TJCE - 3000673-91.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/09/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/09/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/08/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
-
22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
04/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155540378
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155540378
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 152519583
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 152519583
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000673-91.2025.8.06.0043 DECISÃO Em análise à prevenção apontada pelo sistema PJE, verifico que o feito prevento trata de pedido e causa de pedir diversas da presente ação, embora possua as mesmas partes, de modo que afasto a prevenção. Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, a parte demandada, concessionária de energia elétrica, está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da inexistência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço.
Em face do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação por videoconferência. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito fmsn -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155540378
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155540378
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 152519583
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 152519583
-
17/06/2025 16:25
Confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155540378
-
17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155540378
-
17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152519583
-
17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152519583
-
22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/05/2025 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
-
21/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
14/05/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000908-28.2025.8.06.0053
Maria Elenita Dias
Inss
Advogado: Francisco Emidio Viana de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 17:00
Processo nº 3002944-60.2025.8.06.0112
Sebastiao Caio Pinto de Oliveira
Enel
Advogado: Saulo Anderson Santana Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:32
Processo nº 3001208-87.2025.8.06.0053
Jose Ferreira Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 15:12
Processo nº 3031562-57.2025.8.06.0001
Ne900 Participacoes S.A.
Altavia Solucoes e Servicos de Informati...
Advogado: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerqu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:15
Processo nº 3001009-73.2025.8.06.0115
Francisco Roberto de Vasconcelos Mendes
Maria Rosier Guimaraes de Lima Silva
Advogado: Raimundo Alves da Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:32