TJCE - 3002875-13.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167908618
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167908618
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002875-13.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNYA MACEDO DE LIMA REU: IDENTIDADE SENTENÇA Trata-se de Ação de restituição de valores c/c indenização de danos materiais e morais ajuizada por KENNYA MACEDO DE LIMA PINTO em face de JOSÉ ÍTALO ROGÉRIO DE HOLANDA.
Requereu na inicial o aproveitamento de todos os meios de provas produzidos no processo nº 0043431- 94.2014.8.06.0117 da 1º Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual fora extinto sem resolução do mérito por abandono.
O despacho de Id 154633641, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: 1) juntar aos autos procuração devidamente assinada e válida, firmada por si, bem como declaração de hipossuficiência, caso necessite dos benefícios da justiça gratuita ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou outro documento equivalente, de forma a confirmar a competência deste juízo para análise e julgamento do presente feito.
Conforme mostra a certidão de Id 167403865, o prazo transcorreu sem resposta. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser extinto em razão do decurso do lapso temporal concedido para que a parte autora emendasse a inicial, apresentando a documentação pertinente atualizada ao deslinde do feito.
Como é cediço, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cabe ao autor uma postura positiva no sentido de querer que o processo chegue a seu termo com uma decisão que lhe seja favorável.
Não foi o que aconteceu nestes autos, tendo a autora se desinteressado pelo andamento do feito e deixado de atender ao despacho. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
I; 321, parágrafo único e 330, inc.
IV todos do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
11/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167908618
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07/08/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIO BRAULIO PONTES PIMENTEL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154633641
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002875-13.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNYA MACEDO DE LIMA REU: IDENTIDADE DESPACHO Em inspeção anual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada e válida, firmada por si, bem como declaração de hipossuficiência, caso necessite dos benefícios da justiça gratuita ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou outro documento equivalente, de forma a confirmar a competência deste juízo para análise e julgamento do presente feito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154633641
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25/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154633641
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14/05/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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