TJCE - 0219895-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025. Documento: 28171602
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28171602
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0219895-49.2022.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO GILSON MONTE ARAGAO JUNIOR e outros (2) APELADO: OREGON - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
11/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28171602
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11/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICA AMARAL MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON MONTE ARAGAO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:30
Decorrido prazo de OSNY COELHO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720336
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720336
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0219895-49.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: OREGON - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.
EMBARGADOS: ANTONIO GILSON MONTE ARAGÃO JÚNIOR, ÉRICA AMARAL MEDEIROS, OSNY COELHO DE OLIVEIRA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Embargados, anulando sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao: (i) não reconhecer a preclusão decorrente da conduta dos apelantes, que deixaram de se insurgir contra o despacho de julgamento antecipado; (ii) não afastar a legitimidade das embargantes para eventual restituição; (iii) deixar de reconhecer a inexistência de obrigação contratual das embargantes quanto à devolução de valores e lançamento do empreendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. (ii) O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de preclusão, destacando que os apelantes agiram sob a presunção legítima de que a ausência de provas por parte das embargantes - sujeitas à inversão do ônus da prova - não os prejudicaria. (iii) Quanto à legitimidade passiva e às obrigações contratuais das embargantes, o colegiado enfrentou o tema com base nas cláusulas dos contratos de cessão e permuta, reconhecendo vínculos de responsabilidade decorrentes da anuência e compromissos assumidos pelas embargantes, não havendo qualquer omissão sobre o ponto. (iv) Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STF, Tema 339 da Repercussão Geral). (v) A oposição dos embargos revela pretensão de rediscutir fundamentos da decisão colegiada, o que é incabível nesta via recursal, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Construtora Mota Machado Ltda e Oregon Incorporações e Construções Ltda. em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0219895-49.2022.8.06.0001, anulando a sentença proferida no feito de origem.
O recurso originário fora interposto por Antônio Gilson Monte Aragão Júnior e outros contra a sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Reparação de Danos proposta pelos Apelantes em desfavor das ora Embargantes.
Na exordial do feito, relataram os Promoventes que, em 29 de julho de 2012, firmaram Contrato de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações decorrentes de Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel e outras avenças, com objetivo de adquirir direitos sobre a unidade nº 1201, Torre 2, com 3 vagas de garagem, do imóvel de matrícula nº 55.673, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Informaram que foi realizada a quitação do preço dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária, porém, até a propositura da demanda, o empreendimento sequer havia iniciado.
Alegaram culpa exclusiva das Promovidas, que supostamente vinham desrespeitando os prazos contratuais.
Nesse contexto, pediram a concessão de tutela de evidência inaudita altera pars, para que fosse declarada a rescisão antecipada do contrato de cessão e determinado que as Requeridas procedessem com imediato depósito judicial do valor atualizado dos valores pagos pelos autores, para fins de garantia da presente ação.
No mérito, pleitearam a confirmação da liminar, a rescisão do contrato, a complementação da restituição (25%), além de indenização por danos morais.
Na sentença (ID 16333446), julgou-se improcedente o pleito autoral.
A Magistrada concluiu que não houve descumprimento contratual por parte das Requeridas, pois não existia previsão contratual de prazo para o início da construção das obras.
Além disso, observou-se que os valores pagos pelos Autores foram destinados a terceiro, a Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda., razão pela qual a restituição não poderia ser cobrada das Demandadas. Posteriormente, a Magistrada reconheceu a ocorrência de equívoco material e retificou, de ofício, o dispositivo da sentença (decisão de ID 16333462), que passou a ter seguinte redação: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e indenização por dano moral, restando extinta a lide, nesse ponto, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC, ao passo que DECLARO EXTINTA a ação em relação ao pleito de ressarcimento dos valores pagos pelo promovente em decorrência do negócio objeto da lide, ante a ilegitimidade passiva dos réus, nos termos do artigo 485, VI, CPC." Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação (ID 16333464) alegando ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a Magistrada não teria apreciado o pedido de produção de provas adicionais dos Promoventes e a designação de audiência de instrução, além de não ter realizado o saneamento apropriado do feito.
Alegaram, ainda, que os Apelados seriam parte legítima para ressarcir os valores pagos, em virtude da sua posição de anuentes no contrato de cessão, que indicaria sua responsabilidade.
Pleitearam, nesse contexto, a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Apelados e a consequente restituição do montante de R$ 370.586,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Na sessão de julgamento realizada em 11/06/2025, este Colegiado deu provimento ao recurso apelatório para anular a sentença, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 23287280): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO DO FEITO SEM O EXAME DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO, QUE NÃO SE ENCONTRAVA APTO A JULGAMENTO.
PREJUÍZO DO ADEQUADO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual originária, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual fundada na culpa exclusiva das Promovidas/Recorridas e reconheceu a ilegitimidade passiva destas no que diz respeito ao pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside no exame quanto à ocorrência de: (i) cerceamento de defesa pelo não atendimento do pedido de produção de provas adicionais; (ii) inadimplemento contratual por parte das Recorridas, considerando-se que o empreendimento relativo ao contrato de cessão de direitos ainda não foi iniciado; e, em caso positivo, se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Demandados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores para aquisição de direitos sobre o imóvel em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Alegam os Apelantes que, ao serem instados a se manifestar sobre o interesse na instauração da fase instrutória, pleitearam o saneamento do feito e informaram o seu interesse na produção das provas elencadas e na realização da audiência de instrução (petição de ID 16333421).
