TJCE - 3001983-71.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 169984673
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169984673
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169984673
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21/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:47
Decorrido prazo de JOZAN GOMES DE ANDRADE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165903891
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165903891
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001983-71.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO FILHOEndereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 2.459, - de 2147 a 2961 - lado ímpar, Autran Nunes, FORTALEZA - CE - CEP: 60526-641 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Av W Soares 85 L 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Quadra SEPN 504 Bloco A, S/N, Salas 101 106, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-521 VALOR DA CAUSA: R$ 10.671,45 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO BRADESCARD S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial(ID 106948539), o autor pleiteia a retirada de anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), referente a um débito de cartão C&A Visa Gold, alegando que não se recorda de débitos no período indicado e que a anotação é indevida, pois se refere a dívida prescrita, em violação à Resolução 4.571 do BACEN e ao artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a restrição maculou sua honra e o afastou do mercado creditício, tendo descoberto que as anotações se referem a débitos de quase oito anos atrás.
Requer a exclusão de seu nome do SCR-BACEN, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Contestação ID 133250504 - ATIVOS S.A.
Contestação ID 133660025 - BANCO BRADESCARD Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
PRELIMINARMENTE a) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte promovida ATIVOS S.A. apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui competência ou envolvimento na inclusão de registros no sistema Registrato, sendo esta uma função exclusiva das instituições financeiras, como o Banco Bradescard.
Alegou, ainda, que não mantém relação jurídica com a autora no que tange ao registro em questão, reforçando sua ilegitimidade passiva na presente demanda.(ID 133250404 - pág.2 e 3) Contudo, o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os envolvidos na cadeia de consumo podem ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a cessão de crédito realizada pela Ativos não exclui sua responsabilidade, considerando que a empresa se beneficia da relação jurídica originária e, portanto, integra a cadeia de consumo.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela parte promovida ATIVOS S.A. c) DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DO REGISTRO NO REGISTRATO A parte promovida ATIVOS S.A. apresentou preliminar de culpa exclusiva da autora, alegando que a inadimplência teria ocasionado o registro automático no sistema Registrato, em conformidade com normas bancárias.( ID 133250404 - pág.2) Contudo, o sistema Registrato não configura restrição de crédito, e a responsabilidade pelo registro indevido não pode ser atribuída exclusivamente à autora, sendo necessário observar as normas legais aplicáveis.
Portanto, rejeita-se a preliminar de culpa exclusiva da autora. 2.2.
MÉRITO O cerne da questão trata-se unicamente das alegações do autor de que os promovidos teriam mantido indevidamente a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central.
O autor afirma não se recordar de débitos que justificassem tal restrição e sustenta que a anotação se refere a dívida prescrita, o que configuraria irregularidade.
Busca, assim, a reparação pelos prejuízos e constrangimentos sofridos, bem como a exclusão de seu nome do referido sistema.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento utilizado pelo Banco Central do Brasil para supervisão bancária e acompanhamento das carteiras de crédito das instituições financeiras, não se tratando de órgão de restrição ao crédito, vez que não possui esta finalidade. As informações constantes do referido sistema são automaticamente geradas pelas instituições financeiras, refletindo as operações de crédito contratadas pelos consumidores. Vejamos a definição extraída do site do Banco Central do Brasil sobre o SCR: "O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras.
Você pode verificar o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, e outras informações. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra suas dívidas com bancos e financeiras e o status das dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito). As informações que aparecem no relatório são registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira onde você contratou a operação de crédito. O relatório serve para você: - avaliar se está muito endividado e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; - conferir se existe dívida que não contratou; - conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco." *Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento) Deste modo, verifica-se que o site em questão reúne informações de um sistema onde o consumidor pode acompanhar as operações de crédito em seu nome, visando permitir maior controle do orçamento e evitar superendividamento.
Assim, o SCR não constitui órgão de proteção ao crédito, tampouco sistema com apontamentos negativos em nome dos consumidores com a finalidade de restringir acesso ao crédito Em sede de contestação, nenhuma das promovidas anexou documentos que comprovassem a existência da dívida alegada, limitando-se a apresentar respostas genéricas e insuficientes para justificar a anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central.
Tal ausência de comprovação reforça a irregularidade da restrição imposta ao autor, evidenciando a ausência de fundamento para a manutenção da anotação.
