TJCE - 3001054-02.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2025 03:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 16:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 157731623
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3001054-02.2024.8.06.0119 MARIA DA CONCEICAO GARCIA MARTINS COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Maria da Conceição Garcia Martins ajuizou ação em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alegando, em síntese, que alugou imóvel por curto período de tempo, transferindo a titularidade da conta de água para seu nome.
No entanto, relata que desocupou o imóvel, mas não solicitou o encerramento do contrato e continuou a receber cobranças relativas ao fornecimento de água em seu nome.
Requer a exclusão do débito de seu nome, no valor de R$ 2.434,54 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
A promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu a regularidade das cobranças e a responsabilidade da requerente pelo débito, diante da ausência de solicitação formal de encerramento do contrato.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação do serviço: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia reside em definir a responsabilidade da requerente pelo pagamento das faturas emitidas após a desocupação do imóvel, sem que tenha havido solicitação formal de encerramento do contrato junto à promovida.
Verifico, dos documentos de ID n.º 126801910 e n.º 126801911, que a titularidade da unidade consumidora foi transferida para a requerente em 07/06/2019, com religação do fornecimento de água na mesma data.
O corte do fornecimento por débito ocorreu em 01/11/2019 (ID n.º 126801917), e a supressão da ligação de água foi realizada em 18/02/2022 (ID n.º 126801912). Ainda, consta dos autos que, em 20/07/2022, a requerente compareceu à unidade da promovida e foram realizados o cancelamento da tarifa de esgoto do período posterior à supressão da ligação, o parcelamento do débito e a suspensão do faturamento de esgoto, não havendo, contudo, solicitação anterior de encerramento do contrato ou transferência de titularidade para terceiro (IDs n.º 126801914, 72819936, 126801916, 126801909).
Nos termos do art. 30, § 3º, da Resolução 130/2010 da ARCE, "o contrato será renovável automaticamente, salvo se uma das partes manifestar interesse no encerramento da relação contratual com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência do prazo final".
Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das faturas subsiste enquanto não houver comunicação formal do encerramento do contrato à concessionária, cabendo ao usuário, ao desocupar o imóvel, solicitar o encerramento da relação contratual, sob pena de permanecer responsável pelos débitos gerados.
Tal entendimento, "mutatis mutandis", é corroborado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES .
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL .
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA .
DEVER DA LOCATÁRIA.
ART. 70, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, do CPC)- "A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço" (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG) - Apenas o titular da unidade de consumo de energia elétrica é legítimo para postular o encerramento da relação contratual com a prestadora de serviços públicos (art . 70, I, da Resolução Normativa 414/2010 - Aneel)- Ao final do contrato de locação, é dever do locatário diligenciar junto à fornecedora de energia elétrica no intuito de transferir a titularidade da unidade consumidora, desvinculando-se totalmente do imóvel - No caso concreto, resta afastada a responsabilidade da Apelante/Ré (locadora) pelo pagamento do débito, pois a Apelada/Autora (locatária) não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica (art. 373, I, do CPC).
A desídia da consumidora ao deixar de transferir a titularidade após o término da locação deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, exercício regular de direito da fornecedora (CEMIG). (TJ-MG - AC: 50113359520188130701, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) - destaquei.
No caso concreto, não há comprovação de que a requerente tenha solicitado o encerramento do contrato antes da data em que compareceu à unidade da promovida, em 20/07/2022, ocasião em que foram adotadas providências quanto ao débito e à suspensão de novas cobranças.
Portanto, até tal data, a responsabilidade pelos débitos gerados permanece com a requerente.
Nesse ponto, cumpre destacar que, mesmo sob a ótica consumerista, não se pode exigir da concessionária prova negativa de fato ("prova diabólica"), devendo o consumidor, ao menos, demonstrar ter solicitado o cancelamento ou a transferência de titularidade do serviço, o que não restou demonstrado. Assim, na ausência de elementos nos autos que demonstrem o pedido de cancelamento por parte da autora, e diante da documentação apresentada pela promovida indicando a inexistência desse pedido até o comparecimento presencial, não há como imputar à promovida falha na prestação do serviço ou qualquer responsabilidade pelo evento narrado. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
No mais, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Deixo de condenar a requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157731623
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12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157731623
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12/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GARCIA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GARCIA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132410178
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17/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132410178
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132410178
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15/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410178
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15/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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14/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GARCIA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/11/2024 10:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão judicial
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08/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/10/2024 12:42
Determinada a citação de CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU)
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25/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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23/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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