Porém, os referidos pedidos jamais foram apreciados pelo Magistrado singular, sobrevindo a sentença ora objurgada sem que tenha ocorrido o devido saneamento do feito. (ii) Observa-se que, dentre outros elementos, a aferição da data de emissão do Alvará de Construção do empreendimento se mostrava essencial à análise da contagem do prazo previsto para a entrega dos imóveis e, consequentemente, do alegado inadimplemento que respaldaria a rescisão contratual.
Não por outro motivo esse foi um dos documentos cuja determinação de juntada foi pedida pelos Autores na petição de ID 16333421. (iii) A juntada de informações e outros documentos acerca do alvará municipal de construção do empreendimento era incumbência das Promovidas, tanto por constituírem a parte detentora de tal documentação como pelo fato de que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. (iv) A ausência de juntada do alvará em questão não poderia, nesse contexto, prejudicar os ora Recorrentes.
Por tal motivo, mostra-se admissível a interpretação segundo a qual não seria interessante aos Autores interpor recurso contra o anúncio do julgamento do mérito conforme o estado em que se encontrava.
No entendimento dos Promoventes, todas as provas de sua incumbência já haviam sido produzidas, e eventuais falhas probatórias de aspectos essenciais à lide (como a ausência de informações e documentos relativos ao alvará de construção) resultariam em prejuízo da tese suscitada pelas Promovidas/Apeladas, não da tese arguida pela parte autora. (v) A sentença afastou a tese do inadimplemento contratual com base na premissa de que não haveria descumprimento do prazo para entrega da unidade.
Porém, como dito, o exame do cumprimento da Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta era essencial ao exame da lide e, para tanto, é imprescindível a aferição do alvará municipal. (vi) A ausência de decisão do Juízo quanto à produção das provas apontadas pelos Autores na petição de ID 16333421 - reputadas de altíssima relevância ao exame da lide - prejudicou a adequada instrução processual e ensejou cerceamento de defesa em prejuízo promovente, ante a ausência de clareza quanto à tese sobre a qual repercutiria negativamente a inexistência das provas em questão. (vii) Todas as incertezas apontadas teriam sido esclarecidas se houvesse ocorrido um saneamento processual apropriado após os pedidos formulados na petição de ID 16333421, de forma a resguardar, também, os interesses da própria parte demandada. (viii) A causa em comento revela certa complexidade, e as medidas postuladas pelos Autores no referido petitório teriam muito contribuído para um exame mais técnico, eficiente e condizente com a realidade dos fatos.
Porém, não houve manifestação do Juízo quanto a esses pontos, o que permitiu uma situação de insegurança jurídico-processual em relação à atuação das partes no trâmite do feito. (ix) Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. (x) Ausente a apreciação do Juízo a respeito das provas e outras diligências necessárias e pertinentes ao deslinde do feito postuladas pela parte autora, é inegável, no específico caso em apreço, o prejuízo do exercício do seu direito à ampla defesa, ante o julgamento que lhe foi desfavorável. (xi) A ausência de clareza quanto à repercussão negativa da ausência da documentação postulada prejudicou a análise dos Autores quanto à pertinência de impugnação à declaração do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual isso, excepcionalmente, não interfere na conclusão ora adotada. (xii) A condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional.
Inteligência dos arts. 5º a 8º do CPC. (xiii) Da mesma forma, não é adequado, neste momento, a reversão do julgamento em desfavor das Apeladas.
Não obstante a inversão do ônus da prova, um saneamento processual mostrava-se importante para o esclarecimento dos pontos específicos a serem provados pela parte demandada, traduzindo a medida mais favorável à consagração do princípio cooperativo no processo, ante a complexidade das relações jurídicas examinadas. (xiv) A par disso, o feito não estava apto a julgamento.
Além da documentação relativa ao alvará municipal - cuja juntada, repita-se, incumbia à parte promovida, que não foi oportunamente instada a fazê-lo -, era necessária uma aferição mais detida de outros pontos essenciais ao deslinde do cenário posto em juízo, porquanto passíveis de interferir no exame do alegado inadimplemento contratual. (xv) Impõe-se a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para que o d.
Juízo examine previamente os pedidos formulados pelos Autores/Apelante, bem como determine às Promovidas/Apeladas a juntada da documentação relativa ao alvará municipal e de informações a respeito da situação atual do terreno, para melhor esclarecimento da execução prática da Cláusulas 1.5 e Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta em questão.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Irresignadas, as Apeladas opuseram os Embargos de Declaração em tela (ID 24416294), argumentando, em síntese: (i) omissão quanto à preclusão consumada pelo comportamento processual dos apelantes, que, cientes do despacho que intimava para manifestação sobre a audiência de instrução, optaram por apresentar memoriais; (ii) omissão quanto ao argumento de que não houve qualquer pagamento feito pelos autores às ora embargantes, sendo incontroverso que todos os valores foram dirigidos à empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda., única legitimada para eventual restituição; (iii) equívoco ao não considerar que não há cláusula contratual que fixe prazo para lançamento do empreendimento, tampouco qualquer previsão de obrigação de devolução de valores pelas Apeladas, que sequer foram partes contratantes originárias da cessão de direitos.