A promovida ATIVOS S.A. alegou que: " Inicialmente cabe destacar que a ATIVOS S.A. adquiriu onerosamente da Instituição Cedente BANCO BRADESCARD mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil e, consequentemente, passou, legalmente a ser a credora de tais dívidas." (ID 133250504 - pág.3) No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse a cessão da dívida alegada, deixando de demonstrar a origem e validade do débito que fundamentaria a anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central.
Por sua vez, o BANCO BRADESCARD, em sua contestação, limitou-se a explicar que o SCR não é um órgão de restrição ao crédito, sem, contudo, esclarecer ou comprovar a existência do débito que justificasse a anotação em nome do autor.
Tal postura das promovidas evidencia a ausência de elementos probatórios que sustentem a restrição imposta, reforçando a irregularidade da anotação.
Importa esclarecer, portanto, que o SCR possui natureza de banco de dados com finalidade histórica, destinado a registrar informações sobre operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras.
Mesmo após a quitação de uma dívida, as informações referentes ao período de inadimplência permanecem registradas no sistema, refletindo a situação contratual das partes no momento em que ocorreu o registro.
Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito, que possuem função restritiva, o SCR não impede ou limita transações financeiras, servindo apenas para fornecer um histórico informativo.
Nesse sentido, consultas que utilizem como referência o período de inadimplência exibirão tais registros, sem que isso configure irregularidade por parte da instituição financeira.
Como explicado pelo site do Banco Central, desde que utilizado corretamente, o histórico não consubstancia afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o autor demonstrou que seu nome foi levado a registro no "relatório de empréstimos e financiamentos" do Banco Central do Brasil (SCR), por débito vencido e prejuízo, nos valores de R$ 671,45, sem que a instituição financeira promovida tenha apresentado qualquer comprovação da origem da dívida.(ID 106948540 - pág.38 e 39) As promovidas apresentaram contestação, porém não fizeram qualquer oposição concreta frente aos débitos mencionados pelo autor, tampouco anexaram os contratos ou documentos que comprovassem as contratações ou a origem da dívida alegada.
Dessa forma, deixaram de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal omissão conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, reforçando a irregularidade da anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central.
Uma vez mantido indevidamente o nome do autor no sistema SCR, por dívida não comprovada nos autos, escorreita a declaração de inexistência do débito e, diante do caráter informativo do SCR, impositivo o reconhecimento de abalo capaz de ensejar o dano moral.
Ainda que o SCR seja apenas um cadastro histórico, a ausência de comprovação da dívida anotada gera o dever de indenizar pelos prejuízos e constrangimentos sofridos pela autora.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: Obrigacao de fazer - Anotacao no SRC (Banco Central), por inadimplemento de divida bancaria - Divida renegociada pelo consumidor e quitada - Nao apresentacao, pelo banco, dos termos da renegociacao - Ausencia de informacoes especificas sobre o contrato e a divida renegociados - Prova plenamente ao alcance do banco - Inexistencia de informacoes, no relatorio do SRC, sobre a origem da divida (tipo de contrato, numero do contrato) - Nao localizacao, no site do banco, de dividas renegociaveis ou renegociadas - Fato nao impugnado - Falha do banco - Duvida, se ainda houver, deve ser dirimida em favor do consumidor - Quitada a divida, a anotacao no SRC deve ser excluida, em 20 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada, em principio, a 30 dias - R. sentenca reformada - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Civel 1003872-03.2023.8.26.0001; Relator (a): Marcelo Tsuno; Orgao Julgador: 2a Turma Civel; Foro Regional I - Santana - 1a Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Portanto, resta evidente que a inexistência de comprovação da dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira promovida.
Tal conduta, ao expor indevidamente o nome do autor em um banco de dados de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e imagem, o que caracteriza o dano moral passível de reparação.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de: a) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação, descontado o índice IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
24/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165903891
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24/07/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:17
Decorrido prazo de JOZAN GOMES DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160833411
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001983-71.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO FILHO RÉUS: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO R.H.
A parte autora, na audiência de conciliação (ID. 133749341), requereu a designação da audiência de instrução para oitiva dos prepostos dos requeridos.
Decido.
O requerimento de prova pode ser indeferido caso o magistrado a considere protelatória ou inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para comprovar a utilidade da prova pleiteada.
Diante do exposto, intime-se a parte promovente para informar os pontos controvertidos objeto da prova testemunhal que pretende produzir em audiência de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Advirto que o silencio será interpretado como desinteresse na realização da audiência.
Após, havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
Não havendo manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160833411
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160833411
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17/06/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOZAN GOMES DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126855965
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25/11/2024 01:54
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126855965
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22/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126855965
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22/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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