TJCE - 0205175-35.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161134198 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161134198 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161134198 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161134198 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205175-35.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Autora: AUTOR: MARIA STELA INACIO Parte Promovida: REU: ICATU SEGUROS S/A, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA STELA INACIO DE SALES em desfavor de ICATU SEGUROS S/A e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES FAZENDARIOS ESTADUAIS (CAFAZ).
 
 Alega a parte autora, em síntese, que é funcionária da Secretaria Estadual de Educação desde julho de 1976, tendo celebrado contrato de seguro de vida em grupo com a seguradora ré, por intermédio da CAFAZ.
 
 Narra que foi diagnosticada com neoplasia neuroendócrina do pâncreas em 13 de dezembro de 2019, sendo posteriormente constatada neoplasia maligna do mamilo e aréola em março de 2022.
 
 Relata que solicitou o pagamento da indenização securitária em 12 de abril de 2022, mas recebeu negativa da seguradora sob o fundamento de que seu pedido estaria prescrito.
 
 Sustenta que o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil não se aplica ao caso, pois a prescrição é ânua conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso IX, do Código Civil.
 
 Argumenta que somente tomou conhecimento do seguro em 2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
 
 Aduz que os descontos são realizados mensalmente em seu contracheque e que não recebeu as apólices contratuais, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova.
 
 Por essas razões, a autora requer a procedência da ação para julgar procedente a presente ação, condenando as rés solidariamente ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 23.138,04, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Acompanham a inicial os documentos de identidade, CPF, comprovante de residência, contratos de trabalho, certidão individual de apólice de seguro, laudos médicos, extratos de pagamento, formulários de requisição de seguro, solicitação de indenização, extratos de pagamentos e folders informativos da CAFAZ (ID 107698036).
 
 A ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 107697454) alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral com base no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional é de um ano contado da ciência do fato gerador.
 
 No mérito, argumenta que inexiste invalidez total e permanente por doença, sustentando que a cobertura buscada pela autora é de invalidez total e permanente por doença com capital segurado máximo de R$ 23.138,04.
 
 Alega que não há provas idôneas suficientes de que a parte autora está inválida e que tal invalidez é total e permanente por doença, argumentando que a única cobertura contratada que cobre o risco de invalidez por doença é a Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF), mas que tal cobertura não se aplica ao sinistro ocorrido.
 
 Sustenta que para a cobertura do sinistro pela rubrica de ILPD (invalidez laborativa), basta que o segurado esteja aposentado por invalidez junto ao INSS, mas que tal cobertura não existe na apólice do caso.
 
 Já a cobertura pela rubrica de IPDF (invalidez funcional) exige que o segurado tenha perdido a capacidade de exercer suas relações autonômicas, o que não é o caso dos autos.
 
 Argumenta que os requisitos para a IPDF não foram cumpridos.
 
 Sustenta que não há morais, ato ilícito e danos não comprovados, argumentando que não houve prática de ato ilícito e nem violação ao contrato de seguro por parte da contestante.
 
 Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 A CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES FAZENDARIOS ESTADUAIS (CAFAZ) apresentou contestação (ID 107697435) alegando, preliminarmente, correção do polo passivo, uma vez que a qualificação com CNPJ diverso nada mais foi do que um erro material no ato da elaboração da ação.
 
 Sustenta que a CAFAZ indicada é a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS, denominada CAFAZ SAÚDE.
 
 No mérito, alega ilegitimidade passiva da CAFAZ CORRETORA, argumentando que não ingressará no âmbito da discussão do pagamento de seguro eventualmente devido pela Seguradora, isto porque figura tão somente como intermediária desta relação jurídica, procedendo com os atos necessários a intermediação entre segurados e seguradoras.
 
 Sustenta que a CAFAZ CORRETORA é uma empresa que atua no mercado como qualquer outra corretora de seguros, sendo apenas intermediária de contratos de seguro.
 