Sustentam que o acórdão não enfrentou de maneira expressa e fundamentada os seguintes dispositivos legais devidamente suscitados pelas embargantes: arts. 223; 282, §1º; 355, I; 373, I; e 485, VI do CPC; arts. 186; 421, parágrafo único; 422 e 927 do CC; arts. 28, parágrafo único; 34 da Lei n.º 4.591/64; Violação à Súmula 543 do STJ.
Postulam, diante disso, que a Corte se pronuncie expressamente sobre esses pontos, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no ID 25049095, em que pontuam os Embargados ausência de vícios no decisum. É o relatório.
VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, alega-se que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: (i) preclusão consumada pelo comportamento processual dos apelantes, que, cientes do despacho que intimava para manifestação sobre a audiência de instrução, optaram por apresentar memoriais; (ii) ilegitimidade das Embargantes para eventual restituição fundada no contrato em questão; (iii) inexistência de cláusula contratual que fixe prazo para lançamento do empreendimento e de previsão contratual quanto à obrigação de devolução de valores pelas Apeladas, que não foram partes contratantes originárias da cessão de direitos.
Em breve leitura dos termos do decisum embargado, é possível constatar que todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados, o que evidencia claro intento de reapreciação de matéria já apreciada.
A linha argumentativa das Embargantes é voltada a persuadir o Colegiado a adotar um novo posicionamento sobre tais questões, o que não é admitido por meio desta via recursal.
Para melhor exame, leiam-se os seguintes excertos do voto relator (grifo nosso): […] sustentam as Recorridas que os Apelantes teriam perdido o direito de reclamar a omissão do Juízo a partir do momento em que, intimados do anúncio do julgamento do feito conforme o seu estado (despacho de ID 16333442), nada opuseram.
Em um primeiro momento, inclinei-me a concordar com tal entendimento, concluindo pela ocorrência da preclusão.
Porém, após uma análise mais detida da dinâmica operada no processo, vislumbrei pertinência da tese do prejuízo ao direito de defesa dos Autores, conforme passo a explanar.
Um dos fundamentos apresentados na sentença para o afastamento da tese do inadimplemento contratual é a ausência de prazo para entrega da unidade no Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre os Apelantes e a Goldmax. De fato, no supracitado instrumento contratual, inexiste previsão de prazo para lançamento do empreendimento.
Consta, porém, que "todos os prazos e condições de entrega serão os mesmos estabelecidos no contrato de permuta" (Cláusula 2.4).
Considerando-se tal cláusula, a meu ver, é pertinente a conclusão segundo a qual eventual prazo com o qual tenham se comprometido a Apeladas em relação à Goldmax no Instrumento de Permuta pode ser reivindicado pelos Autores (Promitentes Cessionários).
Vê-se, ainda, que, na Cláusula 9.6 do instrumento do contrato de permuta, a apelada Oregon assumiu o compromisso de anuir nos contratos de cessão ou promessa de cessão de direitos relativos às unidades do empreendimento, vindo ainda a assumir "completa responsabilidade, nos instrumentos, pela entrega das unidades nos prazos estabelecidos".
Repare-se, por oportuno, que, conforme a redação da Cláusula 6.5 do Instrumento, a Segunda Permutante (Oregon) assumiu a responsabilidade por "quaisquer processos, ações ou procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes de suas atividades instaladas na área [...]".
Dessa forma, entendo que há previsão contratual do prazo de entrega da unidade em favor dos Promitentes Cessionários, fundada no raciocínio integrado das disposições contratuais supracitadas. […] dentre outros elementos, a aferição da data de emissão do Alvará de Construção do empreendimento se mostrava essencial à análise da contagem do prazo previsto para a entrega dos imóveis e, consequentemente, do alegado inadimplemento que respaldaria a rescisão contratual.
Não por outro motivo esse foi um dos documentos cuja determinação de juntada foi pedida pelos Autores na petição de ID 16333421 […].
Ressalte-se que a juntada de informações e outros documentos acerca do alvará municipal de construção do empreendimento era incumbência das Promovidas, tanto por constituírem a parte detentora de tal documentação como pelo fato de que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de juntada do alvará em questão não poderia, nesse contexto, prejudicar os ora Recorrentes.
Por tal motivo, mostra-se admissível a interpretação segundo a qual não seria interessante aos Autores interpor recurso contra o anúncio do julgamento do mérito conforme o estado em que se encontrava.
No entendimento dos Promoventes, todas as provas de sua incumbência já haviam sido produzidas, e eventuais falhas probatórias de aspectos essenciais à lide (como a ausência de informações e documentos relativos ao alvará de construção) resultariam em prejuízo da tese suscitada pelas Promovidas/Apeladas, não da tese arguida pela parte autora.
Isso, porém, não foi o que sucedeu, haja vista que a sentença afastou a tese do inadimplemento contratual com base na premissa de que não haveria descumprimento do prazo para entrega da unidade.
Porém, como dito, o exame do cumprimento da Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta era essencial ao exame da lide e, para tanto, é imprescindível a aferição do alvará municipal.
Conclui-se que, nesse cenário, a ausência de decisão do Juízo quanto à produção das provas apontadas pelos Autores na petição de ID 16333421 - que reputo de altíssima relevância ao exame da lide - prejudicou a adequada instrução processual e ensejou cerceamento de defesa em prejuízo promovente, ante a ausência de clareza quanto à tese sobre a qual repercutiria negativamente a inexistência das provas em questão. Isso resta ainda mais evidente se considerando que houve inversão do ônus da prova em favor dos Autores, tornando possível a presunção de que a incerteza quanto à emissão do alvará municipal não prejudicaria o direito por eles defendido, mas pesaria em favor de sua linha argumentativa. […] Assim, ausente a apreciação do Juízo a respeito das provas e outras diligências necessárias e pertinentes ao deslinde do feito postuladas pela parte autora, é inegável, no específico caso em apreço, o prejuízo do exercício do seu direito à ampla defesa, ante o julgamento que lhe foi desfavorável.
