TJCE - 3000187-36.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168798875
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168798875
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168798875
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168798875
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168798875
-
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168798875
-
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168798875
-
01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168798875
-
01/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168798875
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160560597
-
17/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 3000187-36.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA CIREIDE DANIEL DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e condenação em Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria Cireide Daniel da Silva contra Banco Bradesco S.A., alvitrando, em suma, a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
O sistema PJE indica a existência de outra demanda proposta por Maria Cireide Daniel da Silva (polo ativo) contra mesma instituição financeira no polo passivo da demanda.
A despeito da aparente divergência dos contratos discutidos nas demandas, tenho que o ajuizamento de ações de forma pulverizada, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido semelhante, tendo como único critério diferenciador a dívida discutida, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como a efetividade do sistema judicial, tratando-se de aparente tentativa de dificultar e/ou inviabilizar o exercício do contraditório.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim sendo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado; II) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial; III) apresente documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da autora, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento (anexo B, item 04).
Desde logo, determino a prática presencial de todos os atos processuais, nos termos dos itens 3 e 17 da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Expedientes necessárias.
Mulungu, data da assinatura digital no sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160560597
-
16/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160560597
-
16/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004012-30.2025.8.06.0117
Jordana Davila Rodrigues Sampaio
Construtora Mae Rainha LTDA
Advogado: Rafaelly Albuquerque Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 14:34
Processo nº 0247631-08.2023.8.06.0001
Associacao de Veteranos e Amigos do Basq...
Renan de Oliveira Correa
Advogado: Camila Kelvia Araujo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 17:28
Processo nº 0035671-25.2012.8.06.0001
Valderli Lima Cardoso
Ricardo Pires Cardoso
Advogado: Jose Lucas de Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2012 13:49
Processo nº 0004443-39.2014.8.06.0170
Joao Paulo da Rocha Pereira
Sebastiao Gomes Filho
Advogado: Antonia Jessica Santiago Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2014 10:58
Processo nº 3000663-88.2025.8.06.0094
Maria do Socorro Brandao do Nascimento
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2025 13:31