TJCE - 0238593-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0238593-06.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compra e Venda] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: DAVI DE SA CAVALCANTE REU: JS 126 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração contidos no ID nº 161362172 no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para solução de embargos de declaração (SETA DE TRANSIÇÃO 17 - ENVIAR CONCLUSO PARA SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171752167
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15/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171752167
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01/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JS 126 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159922542
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0238593-06.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compra e Venda] AUTOR: DAVI DE SA CAVALCANTE REU: JS 126 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA DAVI DE SÁ CAVALCANTE propôs a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito contra a JS 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 16 de dezembro de 2019, firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção com a parte ré para aquisição de um apartamento.
No entanto, insatisfeito com o empreendimento, solicitou o distrato do contrato em 28 de outubro de 2021.
Sustenta que já havia pago a quantia de R$ 93.006,42, mas ao efetivar o distrato, recebeu apenas R$ 38.033,50, alegando que a retenção se deu com base na cláusula 9.3 do contrato, a qual considera abusiva.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cláusula 9.3 do Quadro Resumo ao Contrato Particular estipula penalidades onerosas e abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 4.591/64, acrescida pela Lei nº 13.786/2018.
Consta também que a retenção de valores excedentes foi injustificada e desproporcional.
Ao final, pediu para que sejam declaradas nulas de pleno direito as alíneas "b", "c", "e", "f" e "h", da cláusula 9.3, a restituição do valor de R$ 27.021,96 corrigido monetariamente, e a condenação da ré à repetição de indébito.
Determinado a intimação da parte autora para emendar à inicial (ID 118536553). Emenda à inicial (ID 118536558). Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 118536561), a parte autora colacionou os documentos (ID 118536569 ao ID 118538628 e ID 118538632). Despacho inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 118538637).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 118539001 ao ID 118539003).
Citada (ID 118539315), a parte ré apresentou contestação, alegando que a rescisão contratual foi uma iniciativa do autor, que se mostrava insatisfeito com o empreendimento por motivos pessoais, devendo assim arcar com as consequências previstas nas cláusulas contratuais.
Além disso, a ré sustenta que a Lei nº 4.591/64, que trata das incorporações imobiliárias, é aplicável ao caso de modo complementar ao CDC, prevalecendo por ser uma legislação específica.
A ré argumenta que a cláusula 9.3 do contrato, que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, está regular e conforme o art. 67-A da Lei nº 4.591/64.
Alega ainda que o distrato foi assinado pelo autor, conferindo plena quitação, e que os valores foram retidos conforme o instrumento normativo e contratual, sem abuso ou lesão.
A contestação nega a necessária aplicação da inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou a hipossuficiência ou a verossimilhança necessárias (ID 118539015). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na relação, configurando-se a nulidade das cláusulas abusivas do contrato.
Alega que a multa de 15% estipulada sobre o valor total do contrato excede ao que a legislação permite, defendendo que a penalidade não pode ser superior à quantia paga.
Assevera que a situação configura uma desvantagem exagerada ao consumidor, prevista como abusiva no artigo 51 do CDC.
Em sua réplica, o autor reitera os pedidos formulados inicialmente, defendendo a revisão do contrato e a devolução das quantias retidas indevidamente (ID 118539289). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 118539295), a parte autora se manifestou pela oitiva de testemunhas (ID 118539300) e a parte requerida manifestou pelo não interesse (ID 118539301).
Indeferido o pedido de prova oral e anunciado o julgamento do feito (ID 126232732), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A postulante ajuizou a presente ação alegando que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda, em 16 de dezembro de 2019, insatisfeito com o empreendimento, solicitou o distrato do contrato em 28 de outubro de 2021.
Sustenta que já havia pago a quantia de R$ 93.006,42, mas ao efetivar o distrato, recebeu apenas R$ 38.033,50, alegando que a retenção se deu com base na cláusula 9.3 do contrato, a qual considera abusiva. Diante do exposto, pleiteia pelo julgamento procedente da ação para que sejam declaradas nulas de pleno direito as alíneas "b", "c", "e", "f" e "h", da cláusula 9.3, a restituição do valor de R$ 27.021,96 corrigido monetariamente, e a condenação da ré à repetição de indébito.
Em contrapartida, a parte ré defende que a rescisão contratual foi uma iniciativa do autor, que se mostrava insatisfeito com o empreendimento por motivos pessoais, devendo assim arcar com as consequências previstas nas cláusulas contratuais, que o distrato foi assinado pelo autor, conferindo plena quitação, e que os valores foram retidos conforme o instrumento normativo e contratual, sem abuso ou lesão.
Após tais apontamentos, ressalto que ao consultar atentamente os documentos juntados aos fólios processuais, evidencia-se a anexação do distrato entre as partes referente ao contrato de compra e venda do imóvel, assinado por ambas as partes, em 28 de outubro de 2021 (ID 118539312).
Logo, facilmente se verifica que, em verdade, o autor busca a revitalização do negócio jurídico celebrado, rescindido por pessoas maiores e capazes, devido a arrependimento quanto aos termos do distrato.
Entretanto, é certo que o distrato tem por consequência a ineficácia do negócio jurídico firmado, dando-o por encerrado ante o desinteresse de ambas as partes em manter a relação contratual original. À vista disso, as partes devem cumprir o distrato nos termos em que foi estabelecido.
Pois, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos contratantes, inclusive, ressalte-se que não há necessidade de exibição de motivo algum para o presente acordo vez que depende de mera liberalidade dos envolvidos.
O distrato é a declaração de vontade dos contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo, ocasionando contrato liberatório.