Reitero que a ausência de clareza quanto à repercussão negativa da ausência da documentação postulada prejudicou a análise dos Autores quanto à pertinência de impugnação à declaração do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual isso, excepcionalmente, não interfere na conclusão ora adotada.
Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. […] Com base em tais premissas, não considero justo manter uma situação de evidente cerceamento de defesa e de insuficiência instrutória pelo mero fato de que os Autores não recorreram do despacho que anunciou o julgamento do mérito conforme o seu estado.
Tal conduta resvalaria na deslealdade processual, uma vez que, como dito, os Apelantes muniam-se da presunção de que não poderiam ser prejudicados pela ausência da documentação postulada, cuja produção seria de incumbência da parte adversa.
Da mesma forma, entendo que não é adequado, neste momento, a reversão do julgamento em desfavor das Apeladas.
Não obstante a inversão do ônus da prova, um saneamento processual mostrava-se importante para o esclarecimento dos pontos específicos a serem provados pela parte demandada, traduzindo a medida mais favorável à consagração do princípio cooperativo no processo, ante a complexidade das relações jurídicas examinadas. […] Observa-se que a fundamentação adotada para o afastamento da preclusão arguida nos aclaratórios também restou expressa na decisão, pautando-se no raciocínio lógico resultante da inversão do ônus probatório em desfavor das Embargantes e no princípio da boa-fé processual, consoante o excerto acima transcrito.
Impende ressaltar, por oportuno, que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. […] II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. […] IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). [Grifo nosso].
No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
A partir desse raciocínio, firmou-se a seguinte tese em sede de repercussão geral (grifo nosso): TEMA 339 - Tese Firmada: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [Grifei].
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se explane de forma efetiva os motivos que concederam lastro à formação do convencimento adotado, sem que isso resulte em decisão omissa ou insuficientemente fundamentada.
Diante disso, é possível constatar que todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios foram devida e suficientemente enfrentadas na decisão impugnada, inexistindo qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
Como dito, os argumentos trazidos pelas Recorrentes se voltam para a mera rediscussão do que já fora decidido, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada.
Este e.
Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte: Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. [Grifei].
Neste mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência pátria [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
MODALIDADE DE TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE.
PRINCÍPIOS VIOLADOS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para a manutenção da sentença recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3.
Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062676120178070007 DF 0706267-61.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÃO EUTERPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DIANTE DO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os Embargos de Declaração são recurso de conhecimento estrito, não se prestando à rediscussão da lide, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
O embargante não aponta verdadeiramente nenhum desses vícios, indicando apenas o que, no seu entender, seriam erros de julgamento, pretendendo a rediscussão da lide, em especial quanto à sua tese de parcialidade do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para atuar no PAD que culminou em sua demissão.
Assim, os Embargos de Declaração não se mostram cabíveis. 3.
Os Embargos afirmam buscar o prequestionamento de determinados temas para recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas, tratando-se de acórdão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça em que foi denegada a segurança, caberá Recurso Ordinário para a Suprema Corte e nessa modalidade de recurso não se exige o requisito do prequestionamento. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 15322 DF 2010/0094231-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes NEGAR PROVIMENTO, haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do manejo destes para a mera rediscussão do julgado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720336
-
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712524
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712524
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219895-49.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712524
-
24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24784679
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24784679
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0219895-49.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GILSON MONTE ARAGÃO JÚNIOR, ÉRICA AMARAL MEDEIROS, OSNY COELHO DE OLIVEIRA APELADO: OREGON - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.
DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24784679
-
27/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23287280
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0219895-49.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GILSON MONTE ARAGÃO JÚNIOR, ÉRICA AMARAL MEDEIROS, OSNY COELHO DE OLIVEIRA APELADO: OREGON - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO DO FEITO SEM O EXAME DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO, QUE NÃO SE ENCONTRAVA APTO A JULGAMENTO.
PREJUÍZO AO ADEQUADO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual originária, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual fundada na culpa exclusiva das Promovidas/Recorridas e reconheceu a ilegitimidade passiva destas no que diz respeito ao pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside no exame quanto à ocorrência de: (i) cerceamento de defesa pelo não atendimento do pedido de produção de provas adicionais; (ii) inadimplemento contratual por parte das Recorridas, considerando-se que o empreendimento relativo ao contrato de cessão de direitos ainda não foi iniciado; e, em caso positivo, se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Demandados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores para aquisição de direitos sobre o imóvel em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Alegam os Apelantes que, ao serem instados a se manifestar sobre o interesse na instauração da fase instrutória, pleitearam o saneamento do feito e informaram o seu interesse na produção das provas elencadas e na realização da audiência de instrução (petição de ID 16333421).
Porém, os referidos pedidos jamais foram apreciados pelo Magistrado singular, sobrevindo a sentença ora objurgada sem que tenha ocorrido o devido saneamento do feito. (ii) Observa-se que, dentre outros elementos, a aferição da data de emissão do Alvará de Construção do empreendimento se mostrava essencial à análise da contagem do prazo previsto para a entrega dos imóveis e, consequentemente, do alegado inadimplemento que respaldaria a rescisão contratual.
