TJCE - 3028628-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169724338
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21/08/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169724338
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21/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3028628-29.2025.8.06.0001 [Parte Incontroversa] REQUERENTE: GABRIEL CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando o teor da certidão de ID nº 169633382, bem como as determinações anteriores deste Juízo, renovo a ordem de intimação do Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará, na pessoa do Exmo.
Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará, a ser realizada presencialmente por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na nomeação do exequente no cargo de aluno-soldado da Polícia Militar do Ceará.
O intimando deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa pessoal de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa executiva, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, bem como das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/08/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169724338
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20/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DO VALE em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165344553
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165344553
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZAFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE INTIMAÇÃO PRESENCIAL URGENTE PROCESSO: 3028628-29.2025.8.06.0001CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)REQUERENTE: GABRIEL CAVALCANTE DE SOUZA, inscrição nº: 1035271 no Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Polícia Militar do Ceará - PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, de 04 de outubro de 2022, publicado no DOE de 10 de outubro de 2022.REQUERIDO: ESTADO DO CEARA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, de forma presencial, proceda à INTIMAÇÃO do ESTADO DO CEARA, na pessoa do Exmo.
Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará,Avenida Aguanambi, 2280, CGPMCE, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-390, para cumprir a decisão ID 164783362,a qual determina que o Estado do Ceará realize a nomeação do Sr.
Gabriel Cavalcante de Souza, como aluno-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará no prazo de 5 dias, ficando ADVERTIDO de que o descumprimento da ordem implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o intimando ao pagamento de multa pessoal no valor equivalente até 20% do valor dado à causa executiva, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC), conforme visto a seguir: " Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para: a) anular a sentença de ID 159584463; e b) determinar que o Estado do Ceará realize a nomeação do Sr.
Gabriel Cavalcante de Souza como aluno-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará no prazo de 5 dias. Ainda mais, considerando que, ao ID 152541082, já houvera determinação do cumprimento da obrigação de fazer, determino que a intimação acima determinada deverá se dar via Portal, bem como presencialmente, na pessoa do Exmo.
Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual deverá ser advertido de que o descumprimento da ordem implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o intimando ao pagamento de multa pessoal no valor equivalente até 20% do valor dado à causa executiva, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC). Cumpra-se integralmente. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. " Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for. CUMPRA-SE.
Observação: Os documentos do processo poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042518402453800000149114203 PEDIDO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL GABRIEL (4) Petição (Outras) 25042518402469000000149114204 PROCURAÇÃO GABRIEL Procuração 25042518402483900000149114215 RG Documento de Identificação 25042518402500000000149114206 CPF Documento de Identificação 25042518402516100000149114207 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 25042518402530600000149114210 procuração Gabriel Cavalcante Documento de Comprovação 25042518402545700000149114213 residência Documento de Comprovação 25042518402560100000149114214 3037051-46.2023.8.06.0001-1745617022227-686012-3037051-46.2023.8.06.0001 -ri- merito - extincao srm Documento de Comprovação 25042518402575400000149114220 Decisão Decisão 25042910464104000000149308773 Intimação Intimação 25042910464104000000149308773 Petição (Outras) Petição (Outras) 25052112414899000000152138666 30286282920258060001 - Peticao - comprovante de cumprimento Petição (Outras) 25052112414904900000152138669 13001002097202411-10-290-312 Documento de Comprovação 25052112414913200000152138670 Petição (Outras) Petição (Outras) 25060323563585300000154864399 REITERADO Descumprimento de SENTENÇA DE MÉRITO Gabriel - nomeação Petição (Outras) 25060323563594700000154864401 EDITAL Nº 70 - RESULTADO DEFINITIVO EXAME DE SAÚDE Documento de Comprovação 25060323563604000000154864426 EDITAL 103-2024 APTOS PMCE Documento de Comprovação 25060323563613600000154864427 edital 123 Documento de Comprovação 25060323563623800000154864428 20241112_180943_EDITAL_98_Result_Final_TAF Documento de Comprovação 25060323563635800000154864429 Uniforme Documento de Comprovação 25060323563646600000154864435 Novo Documento 2025-04-18 13.35.04 (1) Documento de Comprovação 25060323563654500000154864433 image (2) Documento de Comprovação 25060323563664900000154864439 Petição (Outras) Petição (Outras) 25060415375733800000155186126 Pedido de juntada GABRIEL CAVALCANTE (3).1 Pedido (Outros) 25060415375743600000155320837 20250219_101332_EDITAL 119 - RESULTADO FINAL EXAMES MÉDICOS SUBJUDICE Documento de Comprovação 25060415375753200000155201823 do20241227p05 Documento de Comprovação 25060415375764200000155210958 Sentença Sentença 25061017342101200000156039707 Intimação da Sentença Intimação da Sentença 25061017342101200000156039707 Intimação da Sentença Intimação da Sentença 25061017342101200000156039707 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061317482999300000156948117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Gabriel - nomeação Embargos de Declaração 25061317483009200000156948119 EDITAL 76 - CLASSIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25061317483025000000156948144 matricula_07208887357 (4) Documento de Comprovação 25061317483034600000156950102 Despacho Despacho 25061710075340600000157235799 Intimação Intimação 25061710075340600000157235799 Contrarrazões Contrarrazões 25070714155430000000160197679 Contrarrazões aos Embargos de Declaração - GABRIEL CAVALCANTE DE SOUZA - 3028628-29.2025.8.06.0001 1 Contrarrazões 25070714155437500000160197681 Decisão Decisão 25071116393524800000160979939 Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
16/07/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165344553
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16/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 16:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DO VALE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159584463
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA 3028628-29.2025.8.06.0001 [Parte Incontroversa] REQUERENTE: GABRIEL CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gabriel Cavalcante de Souza em face do Estado do Ceará, com o objetivo de ver implementada a decisão judicial que determinou sua reclassificação no certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a devida atribuição da nota referente à questão anulada, conforme decisão de mérito anteriormente proferida.
Conforme documentos de ID 155541315, fl. 11, verifica-se que o Exequente já foi devidamente reclassificado no concurso, com a atribuição da nota devida.
Entretanto, como o próprio autor reconhece nos autos, a sua nova colocação (1572ª posição) ainda não foi alcançada pelas convocações atuais, que, segundo o documento de ID 158735875, atingiram até a 1493ª posição na ampla concorrência. É importante destacar que o título executivo judicial não determinou a nomeação imediata, mas sim a correta atribuição da nota e consequente reclassificação do candidato, com a possibilidade de futura nomeação caso alcance a posição compatível dentro do prazo de validade do certame.
Desse modo, impor, neste momento, a matrícula do Exequente, antecipando sua convocação em prejuízo de candidatos classificados entre as posições 1494 e 1571, representaria indevida interferência do Poder Judiciário na ordem de classificação e preterição de terceiros que ainda aguardam convocação legítima.
Tal providência, além de contrariar o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), extrapolaria os limites da coisa julgada formada na sentença originária.
Assim, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação determinada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação, consistente na reclassificação do autor na ordem de classificação do concurso.
Com o trânsito, baixa e arquivamento.
Expedientes necessários.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159584463
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584463
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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