TJCE - 3005502-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165154083
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165154083
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22/07/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165154083
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161516263
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005502-34.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVAEndereço: Rua Tupi, 1, Dt.
Jaibaras, Alto Alegre, SOBRAL - CE - CEP: 62015-290REQUERIDO(A)(S):Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, Inexistente, POá - SP - CEP: 08557-901DATA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2025 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 9.392,10 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que sofre descontos sob os títulos "SEGURO CARTÃO", "MENSAL COMBINAQUI", "SISDEB ITAUPORTOSEGURO" e "ITAU SEG AP PF".
Afirma não ter aderido a tais cobranças, realizadas pela instituição financeira demandada. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência "para que cessem imediatamente os descontos indevidos, dado o notório e irreparável prejuízo ao Autor" (pág. 13, id.161430872). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Conforme se observa às páginas 3, 4, 5 e 6 da Petição Inicial (id.161430872), todas as cobranças remetem a anos anteriores.
A mais recente, por exemplo, iniciou-se em janeiro de 2023. 5.
Assim, na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a ação que se apresenta afastam o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade das contratações, bem assim dos implementos dos requisitos legais e contratuais para as exigibilidades dos descontos. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DOS CONTRATOS, por meio de: a) cópia devidamente assinada; b) se o autor for analfabeto, juntada dos contratos por instrumento público ou assinado a rogo. Cite-se a empresa requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161516263
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24/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161516263
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24/06/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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