Não por outro motivo esse foi um dos documentos cuja determinação de juntada foi pedida pelos Autores na petição de ID 16333421. (iii) A juntada de informações e outros documentos acerca do alvará municipal de construção do empreendimento era incumbência das Promovidas, tanto por constituírem a parte detentora de tal documentação como pelo fato de que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. (iv) A ausência de juntada do alvará em questão não poderia, nesse contexto, prejudicar os ora Recorrentes.
Por tal motivo, mostra-se admissível a interpretação segundo a qual não seria interessante aos Autores interpor recurso contra o anúncio do julgamento do mérito conforme o estado em que se encontrava.
No entendimento dos Promoventes, todas as provas de sua incumbência já haviam sido produzidas, e eventuais falhas probatórias de aspectos essenciais à lide (como a ausência de informações e documentos relativos ao alvará de construção) resultariam em prejuízo da tese suscitada pelas Promovidas/Apeladas, não da tese arguida pela parte autora. (v) A sentença afastou a tese do inadimplemento contratual com base na premissa de que não haveria descumprimento do prazo para entrega da unidade.
Porém, como dito, o exame do cumprimento da Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta era essencial ao exame da lide e, para tanto, é imprescindível a aferição do alvará municipal. (vi) A ausência de decisão do Juízo quanto à produção das provas apontadas pelos Autores na petição de ID 16333421 - reputadas de altíssima relevância ao exame da lide - prejudicou a adequada instrução processual e ensejou cerceamento de defesa em prejuízo promovente, ante a ausência de clareza quanto à tese sobre a qual repercutiria negativamente a inexistência das provas em questão. (vii) Todas as incertezas apontadas teriam sido esclarecidas se houvesse ocorrido um saneamento processual apropriado após os pedidos formulados na petição de ID 16333421, de forma a resguardar, também, os interesses da própria parte demandada. (viii) A causa em comento revela certa complexidade, e as medidas postuladas pelos Autores no referido petitório teriam muito contribuído para um exame mais técnico, eficiente e condizente com a realidade dos fatos.
Porém, não houve manifestação do Juízo quanto a esses pontos, o que permitiu uma situação de insegurança jurídico-processual em relação à atuação das partes no trâmite do feito. (ix) Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. (x) Ausente a apreciação do Juízo a respeito das provas e outras diligências necessárias e pertinentes ao deslinde do feito postuladas pela parte autora, é inegável, no específico caso em apreço, o prejuízo do exercício do seu direito à ampla defesa, ante o julgamento que lhe foi desfavorável. (xi) A ausência de clareza quanto à repercussão negativa da ausência da documentação postulada prejudicou a análise dos Autores quanto à pertinência de impugnação à declaração do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual isso, excepcionalmente, não interfere na conclusão ora adotada. (xii) A condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional.
Inteligência dos arts. 5º a 8º do CPC. (xiii) Da mesma forma, não é adequado, neste momento, a reversão do julgamento em desfavor das Apeladas.
Não obstante a inversão do ônus da prova, um saneamento processual mostrava-se importante para o esclarecimento dos pontos específicos a serem provados pela parte demandada, traduzindo a medida mais favorável à consagração do princípio cooperativo no processo, ante a complexidade das relações jurídicas examinadas. (xiv) A par disso, o feito não estava apto a julgamento.
Além da documentação relativa ao alvará municipal - cuja juntada, repita-se, incumbia à parte promovida, que não foi oportunamente instada a fazê-lo -, era necessária uma aferição mais detida de outros pontos essenciais ao deslinde do cenário posto em juízo, porquanto passíveis de interferir no exame do alegado inadimplemento contratual. (xv) Impõe-se a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para que o d.
Juízo examine previamente os pedidos formulados pelos Autores/Apelante, bem como determine às Promovidas/Apeladas a juntada da documentação relativa ao alvará municipal e de informações a respeito da situação atual do terreno, para melhor esclarecimento da execução prática da Cláusulas 1.5 e Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta em questão.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Gilson Monte Aragão Júnior e outros contra a sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Reparação de Danos proposta pelos ora Apelantes em desfavor de Construtora Mota Machado Ltda. e Oregon Incorporações e Construções Ltda.
Na exordial do feito originário, relataram os Promoventes que, em 29 de julho de 2012, firmaram Contrato de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações decorrentes de Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel e outras avenças, com objetivo de adquirir direitos sobre a unidade nº 1201, Torre 2, com 3 vagas de garagem, do imóvel de matrícula nº 55.673, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Informaram que foi realizada a quitação do preço dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária, porém, até a propositura da demanda, o empreendimento sequer havia iniciado.
Alegaram culpa exclusiva das Promovidas, que supostamente vinham desrespeitando os prazos contratuais.
Nesse contexto, pediram a concessão de tutela de evidência inaudita altera pars, para que fosse declarada a rescisão antecipada do contrato de cessão e determinado que as Requeridas procedessem com imediato depósito judicial do valor atualizado dos valores pagos pelos autores, para fins de garantia da presente ação.
No mérito, pleitearam a confirmação da liminar, a rescisão do contrato, a complementação da restituição (25%), além de indenização por danos morais.
Na sentença (ID 16333446), julgou-se improcedente o pleito autoral.
