal, em observância ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. 3ª.
Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, em caráter definitivo, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
CONCURSO MATERIAL Por se tratar de concurso material de crimes, é aplicável ao caso em exame a regra insculpida no art. 69, CP, somando as penas aplicadas, ficando o réu condenado definitivamente em: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO No caso, em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, verifico que o sentenciado esteve custodiado provisoriamente entre 25.03.2023 até 26.03.2023 (págs. 07-08 e 75-77), tempo a ser utilizado na detração.
Assim, considerando a pena aplicada e que o período da prisão preventiva não altera o regime, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, "b", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Assim, com amparo no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a sanção constritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: I) Prestação de serviços à comunidade, que será exercida na forma do artigo 46 do CP, em instituição a ser direcionada pelo CAP Centro de Alternativas Penais; II) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, cabendo, igualmente, ao Juízo das Execuções a indicação da entidade ou estabelecimento público ou assistencial a ser beneficiado com o recolhimento deste montante.
Diante da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, inciso III).
DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de pena aplicado e que a maioria das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal favoreceram o réu, bem como a ausência de razões aptas a decretar prisão preventiva em seu desfavor, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, salvo se por outro motivo esteja recolhido preso.
DOSIMETRIA DA PENA DE FERNANDO WYGO HERCULANO RODRIGUES Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 - Natureza e quantidade da substância: a presente circunstância deve ser considerada neutra.
Demais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria.
Antecedentes Criminais: conforme consta na certidão de antecedentes criminais de págs. 341-343, o réu foi condenado na ação penal nº 0191098-10.2015.8.06.0001 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fato cometido em 14/09/2015, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 27/09/2019, ambos em data anterior à prática delituosa em apuração nestes autos.
Todavia, tal circunstância deve ser considerada na segunda fase, com a agravante da reincidência.
Conduta social: não deve ser valorada negativamente; Motivos do crime: são normais ao tipo em comento.
Personalidade do réu: não há dados para apurá-la.
Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento.
Consequências: não foram constatadas.
Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância, pela natureza supraindividual do bem jurídico tutelado (crime vago).
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que nenhuma delas desfavorece o réu, de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes.
Presente agravante da reincidência, pois o réu foi condenado no processo de nº 0191098-10.2015.8.06.0001 pela prática do crime de tráfico de drogas por fato cometido em 14/09/2015, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 27/09/2019, momento anterior ao fato apurado nestes autos.
Assim, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Inexistem causas de aumento de pena.
Considerando que a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 5/8/2025), deixo de reconhecer a benesse contemplada ao traficante primário, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2003.
Assim, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Consoante o art. 43, da Lei nº 11.343/06, e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO No caso, verifico que o sentenciado não esteve custodiado durante a persecução criminal.
Considerando que a pena aplicada é superior a 04 anos e que o réu é reincidente em tráfico de drogas, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal (AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de conceder a benesse prevista no art. 44, §2º, do CP (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e/ou multa), tendo em vista que o réu não atende aos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP).
Igualmente, afasto a concessão de suspensão condicional da pena, ante o não enquadramento do caso ao art. 77, do CP.
DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a maioria das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal favoreceram o réu e que respondeu o processo em liberdade, bem como a ausência de razões aptas a decretar prisão preventiva em seu desfavor, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP.
Custas isentas por serem os réus pobres (art. 5º, IV, da Lei Estadual 16.132/16).
Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei de Drogas.
Os bens de pág. 10 que permanecem apreendidos, não existindo notícia de nenhum requerimento de devolução do objeto referido, o que é considerado inservível, sem valor apreciável, tornando-se desproporcional a realização de leilão, tampouco viabiliza doação, razão pela qual DETERMINO SUA DESTRUIÇÃO, mediante termo a ser acostado aos autos (art. 19, da Resolução nº 11/2015).
Após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) expeçam-se guia de execução penal; c) intimem-se o apenado para promover o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o prescrito nos arts. 50, CPB, e 686, CPP; e d) promova a Secretaria os expedientes necessários à suspensão dos direitos políticos dos condenados, em cumprimento ao disposto no art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; Cumpridas as determinações e após expedição de guia definitiva, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
PRI.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 12 de agosto de 2025.
WESLEY SODRE ALVES DE OLIVEIRA Juiz -
19/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:37
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
27/06/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Lino de Sousa Neto (OAB 37555/CE) Processo 0202154-56.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Fernando Wygo Herculano Rodrigues - Encerrada a instrução, o MM.
Juiz determinou vista dos autos as partes, para que no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentem seus memoriais finais escritos, iniciando-se pelo Ministério Público, observando o prazo em dobro em caso de Defensoria Pública ou defensor dativo -
26/06/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 17:20
Expedição de .
-
20/06/2025 22:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição
-
19/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição
-
02/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:48
Juntada de Petição
-
20/03/2025 19:24
Expedição de .
-
20/03/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 14:15:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 22:25
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição
-
10/06/2024 02:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:38
Recebida a denúncia
-
24/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:19
Juntada de Petição
-
17/05/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:49
Decorrido prazo
-
04/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:34
Juntada de Petição
-
22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição
-
22/01/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 20:07
Juntada de Petição
-
19/12/2023 18:51
Mudança de classe
-
19/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:03
Juntada de Petição
-
18/11/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:09
Juntada de Petição
-
24/09/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição
-
12/09/2023 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/09/2023 16:13
Recebida a denúncia
-
05/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Petição
-
30/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 18:57
Juntada de Petição
-
11/05/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 19:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2023 12:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2023 12:00
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:41
Mudança de classe
-
30/03/2023 13:45
Declarada incompetência
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Petição
-
27/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2023 10:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2023 10:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:45
Juntada de Petição
-
26/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 08:30
Juntada de Petição
-
25/03/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 18:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/03/2023 18:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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