TJCE - 0211552-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161381345
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10/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161381345
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0211552-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOSSA IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCORAS LTDA - ME, SONIA CRISTINA GOMES, RUBEN ABEIJON VELA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 161213483, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381345
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08/07/2025 08:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 157697755
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0211552-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOSSA IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCORAS LTDA - ME, SONIA CRISTINA GOMES, RUBEN ABEIJON VELA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BOSSA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCORAS LTDA e OUTROS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Em diversas oportunidades, este juízo determinou à parte autora o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, CPC/2015), conforme decisão de ID nº 120908708, despacho de ID nº 120908713, despacho de ID nº 120912434 e decisão de ID nº 120912438. A presente ação foi proposta no ano de 2023 e até o presente momento não houve o devido recolhimento. A parte autora interpôs agravo de instrumento, buscando a gratuidade de justiça.
O nosso Tribunal negou provimento ao recurso, rejeitando a benesse pleiteada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO INVOCADO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0628705-77.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024). É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente não tomou as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais. Conforme a norma disposta no art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido, nosso Tribunal entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deixou de homologar o acordo, dando por cancelada a distribuição, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela apelante em desfavor de Francisca Francineide Costa Almeida, ora apelada.
II.
Consoante relatado, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito na origem face ao não cumprimento pela parte promovente de comando exarado pelo d.
Juízo a quo que determinou o devido recolhimento das custas iniciais.
O autor fundamenta sua irresignação na compreensão de que o não pagamento das custas de ingresso não constituem óbice à homologação do acordo firmado entre as partes.
III.
As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
IV.
O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.
V.
Assim, em que pese, de fato, seja encorajado e admissível a celebração de autocomposições entre as partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o não recolhimento das custas de ingresso incidentes nesta ação pela parte promovente constitui óbice ao próprio conhecimento da demanda, seja pra processar e julgar o seu mérito, seja para a simples homologação de acordo extrajudicial.
VI.
Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença incólume. (Apelação Cível - 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora em custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157697755
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13/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157697755
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13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157697755
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157697755
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157697755
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157697755
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157697755
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157697755
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157697755
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157697755
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157697755
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 16:40
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 14:34
Mov. [31] - Ofício
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04/07/2024 21:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171108-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 21:12
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07/06/2024 14:46
Mov. [29] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02108788-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/06/2024 14:27
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17/05/2024 17:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:00
Mov. [26] - Documento Analisado
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26/04/2024 17:32
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:45
Mov. [24] - Conclusão
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25/04/2024 11:03
Mov. [23] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02016375-8 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 25/04/2024 10:37
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02/04/2024 19:58
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:42
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/03/2024 10:00
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 12:26
Mov. [18] - Conclusão
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22/01/2024 17:06
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 17:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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19/09/2023 15:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334734-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2023 15:25
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18/09/2023 23:18
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/08/2023 21:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 11:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:27
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/08/2023 18:33
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca do pedido de dilacao de prazo de fls. 65 e 66, renovo a decisao de fls. 60-62 e defiro o prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias para cumprir a diligencia, sob pena de cancelamento da distribuicao. Intime(
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13/04/2023 09:48
Mov. [9] - Encerrar análise
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27/03/2023 12:14
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958994-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 11:48
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06/03/2023 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 18:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/02/2023 09:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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