A Magistrada concluiu que não houve descumprimento contratual por parte das Requeridas, pois não existia previsão contratual de prazo para o início da construção das obras.
Além disso, observou-se que os valores pagos pelos Autores foram destinados a terceiro, a Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda., razão pela qual a restituição não poderia ser cobrada das Demandadas. Os Promoventes opuseram embargos declaratórios (ID 16333450), suscitando omissões e contradições no decisum.
Os aclaratórios quedaram rejeitados pelo Juízo na decisão de ID 16333457).
Posteriormente, a Magistrada reconheceu a ocorrência de equívoco material e retificou, de ofício, o dispositivo da sentença (decisão de ID 16333462), que passou a ter seguinte redação: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e indenização por dano moral, restando extinta a lide, nesse ponto, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC, ao passo que DECLARO EXTINTA a ação em relação ao pleito de ressarcimento dos valores pagos pelo promovente em decorrência do negócio objeto da lide, ante a ilegitimidade passiva dos réus, nos termos do artigo 485, VI, CPC." Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação (ID 16333464) alegando ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a Magistrada não teria apreciado o pedido de produção de provas adicionais dos Promoventes e a designação de audiência de instrução, além de não ter realizado o saneamento apropriado do feito.
Alegam, ainda, que os Apelados seriam parte legítima para ressarcir os valores pagos, em virtude da sua posição de anuentes no contrato de cessão, que indicaria sua responsabilidade.
Pleiteiam, nesse contexto, a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Apelados e a consequente restituição do montante de R$ 370.586,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Em suas contrarrazões (ID 16333473), as apeladas Construtora Mota Machado Ltda e Oregon Incorporações e Construções Ltda. refutam a preliminar de nulidade da sentença, destacando que os Apelantes não se manifestaram de forma oportuna sobre a declaração de julgamento antecipado, ensejando a preclusão.
Defendem que a matéria foi suficientemente instruída e que a sentença deve ser mantida, pois os apelantes não sofreram cerceamento de defesa.
No mérito, ressaltam que o contrato de cessão não estipulava prazo para lançamento do empreendimento, não havendo o que se falar em inadimplemento contratual.
Alegam, ainda, que o pagamento do negócio foi realizado à empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda, razão pela qual os Recorrentes não teriam legitimidade para responder pelo ressarcimento dos valores.
Postulam, ao fim, a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação de rescisão contratual originária, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual fundada na culpa exclusiva das Promovidas/Recorridas e reconheceu a ilegitimidade passiva destas no que diz respeito ao pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão do contrato.
O cerne da controvérsia reside no exame quanto à ocorrência de: (i) cerceamento de defesa pelo não atendimento do pedido de produção de provas adicionais; (ii) inadimplemento contratual por parte das Recorridas, considerando-se que o empreendimento relativo ao contrato de cessão de direitos ainda não foi iniciado; e, em caso positivo, se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Demandados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores para aquisição de direitos sobre o imóvel em questão.
Analisando-se os autos, é possível constatar que a situação faz referência a dois negócios jurídicos.
O primeiro se refere a um Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel e Outras Avenças firmado em 23/07/2012 entre a empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Primeira Permutante) e as empresas Oregon - Incorporações e Construções Ltda. (Segunda Permutante) e Construtora Mota Machado Ltda. (Incorporadora), sendo as duas últimas integrantes do polo passivo da ação originária.
Por meio do referido contrato, a Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprometeu-se a transferir o domínio útil do terreno situado na Rua Jacinto Botelho, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza-CE (matrícula nº 55.673, registrada junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza), constituído pelos lotes n° 21 a 27, da Quadra 12 do Loteamento Grande Aldeota, enquanto o outro polo contratual se obrigou a dar em pagamento 18 (dezoito) unidades independentes no empreendimento a ser construído no local (v.
ID 16333315).
Trata-se, portanto, de negócio firmado entre o proprietário de um terreno e empresas interessadas em desenvolver a construção de um edifício residencial na região.
Com base na referida avença, a ora apelada Oregon assumiu a condição de nova proprietária do imóvel e a Apelada Mota Machado assumiu a gestão da construção do futuro empreendimento.
A Goldmax, por sua vez, comprometeu-se a desmembrar o imóvel, considerando que somente seriam parte da negociação os lotes 21 a 27.
O preço do negócio, segundo a Cláusula Quarta, item 4.1, ficou estipulado no valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), cujo pagamento se daria à Goldmax por meio da entrega das 18 (dezoito) unidades do empreendimento.
Por sua vez, o negócio firmado pelos Recorrentes consubstancia-se em um Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações (ID 16333321) datado de 29/07/2012, em que os Apelantes figuram como Promitentes Cessionários e a empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda. figura como Promitente Cedente.
O objeto da avença é a cessão dos direitos aquisitivos da Goldmax oriundos do Instrumento de Promessa de Permuta supracitado no que pertine à unidade 1201, da Torre 2, com direito a 3 vagas de garagem, tendo como contraprestação o valor total de R$ 386.586,70 (trezentos e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser pago por meio de transferência para conta bancária de titularidade da Cedente.
No Instrumento de Cessão, a apelada Oregon figura como Anuente, e a Mota Machado consta como Incorporadora. Nessa dinâmica contratual, explanam os Autores, ora Apelantes, que as Promovidas incorrem em inadimplemento contratual, uma vez que, até a propositura da ação, o empreendimento em questão não havia ainda se iniciado.
