TJCE - 3000820-35.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:26
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000820-35.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOESIA BARBOSA BOTELHO DE ALCANTARA REU: MARIA ANNALIA SOUSA SILVA *47.***.*76-30 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por NOESIA BARBOSA BOTELHO DE ALCANTARA em desfavor de IMPÉRIO VIDRO E ALUMÍNIO, representado por MARIA ANNALIA SOUSA SILVA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação/intimação do demandado (ID 34803605, ID 35115323 e ID 46782319), todas se mostraram infrutíferas, haja vista o demandado se encontrar em local desconhecido.
Intimada a se manifestar nos autos, a parte autora apresentou petição requerendo a dilação do prazo de 05 (cinco) dias concedido por este juízo, objetivando colher informações acerca da paradeiro do demandado.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se depreende da leitura do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Da análise dos autos verifico que não há condição essencial da ação: os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois o réu não foi encontrado até o presente momento.
No âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
A propósito, o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte ré, poderá a parte autora propor sua demanda perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação por edital.
Dessa forma, diante do que foi exposto acima e a luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, não acolho o pedido da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válido do processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO a intimação apenas da parte autora, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias, tendo em vista que a outra parte não foi citada.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 -
21/04/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000820-35.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOESIA BARBOSA BOTELHO DE ALCANTARA REU: MARIA ANNALIA SOUSA SILVA *47.***.*76-30 DESPACHO Na petição acostada ao ID Nº 53245289 a parte autora, requer , com fundamento nos Enunciados 37 do FONAJE, a citação da parte ré por Edital.
Requer , com fundamento no Enunciado 76 do FONAJE, expedição da Certidão de dívida para fins de protesto, bem como, a inscrição do Requerido, no Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA e no SPC.
Requer ainda, que não se aplicando neste juízo as medidas pleiteadas , que sejam os autos remetidos à Justiça comum.
Não há como ser acolhido os pedidos formulados pela para autora.
A presente ação trata-se de ação de conhecimento, não sendo admissível a citação por Edital.
Na Lei 9.099/95 consta vedação expressa a ciação por edital, no § 2º do art. 18, abaixo transcrito: "Art. 18 [......] § 2º Não se fará citação por edital." Os Enunciados 37 e 76 do FONAJE se reportam a ação executiva, sendo portanto, inviável sua aplicação na ação cognitiva, como é o caso da presente lide.
Outrossim, ante a simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.0900/95, não se mostra possível a remessa dos autos para a Justiça Comum..
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante a Justiça Comum.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição junta ao ID Nº 53245289.
Determino: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que informe o endereço atual da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. b) Com a informação do endereço da parte RÉ, dando prosseguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação e proceda-se: A citação e as intimações para a audiência(Expedientes de praxe) c) Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/02/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2022 15:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fad093 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:48
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/08/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/06/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000187-65.2022.8.06.0220
Maria de Fatima dos Santos Lima
Master Representacoes e Servicos de Plan...
Advogado: Alexandre Neves Jacinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 11:02
Processo nº 3001357-05.2022.8.06.0016
Jonata Freitas Virginio
Ana Cristina Karan Rigueira Amaral
Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 14:28
Processo nº 3001443-12.2022.8.06.0004
Alexandre Pinto Rola
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 17:40
Processo nº 3001625-68.2022.8.06.0013
Angela Souza Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sara Livia Lima Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 08:01
Processo nº 0050707-03.2021.8.06.0160
Agemiro Sabino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:31