TJCE - 3001390-25.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170029526
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170029526
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001390-25.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA OLGA DE SOUZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAú, 21 de agosto de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
22/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170029526
-
22/08/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2025 04:21
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159203724
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001390-25.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA OU NULIDADE DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA OLGA DE SOUZA, em face do ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 05 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159203724
-
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159203724
-
15/06/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052130-22.2021.8.06.0055
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 10:24
Processo nº 3000489-12.2025.8.06.0181
Maria Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2025 18:17
Processo nº 0200320-82.2025.8.06.0055
Jefferson Paes de Andrade Rodrigues
Advogado: Mauricio Jose Timbo Pinto Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 12:17
Processo nº 3008155-25.2025.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Dulcineia Pinto de Macedo Araujo
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 13:24
Processo nº 0019339-39.2017.8.06.0055
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Geraldo Barbosa de Sousa
Advogado: Victor de Andrade SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 14:28