 Alega interesse na audiência de conciliação e ilegitimidade passiva da CAFAZ CORRETORA.
 
 Sustenta que a CAFAZ CORRETORA não ingressará no âmbito da discussão do pagamento de seguro eventualmente devido pela seguradora.
 
 Argumenta que o pleito de pagamento de seguro eventualmente devido é totalmente incabível em face da CAFAZ CORRETORA, tendo em vista que a mesma não tem o poder de diligenciar sobre deferimento de pagamento de seguro.
 
 Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAFAZ CORRETORA, condenando o requerente ao ônus da sucumbência, ou que seja a requerente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Audiência conciliatória infrutífera (IDs 107697467, 107697468, 107697469 e 107697470).
 
 Anunciado o julgamento da lide ID 107698030. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se há prescrição da pretensão autoral para o recebimento de indenização securitária por invalidez permanente total por doença, bem como se restam configurados os requisitos para o pagamento da cobertura securitária e a responsabilidade das requeridas.
 
 Em outras palavras, deve-se analisar se o prazo prescricional aplicável é de um ano conforme alegado pela seguradora, se a autora possui direito à indenização securitária por invalidez e se a CAFAZ possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Quanto à prescrição, o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil estabelece prazo prescricional de um ano para as pretensões do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador.
 
 No caso em análise, verifica-se que a autora tomou conhecimento da doença em dezembro de 2019, conforme documentos médicos apresentados, e solicitou a indenização em abril de 2022, período superior a um ano.
 
 A alegação da autora de que somente tomou conhecimento do seguro em 2022 não afasta a prescrição, pois o prazo conta-se da ciência do fato gerador (a doença), não da ciência da existência do contrato.
 
 Os descontos mensais demonstram a ciência da contratação.
 
 Ademais, a prescrição do Código Civil não se confunde com o prazo de solicitação de indenização, sendo aplicável a regra específica do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", que é posterior ao CDC.
 
 Relativamente à cobertura securitária, conforme demonstrado nos autos através dos certificados da ICATU (ID 107698049 e ID 107698048), a apólice contrata cobertura para morte natural ou acidental, invalidez funcional permanente total por doença, invalidez permanente total ou parcial por acidente e indenização especial por morte acidental.
 
 Para a Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF), é necessário que o segurado tenha perdido a capacidade de exercer suas atividades autonômicas básicas (vestir-se, comer, banhar-se etc.), requisito essencial para esse tipo de cobertura.
 
 Os laudos médicos apresentados (ID 107698010 e ID 107698032) atestam diagnóstico de neoplasia, mas não demonstram a incapacidade para atividades básicas da vida diária, sendo que a própria autora continua exercendo suas atividades laborais, conforme demonstram os extratos de pagamento.
 
 A mera existência de doença grave não configura automaticamente invalidez funcional permanente total, sendo necessária prova da perda da capacidade para atos elementares da vida.
 
 Quanto à legitimidade da CAFAZ, verifica-se que atua como mera intermediária na contratação do seguro, sendo corretora legalmente constituída que apenas facilita a relação entre segurados e seguradora.
 
 Não possui responsabilidade pelo pagamento de indenizações, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo em demanda que visa ao recebimento de valores securitários.
 
 A responsabilidade pelo pagamento cabe exclusivamente à seguradora contratada.
 
 Os argumentos da autora baseiam-se na alegação de prescrição não consumada e direito à indenização por invalidez, sustentando aplicação do CDC.
 
 Contudo, a documentação comprova que o prazo prescricional transcorreu e que não restaram demonstrados os requisitos específicos para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença.
 
 Os argumentos das rés fundamentam-se na ocorrência da prescrição e ausência dos requisitos para pagamento da indenização, bem como na ilegitimidade da CAFAZ.
 
 Tais argumentos merecem acolhimento, pois amparados na legislação vigente e na prova documental produzida.
 
 A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador.
 
