TJCE - 3001460-97.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:37
Decorrido prazo de CARINNE FRANCISCA CAMPOS JUSTINO em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:05
Processo Reativado
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04/09/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:03
Processo Desarquivado
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28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 21:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:37
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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21/03/2023 10:41
Homologada a Transação
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20/03/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 10:28
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001460-97.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: CARINE FRANCISCA CAMPOS JUSTINO.
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO DA SILVA e OUTROS.
D E C I S Ã O
Vistos.
CARINE FRANCISCA CAMPOS JUSTINO, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face da MARCOS ANTONIO DA SILVA e OUTROS, igualmente qualificados.
Em síntese, alega a Autora que se envolveu em acidente de trânsito e que os Promovidos são os responsáveis pelo sinistro.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado aos Requeridos que realizem o conserto de seu veículo e arquem com os danos materiais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, tal como dispõe o parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será objeto de indeferimento quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, in casu, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tal como requerido, revela-se como sendo uma medida de alta satisfatividade e de difícil reversibilidade, o que, por si só, impede sua concessão, além de que se confunde parcialmente com o mérito, esgotando em parte o objeto da ação.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Autora da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 21:55
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:55
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 12:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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