TJCE - 3001251-96.2024.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160073390
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17/06/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 15ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SENTENÇA Processo nº: 3001251-96.2024.8.06.0008 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, na qual alega a parte autora que ao realizar uma consulta em 05.11.2024, constatou que seu nome havia sido negativado junto ao Serasa, por inscrição promovida pelo Banco BTG, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 7,29, da qual afirma não ter conhecimento.
Em contestação, a promovida alega que não há qualquer negativação ativa em nome da autora atribuída ao Banco BTG Pactual, assim alega ausência de ato ilícito e danos a serem indenizados.
Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado Analisando os autos, verifico que a parte autora não juntou nos autos provas da negativação.
Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos verifico que o autor não fez, mesmo em replica.
Destarte, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160073390
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160073390
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073390
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073390
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15/06/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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