Diante disso, munidos dos direitos cedidos pela Goldmax, os Recorrentes pleiteam a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos a título de quitação.
I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença Ab initio, impende a análise da arguição dos Recorrentes de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito do recurso.
Em suas razões recursais, alegam os Apelantes que, ao serem instados a se manifestar sobre o interesse na instauração da fase instrutória, pleitearam o saneamento do feito e informaram o seu interesse na produção das provas elencadas e na realização da audiência de instrução (petição de ID 16333421), considerando que existiam provas imprescindíveis a serem acostadas nos autos para a elucidação do feito.
Alegam, porém, que os referidos pedidos jamais foram apreciados pelo Magistrado singular, sobrevindo a sentença ora objurgada sem que tenha ocorrido o devido saneamento do feito.
Argumentam que questões de suma relevância restaram em aberto com o encerramento inadequado da instrução e que o prejuízo é evidente, já que, sem tais provas, o magistrado adotou o posicionamento simplório de que por não haver data para a entrega do empreendimento imobiliário, não teria ocorrido o descumprimento contratual pelos Apelados. Em contrapartida, sustentam as Recorridas que os Apelantes teriam perdido o direito de reclamar a omissão do Juízo a partir do momento em que, intimados do anúncio do julgamento do feito conforme o seu estado (despacho de ID 16333442), nada opuseram.
Em um primeiro momento, inclinei-me a concordar com tal entendimento, concluindo pela ocorrência da preclusão.
Porém, após uma análise mais detida da dinâmica operada no processo, vislumbrei pertinência da tese do prejuízo ao direito de defesa dos Autores, conforme passo a explanar.
Um dos fundamentos apresentados na sentença para o afastamento da tese do inadimplemento contratual é a ausência de prazo para entrega da unidade no Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre os Apelantes e a Goldmax. De fato, no supracitado instrumento contratual, inexiste previsão de prazo para lançamento do empreendimento.
Consta, porém, que "todos os prazos e condições de entrega serão os mesmos estabelecidos no contrato de permuta" (Cláusula 2.4).
Considerando-se tal cláusula, a meu ver, é pertinente a conclusão segundo a qual eventual prazo com o qual tenham se comprometido a Apeladas em relação à Goldmax no Instrumento de Permuta pode ser reivindicado pelos Autores (Promitentes Cessionários).
Vê-se, ainda, que, na Cláusula 9.6 do instrumento do contrato de permuta, a apelada Oregon assumiu o compromisso de anuir nos contratos de cessão ou promessa de cessão de direitos relativos às unidades do empreendimento, vindo ainda a assumir "completa responsabilidade, nos instrumentos, pela entrega das unidades nos prazos estabelecidos".
Repare-se, por oportuno, que, conforme a redação da Cláusula 6.5 do Instrumento, a Segunda Permutante (Oregon) assumiu a responsabilidade por "quaisquer processos, ações ou procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes de suas atividades instaladas na área [...]".
Dessa forma, entendo que há previsão contratual do prazo de entrega da unidade em favor dos Promitentes Cessionários, fundada no raciocínio integrado das disposições contratuais supracitadas.
O prazo para entrega do empreendimento encontra-se previsto na Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta, que assim prescreve: 8.1.
Ajustam as partes a fixar os prazos abaixo elencados, os quais não são cumulativos, de modo que o cumprimento de um antes de seu termo final não aproveita ao outro, prazos esses que devem ser observados e cumpridos pelas SEGUNDAS PERMUTANTES para o fiel cumprimento do presente contrato, a saber: a) O prazo para a entrega dos imóveis recebidos em permuta à PRIMEIRA PERMUTANTE, que serão construídos, será de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da emissão do Alvará de Construção, emitido pela SEMAN - Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, observado o disposto no item 1.5, deste instrumento, sem prejuízo do disposto no Artigo 393 (Caso Fortuito e de Força Maior), do Novo Código Civil Brasileiro. [Grifou-se] [...] Observa-se que, dentre outros elementos, a aferição da data de emissão do Alvará de Construção do empreendimento se mostrava essencial à análise da contagem do prazo previsto para a entrega dos imóveis e, consequentemente, do alegado inadimplemento que respaldaria a rescisão contratual.
Não por outro motivo esse foi um dos documentos cuja determinação de juntada foi pedida pelos Autores na petição de ID 16333421: […] Para fins de fomentar as alegações, os autores pugnam: • Que seja determinada a diligência de Oficial de Justiça para constatar a situação atual do terreno onde seria construído o empreendimento; • Que seja determinada intimação da requerida para trazer aos autos informações e documentos acerca do alvará municipal que constitui a licença para construção do empreendimento; • Após a reunião dos documentos acima e manifestação das partes, requer que seja agendada audiência de instrução para que sejam colhidos depoimentos dos representantes legais das requeridas, bem como para que seja realizada oitiva de testemunhas que serão devidamente arroladas quando do agendamento da referida audiência; Antes do início da instrução, é necessário, porém, que seja realizado o SANEAMENTO PROCESSUAL, pois existem questões pendentes que precisam ser resolvidas, sendo: a) Irregularidade na representação processual das rés; b) Ônus da impugnação específica dos fatos em sede de defesa; c) Ausência de inépcia da inicial, em razão da ausência de causa de pedir; d) Inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo.
