TJCE - 3045345-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161818946
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3045345-53.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: JOSE EDILSON FERNANDES DE ALBUQUERQUE APENSO: [] SENTENÇA Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou, ao ID 159512883, requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Brevíssimo relato.
DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição/desbloqueio se houver. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. P.
R.
I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161818946
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27/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161818946
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25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE EDILSON FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 16:58
Determinada a citação de JOSE EDILSON FERNANDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *69.***.*90-59 (EXECUTADO)
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06/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132168661
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132168661
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20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132168661
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20/01/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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