Assim, a retratação bilateral do instrumento da avença, que se perfaz mediante um novo contrato de conteúdo igual e contrário ao originário e celebrado entre as mesmas partes, dissolverá o que fora anteriormente estipulado, trazendo novas obrigações aos contratantes (CC, art. 472).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE DISTRATO AMIGÁVEL CELEBRADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DAS PARTES .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONFORME ACORDADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS QUE MACULEM O NEGÓCIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) E DA SEGURANÇA JURÍDICA .
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Em suas razões recursais, os apelantes rogam pela declaração de abusividade das penalidades que lhes foram impostas, com a consequente redução da multa rescisória para apenas 10% (dez por cento) do total das parcelas já pagas, considerando que fora quitado o total de R$ 62.960,03 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta reais e três centavos). 2.
Com isso, defendem os requerentes que receberam apenas 70% sobre o montante quitado, isso é, R$ 44 .072,02 (quarenta e quatro mil e setenta e dois reais e dois centavos), motivo pelo qual aduz ser necessário complementar o reembolso em 20% (reduzindo a penalidade para apenas 10%), o que equivale a um acréscimo de restituição de R$ 12.592,01 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e um centavos), além de juros e correção monetária, devidos aos autores. 3. Ocorre que, in casu, havendo as partes assinado livremente o distrato, tendo ciência e concordado com inteiro teor de seu conteúdo, o qual inclusive, traz informações claras e sem vício algum, a tal instrumento devem se vincular . 4.
Dessa forma, devem ser observadas as disposições do instrumento de distrato avençado, devendo as promovidas devolverem aos promoventes os valores ali acordados, da forma e tempo firmados. 5.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0141313-45.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
EXISTÊNCIA DE TERMO DE DISTRATO AMIGÁVEL CELEBRADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DAS PARTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONFORME ACORDADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS QUE MACULEM O NEGÓCIO .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1 - Na espécie, havendo as partes assinado livremente o distrato de "promessa de compra e venda de imóvel", tendo ciência e concordado com inteiro teor de seu conteúdo, o qual inclusive, traz informações claras e sem vício algum, a tal instrumento devem se vincular; 2 - Dessa forma, devem ser observadas as disposições do instrumento de distrato avençado, devendo as promovidas devolverem aos promoventes os valores ali acordados, da forma e tempo firmados.
Precedentes desta eg.
Corte e outros Tribunais. 3 - Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada, no sentido da improcedência da ação de repetição de indébito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0191789-87.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023). (grifo nosso). Nessa perspectiva, havendo as partes assinado livremente o distrato, tendo ciência e concordado com o seu conteúdo, o qual traz informações claras e sem vício algum, a tal instrumento devem se vincular.
Pois, o distrato que, realizado de livre e espontânea vontade entre os litigantes, detém força vinculante, à luz do art. 840, do Código Civil, ao preconizar: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, tendo as partes pactuado o distrato do contrato original, ausente de quaisquer vícios, devem ser observadas as disposições do instrumento de distrato avençado.
No mais, a autora não aponta que houve descumprimento do distrato pelo promovido, o que ficou acordado a devolução de valores e da forma pactuada.
Ainda, prevê a cláusula 2.3 do distrato que: "As partes se dão reciprocamente plena e irrevogável quitação, para nada mais poderem reclamar um do outro em qualquer tempo ou juízo quanto a Promessa de Compra e Venda da Unidade nº 306 do Empreendimento J.
SMART VICENTE LEITE, ora distratada". Portanto, impõe-se a improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15), cuja cobrança (custas e honorários) e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159922542
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12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159922542
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12/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 04:15
Decorrido prazo de DAVI DE SA CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:15
Decorrido prazo de JS 126 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 126232732
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126232732
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126232732
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126232732
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25/11/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126232732
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25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126232732
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25/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:00
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/02/2024 09:54
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 17:42
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836147-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 17:40
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22/01/2024 17:14
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824274-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 17:04
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16/01/2024 18:59
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:06
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 14:39
Mov. [59] - Documento Analisado
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13/12/2023 19:48
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 13:03
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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16/09/2023 01:37
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 18:56
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307612-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 18:26
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16/08/2023 21:42
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:45
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 19:22
Mov. [52] - Documento Analisado
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10/08/2023 16:47
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 18:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249266-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 18:11
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01/08/2023 10:46
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 13:16
Mov. [48] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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21/07/2023 13:16
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/07/2023 12:57
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/07/2023 10:54
Mov. [45] - Documento
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20/07/2023 09:52
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202778-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2023 09:33
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25/05/2023 09:08
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/05/2023 09:08
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2023 10:51
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2023 19:50
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/04/2023 20:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 12:05
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 11:29
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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05/04/2023 12:12
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/04/2023 15:33
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 04:01
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2022 10:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 20:15
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/11/2022 20:08
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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30/11/2022 17:58
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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31/08/2022 19:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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31/08/2022 19:20
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 06:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 01:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 11:52
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/08/2022 09:53
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:27
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 13:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 19:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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02/08/2022 14:00
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
01/08/2022 01:50
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 11:55
Mov. [17] - Documento Analisado
-
29/07/2022 10:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 18:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02253840-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2022 18:25
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20/07/2022 14:30
Mov. [14] - Conclusão
-
15/07/2022 17:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02233165-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2022 17:03
-
28/06/2022 19:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 11:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 10:50
Mov. [10] - Documento Analisado
-
24/06/2022 19:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 16:25
Mov. [8] - Conclusão
-
14/06/2022 16:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02163658-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/06/2022 16:00
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10/06/2022 19:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 10:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/06/2022 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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