TJCE - 3039094-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172516443
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3039094-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e danos morais proposta por JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., distribuída em 28/05/2025, com valor da causa de R$ 12.157,00.
Consta dos autos a petição inicial e documentos correlatos No curso do feito, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial para sanar vícios/irregularidades, no prazo legal.
A intimação ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, não se comprovou o cumprimento integral da ordem de emenda.
Há registro de petição protocolada em 18/07/2025 (ID 165673555), todavia não há demonstração de que tenha suprido as exigências fixadas, persistindo o defeito que inviabiliza o regular prosseguimento É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação A determinação de emenda foi regularmente veiculada , com intimação pela via eletrônica.
Logo, aperfeiçoou-se a intimação, iniciando-se o prazo, que transcorreu sem a comprovação de atendimento integral à ordem judicial, operando-se a preclusão temporal quanto ao ato omisso (CPC, arts. 218, 219 e 223).
Dispõe o art. 321, caput, do CPC que, verificada a ausência de requisitos do art. 319 ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor emende a inicial, no prazo de 15 dias.
O § único do art. 321 é categórico: não cumprida a determinação, "o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330, IV, do CPC reforça que a inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
E, por força do art. 485, I, do CPC, o indeferimento da inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a autora foi validamente intimada e não sanou as irregularidades apontadas, mesmo após a oportunidade concedida.
A diretriz de primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 6º) não dispensa a parte do cumprimento mínimo dos ônus de regularização da peça inaugural; ao revés, cooperação e boa-fé processual (CPC, arts. 6º e 77) exigem atuação diligente para viabilizar o contraditório útil e a estabilização da relação processual.
Conforme consta dos autos, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, fica suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto a honorários sucumbenciais, não há angularização completa da relação processual na hipótese típica de indeferimento da inicial antes da citação/contestação; inaplicável a condenação em verba honorária à parte adversa (CPC, art. 85, caput), ressalvadas as hipóteses legais específicas - não verificadas aqui. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas e despesas: suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários por ausência de contraditório estabelecido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172516443
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12/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172516443
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11/09/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161113038
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3039094-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos hoje. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário Pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento indenização a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação. No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou mais de 2.000 (dois mil) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca. O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/05/2025 (trinta e um de maio de dois mil e vinte e cinco), decorreram 200 (duzentos) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 2.241 (dois mil, duzentos e quarenta e um) feitos. Conclui-se, então, que houve uma média de 11 (onze) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco), por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito. Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas. Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei). A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161113038
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25/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161113038
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23/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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