Assim, é de extrema necessidade a prolação da decisão de saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil [...] [Grifou-se] Ressalte-se que a juntada de informações e outros documentos acerca do alvará municipal de construção do empreendimento era incumbência das Promovidas, tanto por constituírem a parte detentora de tal documentação como pelo fato de que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de juntada do alvará em questão não poderia, nesse contexto, prejudicar os ora Recorrentes.
Por tal motivo, mostra-se admissível a interpretação segundo a qual não seria interessante aos Autores interpor recurso contra o anúncio do julgamento do mérito conforme o estado em que se encontrava.
No entendimento dos Promoventes, todas as provas de sua incumbência já haviam sido produzidas, e eventuais falhas probatórias de aspectos essenciais à lide (como a ausência de informações e documentos relativos ao alvará de construção) resultariam em prejuízo da tese suscitada pelas Promovidas/Apeladas, não da tese arguida pela parte autora.
Isso, porém, não foi o que sucedeu, haja vista que a sentença afastou a tese do inadimplemento contratual com base na premissa de que não haveria descumprimento do prazo para entrega da unidade.
Porém, como dito, o exame do cumprimento da Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta era essencial ao exame da lide e, para tanto, é imprescindível a aferição do alvará municipal.
Conclui-se que, nesse cenário, a ausência de decisão do Juízo quanto à produção das provas apontadas pelos Autores na petição de ID 16333421 - que reputo de altíssima relevância ao exame da lide - prejudicou a adequada instrução processual e ensejou cerceamento de defesa em prejuízo promovente, ante a ausência de clareza quanto à tese sobre a qual repercutiria negativamente a inexistência das provas em questão. Isso resta ainda mais evidente se considerando que houve inversão do ônus da prova em favor dos Autores, tornando possível a presunção de que a incerteza quanto à emissão do alvará municipal não prejudicaria o direito por eles defendido, mas pesaria em favor de sua linha argumentativa. Todas essas incertezas teriam sido esclarecidas se houvesse ocorrido um saneamento processual apropriado após os pedidos formulados na petição de ID 16333421.
O mais adequado teria sido a apreciação do Juízo em relação a estes, inclusive de forma a resguardar, também, os interesses da própria parte demandada.
A causa em comento revela certa complexidade, e as medidas postuladas pelos Autores no referido petitório teriam muito contribuído para um exame mais técnico, eficiente e condizente com a realidade dos fatos.
Porém, não houve manifestação do Juízo quanto a esses pontos, o que permitiu uma situação de insegurança jurídico-processual em relação à atuação das partes no trâmite do feito. Recorde-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato.
Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova.
Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
AMPLA DEFESA.
PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido.
O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei].
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO.
Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei].
Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença.
I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. […] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei].
Assim, ausente a apreciação do Juízo a respeito das provas e outras diligências necessárias e pertinentes ao deslinde do feito postuladas pela parte autora, é inegável, no específico caso em apreço, o prejuízo do exercício do seu direito à ampla defesa, ante o julgamento que lhe foi desfavorável.
Reitero que a ausência de clareza quanto à repercussão negativa da ausência da documentação postulada prejudicou a análise dos Autores quanto à pertinência de impugnação à declaração do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual isso, excepcionalmente, não interfere na conclusão ora adotada.
Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional.
Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso].
Com base em tais premissas, não considero justo manter uma situação de evidente cerceamento de defesa e de insuficiência instrutória pelo mero fato de que os Autores não recorreram do despacho que anunciou o julgamento do mérito conforme o seu estado.
Tal conduta resvalaria na deslealdade processual, uma vez que, como dito, os Apelantes muniam-se da presunção de que não poderiam ser prejudicados pela ausência da documentação postulada, cuja produção seria de incumbência da parte adversa.
Da mesma forma, entendo que não é adequado, neste momento, a reversão do julgamento em desfavor das Apeladas.
Não obstante a inversão do ônus da prova, um saneamento processual mostrava-se importante para o esclarecimento dos pontos específicos a serem provados pela parte demandada, traduzindo a medida mais favorável à consagração do princípio cooperativo no processo, ante a complexidade das relações jurídicas examinadas.
A par disso, como dito, o feito não estava apto a julgamento.
Além da documentação relativa ao alvará municipal - cuja juntada, repita-se, incumbia à parte promovida, que não foi oportunamente instada a fazê-lo -, era necessária uma aferição mais detida de outros pontos essenciais ao deslinde do cenário posto em juízo, tais como a situação atual do terreno onde seria construído o empreendimento e o andamento da execução das obras da avenida cuja construção é prevista na Cláusula 1.5 do Instrumento de Permuta, circunstâncias essas que, a meu ver, são passíveis de interferir no exame do alegado inadimplemento contratual.
Dessa forma, considero prudente, neste caso específico, a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para que o d.
Juízo examine previamente os pedidos formulados pelos Autores/Apelante, bem como determine às Promovidas/Apeladas a juntada da documentação relativa ao alvará municipal e de informações a respeito da situação atual do terreno, para melhor esclarecimento da execução prática da Cláusulas 1.5 e Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta em questão.
Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno do feito à origem, para atendimento das medidas supramencionadas. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23287280
-
13/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23287280
-
12/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de ANTONIO GILSON MONTE ARAGAO JUNIOR - CPF: *24.***.*84-68 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654497
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654497
-
22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654497
-
22/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16395996
-
04/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16395996
-
03/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16395996
-
03/12/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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