TJCE - 3008526-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23306162
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3008526-86.2025.8.06.0000 IMPETRANTE: DALKA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DALKA DO BRASIL LTDA contra ato em tese ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Afirma a impetrante que "foi reconhecido, nos autos do processo administrativo nº 04437290/2021, direito creditório em favor da impetrante de R$ 355.936,54 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se extrai de trechos do Parecer Cecon nº 01585/2022, emitido pela Secretaria da Fazenda, em 15/11/2022" e, por isso, "faz jus à restituição do valor de R$ 355.936,54 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), e, por isso, ingressou com pedido de restituição dos valores junto à SEFAZ/CE".
Acrescenta que "protocolou, em 09/12/2024, pedido de prosseguimento do feito, com restituição do saldo credor, sob o nº. 19001.438424/2024-47", que "a fixação da duração razoável do processo prevista pelo dispositivo constitucional e pela norma infraconstitucional, não é respeitado pela SEFAZ/CE" e que "a duração razoável do processo administrativo é considerada direito fundamental e que esta não foi observada pela Administração Pública, não há outra alternativa que não a concessão da segurança vindicada pela impetrante".
Requer a concessão de "medida liminar "inaudita altera parte", determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a análise e conclusão do processo administrativo de restituição nº 19001.438424/2024-47" e que, ao final, "seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar, para que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e conclua o processo administrativo de restituição nº 19001.438424/2024-47".
Fundamento e decido.
Como relatado, DALKA DO BRASIL LTDA impetra mandado de segurança contra ato em tese ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Destaque-se que o pedido de tutela mandamental ora formulado consiste especificamente na determinação de que "a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e conclua o processo administrativo de restituição nº 19001.438424/2024-47".
A competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança está prevista na Constituição do Estado do Ceará, verbis: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Ocorre que, ao exame da petição inicial, constata-se que a impetrante não descreve ou indica nenhuma conduta concreta do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ que esteja a ameaçar ou violar o afirmado direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Consta textualmente da petição inicial que a impetrante "protocolou, em 09/12/2024, pedido de prosseguimento do feito, com restituição do saldo credor, sob o nº. 19001.438424/2024-47", mas o princípio "da duração razoável do processo prevista pelo dispositivo constitucional e pela norma infraconstitucional, não é respeitado pela SEFAZ/CE", a revelar ser o caso de deferimento de medida liminar e, ao final, de concessão da segurança, para o fim de determinar "que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e conclua o processo administrativo de restituição" em referência.
Ocorre que a prova documental que instrui a peça inaugural dá a conhecer que o pedido de restituição administrativa cuja não apreciação em tempo razoável está a ser questionada no presente mandado de segurança foi formalizado pela impetrante à Coordenadoria de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Maracanaú, órgão de execução programática da SEFAZ, com competência própria, distinta da competência do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, enquanto órgão de Direção Superior da estrutura administrativa.
Por evidente, eventual decisão concessiva da segurança, para o fim de determinar que a autoridade legalmente competente lhe dê cumprimento, é dizer, que "no prazo de 30 (trinta) dias, analise e conclua o processo administrativo de restituição nº. 19001.438424/2024-47", nos exatos termos do pedido formulado na inicial, deverá ser endereçada à própria Coordenadoria de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na qual o processo administrativa aguarda tramitação e julgamento.
Em tal contexto, tenho por configurada nos autos situação na qual da narração dos fatos contida na petição inicial não decorre logicamente a conclusão de que o próprio SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, a quem a peça inaugural rigorosamente não atribui nenhuma conduta omissiva ou comissiva, mesmo em tese tenha praticado ato ameaçador ou violador de direito líquido e certo da impetrante à razoável dureção do processo administrativo.
Por tudo quanto exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, e no art. 76, inciso VIII, do RITJCE.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23306162
-
12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23306162
-
12/06/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 10:39
Declarada incompetência
-
30/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036436-69.2007.8.06.0001
Jose Edinardo Santos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elaine Maria Tavares Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2007 08:40
Processo nº 0185609-50.2019.8.06.0001
Maria de Fatima da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 17:46
Processo nº 0185609-50.2019.8.06.0001
Maria de Fatima da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2019 08:51
Processo nº 3001507-54.2025.8.06.0121
Maria do Livramento Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 17:47
Processo nº 3000222-30.2025.8.06.0055
Wilker Freitas Bezerra
Francisco Anderson Freitas Rocha
Advogado: Indiara Lucia de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 09:47