TJCE - 0200126-94.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159744687
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200126-94.2023.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO MARCIO ALVES DE SOUZA REU: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de Ação De Reparação De Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Débito E Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO MARCIO ALVES DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S.A.
Alega em síntese que tentou fazer um financiamento de veículo, mas foi impedido ao descobrir que seu nome estava negativado no SPC.
A dívida, no valor de R$ 709,22, era da empresa ENEL Distribuição Ceará e referia-se ao contrato nº 0202212042983114, que ele afirma nunca ter feito.
O Promovente alega ser vítima de fraude (estelionato) e, por isso, registrou um boletim de ocorrência.; Argumenta que a empresa foi negligente ao permitir que um contrato fraudulento fosse feito em seu nome.
Devido à negativação indevida, requer a reparação por danos morais, alegando que a situação causou grande constrangimento, prejudicou sua reputação e lhe trouxe transtornos psicológicos.
Em decisão inicial de Id 113477473, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida o pedido de tutela provisória e determinada a citação da requerida para apresentar contestação.
A requerida apresentou contestação em Id 113482181, alega, preliminarmente, a conexão, informando ao juiz que o autor do processo abriu 6 ações idênticas contra a empresa, todas baseadas no mesmo fato (dívidas da mesma unidade consumidora).
Por isso, a ENEL pede que todos os processos sejam reunidos e julgados de uma só vez para evitar decisões contraditórias.
No mérito, afirma que a dívida é real e que o autor é, de fato, o titular da unidade consumidora em questão.
A empresa argumenta que possui os dados pessoais corretos do autor em seu sistema (iguais aos da petição inicial), questionando como teria essas informações se não fosse o próprio autor a solicitar o serviço; que, como a dívida existe e não foi paga, a inclusão do nome do autor no SPC/SERASA foi uma ação legal e legítima.
Isso é considerado um "exercício regular de um direito" do credor (previsto no Art. 188 do Código Civil) e, portanto, não é um ato ilícito.
Pede a total improcedência de demanda.
A parte autora apresentou réplica em Id 113482189.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito (Id 113482190) e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Conexão Quanto a preliminar de conexão, deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Inicialmente, observo a ausência de necessidade de maiores delongas instrutórias, motivo pelo qual urge que se proceda com o julgamento antecipado, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito e não houve requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou, mediante documento (Id 113482201), que seu nome está inserido nos cadastros de maus pagadores por débito oriundo do contrato nº 0202212042983114, supostamente firmado junto ao demandado, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito Além disso, a negativa da existência da relação contratual pela promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida, decorrente da relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova.
Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a existência do mesmo, já que tal alegação constitui-se em fato impeditivo do direito do autor, e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Não obstante o ônus de provar a existência do débito ser da parte demandada, esta não se desincumbiu a contento deste ônus, pois não juntou documento apto a comprovar o débito alegado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
INSPEÇÃO NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNILATERAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista. 2.
A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes e o débito. 3.
Quanto ao dano moral resta comprovado uma vez que houve interrupção no consumo de energia e inscrição do nome de consumidor em órgão de restrição de crédito.
Além disso, não há provas de demonstração dos transtornos efetivamente sofridos em razão da cobrança indevida.
Logo, a situação versada não extrapola a esfera do mero dissabor, impassível de reprimenda pecuniária. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica/punitiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível:5420370-15.2022.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
CAPTURA DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INSCRIÇÃO ÚNICA.
INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 (DEZMIL REAIS).
PRECEDENTES.
QUANTIA ADEQUADA.
JUROS DE MORA DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível:1005348-89.2021.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/02/2024) Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do débito questionado, a declaração de inexistência é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se a demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, p. 258: É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano.
O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a negativação do nome da parte autora sem que tenha havido relação jurídica precedente a legitimar a anotação no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao segundo elemento, qual seja o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0,Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco C6 S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Antônia Vaniele de Sousa Garcia, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixando indenização no valor de R$ 2.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação válida de dívida que justificasse a negativação do nome da autora e se há dano moral decorrente dessa inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresentou prova documental suficiente da dívida, restando configurada a falha na prestação de serviço. 4.
Diante da responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, reconhece-se o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 479 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A negativação indevida decorrente de ausência de comprovação de dívida enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, gerando o de verde indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000252820238060051 Boa Viagem, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Razão pela qual, partindo desses parâmetros, entendo por bem fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1,0% ao mês; b) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre os litigantes, referente ao contrato nº 0202212042983114 (débito no valor de R$ 709,22, inclusão em 02/03/2023), e DETERMINAR que a promovida proceda à retirada, em definitivo, do nome da parte autora do SPC Brasil e de qualquer órgão restritivo de crédito relacionado à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00, determinação realizada em sede de antecipação de tutela.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento de custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
Intimem-se o promovido, pessoalmente, para cumprir o item b) do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, desde já autorizada diante de eventual inadimplemento.
Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159744687
-
24/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159744687
-
23/06/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 01:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 09:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 21:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 21:07
-
17/10/2024 21:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 14:23
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 21:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802250-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 20:47
-
11/09/2024 09:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 03:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2024 Teor do ato: Diante da contestacao de fls. 30/48, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Advogados(s): Olintho Oliveira Lopes (OAB 24088/CE
-
06/09/2024 08:49
Mov. [12] - Mero expediente | Diante da contestacao de fls. 30/48, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
-
03/04/2024 11:56
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/04/2024 09:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
29/03/2024 13:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800594-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2024 12:39
-
28/02/2024 10:06
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/08/2023 09:41
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 11:27
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/08/2023 22:48
Mov. [5] - Mero expediente | Visto em inspecao (portaria n 08/2023 da Comarca de Ocara/CE). Certifique a Secretaria se o requerido foi regularmente citado da decisao retro. Caso negativo, renovem-se os expedientes da decisao de fls. Retro. Expedientes nec
-
16/05/2023 17:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/05/2023 15:25
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201419-03.2024.8.06.0062
Loteamento Novo Cascavel Spe - LTDA
Erilan Carlos de Assis
Advogado: Valdener Vieira Milfont
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 11:13
Processo nº 0003294-26.2000.8.06.0161
Municipio de Santana do Acarau
Acacio Lourenco Gomes
Advogado: Francisco Marcelo Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/1996 15:21
Processo nº 3002571-62.2025.8.06.0101
Moaci Campos Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Walter Coelho de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 20:55
Processo nº 3001295-69.2025.8.06.0012
Alexandro Santos Teixeira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 12:12
Processo nº 0176864-18.2018.8.06.0001
Liege Aurora Pinto da Cruz
Fausto Pinto Ruiz
Advogado: Mayra Santana Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2018 15:45