 No caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição, pois transcorreu prazo superior a um ano entre a ciência do fato gerador e a propositura da ação.
 
 Ademais, ainda que não houvesse prescrição, os elementos probatórios não demonstram o preenchimento dos requisitos para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença.
 
 A jurisprudência tem entendido que a prescrição em contratos de seguro conta-se da ciência inequívoca do sinistro, não sendo afastada pela alegação de desconhecimento das condições contratuais quando há prova de que o segurado tinha ciência da contratação através de descontos em folha de pagamento.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA STELA INACIO DE SALES em face de ICATU SEGUROS S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES FAZENDARIOS ESTADUAIS (CAFAZ), por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada uma das requeridas, totalizando 20% sobre o valor da causa.
 
 Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência fica suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada no prazo de cinco anos caso haja alteração na situação de hipossuficiência. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-18 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161134198 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161134198 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161134198 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161134198 
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                                            23/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161134198 
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                                            23/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161134198 
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                                            23/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161134198 
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                                            23/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161134198 
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                                            23/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2025 17:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/11/2024 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2024 23:01 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/12/2023 14:13 Mov. [51] - Concluso para Sentença 
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                                            12/12/2023 14:11 Mov. [50] - Decurso de Prazo 
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                                            13/11/2023 21:28 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196 
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                                            10/11/2023 02:30 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/11/2023 11:37 Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/11/2023 17:14 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            23/02/2023 11:36 Mov. [45] - Decurso de Prazo 
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                                            16/02/2023 11:16 Mov. [44] - Encerrar análise 
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                                            07/12/2022 15:00 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01858432-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 14:44 
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                                            06/12/2022 21:40 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982 
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                                            02/12/2022 12:05 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/12/2022 11:35 Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2022 13:02 Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            30/11/2022 12:58 Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            30/11/2022 12:57 Mov. [37] - Documento 
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                                            28/11/2022 09:18 Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            25/11/2022 08:09 Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            17/11/2022 19:31 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01854997-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 19:17 
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                                            17/11/2022 09:42 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01854811-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 09:32 
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                                            16/11/2022 19:32 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01854765-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2022 19:18 
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                                            10/11/2022 14:28 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            28/10/2022 19:30 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01852014-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 19:14 
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                                            25/10/2022 22:53 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955 
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                                            24/10/2022 02:28 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermedio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestacao acerca da contestacao de paginas 71/84 e dos documento 
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                                            20/10/2022 17:03 Mov. [27] - Expedição de Carta 
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                                            17/10/2022 17:06 Mov. [26] - Mero expediente | R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermedio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestacao acerca da contestacao de paginas 71/84 e dos documentos que a acompanham. Expedientes necessarios. 
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                                            13/10/2022 17:15 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            13/10/2022 16:07 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01848903-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2022 15:42 
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                                            07/10/2022 17:40 Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/10/2022 17:31 Mov. [22] - Expedição de Carta 
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                                            22/09/2022 14:31 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2022 09:15 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            21/09/2022 11:21 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01844795-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/09/2022 10:50 
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                                            15/09/2022 22:54 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928 
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                                            14/09/2022 12:03 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2022 15:48 Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Intime-se a Parte Autora, por intermedio dos seus advogados (via DJ), para, em 15 dias, apresentar manifestacao acerca do "AR" de pagina 61 e declinar o endereco atualizado da Parte Promovida ICATU SEGUROS S/A. Expedient 
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                                            12/09/2022 11:46 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            12/09/2022 11:38 Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/09/2022 10:10 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            18/08/2022 09:34 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908 
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                                            16/08/2022 12:00 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2022 12:00 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2022 09:46 Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2022 09:42 Mov. [8] - Expedição de Carta 
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                                            16/08/2022 09:41 Mov. [7] - Expedição de Carta 
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                                            16/08/2022 09:23 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/08/2022 15:29 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/08/2022 15:27 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada 
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                                            08/08/2022 08:44 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2022 20:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/08/2022 20:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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