TJCE - 0050365-17.2021.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO MATIAS SANTANA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de Carlito da Silva Almeida em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160852547
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160852547
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160852547
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0050365-17.2021.8.06.0087 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: AUTOR DO FATO: CARLITO DA SILVA ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do autor do fato Carlito da Silva Almeida, já amplamente qualificado nos autos, para apurar a suposta prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Donizete Felício da Silva.
Na audiência preliminar, o douto representante ministerial ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), parcelados em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 60,00 (sessenta reais), o que foi aceito pelo autor do fato e pelo defensor.
Em que pese o descumprimento dos termos da transação penal aceita, o douto representante do Ministério Público se manifestou no parecer de doc. n.º 159531610, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do agente Carlito da Silva Almeida, com o consequente arquivamento do presente procedimento, nos termos do art. 107, IV, c/c. 109, VI, do Código Penal.
Autos Conclusos.
Decido.
Razão assiste ao Parquet.
Compulsando os autos, verifico que os fatos descritos nos presentes autos ocorreram no dia 20/03/2021, tendo decorrido até a presente data (17/06/2025), período superior a 3 (três) anos, sem que a denúncia tenha sido ofertada.
In casu, a pena máxima prevista para o delito previsto no art. 147 do CP é de detenção, de um a seis meses, ou multa, prescrevendo, desse modo, em 3 (três) anos, nos moldes do art. 109, VI, do CPB.
No que se refere ao referido delito, entendo que o direito de punir do Estado restou alcançado pela prescrição, considerando a pena máxima em abstrato.
Ressalte-se que a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal, conforme precedentes do STJ.
Neste sentido: 89975514 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 438 DO STJ.
CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CAUSA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva, com fundamento na pena hipotética, é inadmissível (Súmula nº 438, STJ). 2.
A Prescrição da Pretensão Punitiva enseja a Extinção da Punibilidade, quando transcorrido o prazo prescricional entre a data do Crime e o presente julgamento recursal sem qualquer causa interruptiva da Prescrição (art. 117 do CP), considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao Delito. 3.
A Transação Penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal (Precedentes do STJ). (TJMG; RSE 0066072-45.2019.8.13.0040; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 06/06/2023; DJEMG 07/06/2023) [grifei].
A prescrição é causa de extinção da punibilidade e, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode(deve) ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo, conforme o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e atento ao parecer ministerial acima mencionado, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade do apenado Carlito da Silva Almeida, em relação ao delito versado nos presentes autos, nos termos do art. 107, V, c/c art. 109, VI, ambos do CPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Ibiapina, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - titular -
27/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160852547
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0050365-17.2021.8.06.0087 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: AUTOR DO FATO: CARLITO DA SILVA ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do autor do fato Carlito da Silva Almeida, já amplamente qualificado nos autos, para apurar a suposta prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Donizete Felício da Silva.
Na audiência preliminar, o douto representante ministerial ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), parcelados em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 60,00 (sessenta reais), o que foi aceito pelo autor do fato e pelo defensor.
Em que pese o descumprimento dos termos da transação penal aceita, o douto representante do Ministério Público se manifestou no parecer de doc. n.º 159531610, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do agente Carlito da Silva Almeida, com o consequente arquivamento do presente procedimento, nos termos do art. 107, IV, c/c. 109, VI, do Código Penal.
Autos Conclusos.
Decido.
Razão assiste ao Parquet.
Compulsando os autos, verifico que os fatos descritos nos presentes autos ocorreram no dia 20/03/2021, tendo decorrido até a presente data (17/06/2025), período superior a 3 (três) anos, sem que a denúncia tenha sido ofertada.
In casu, a pena máxima prevista para o delito previsto no art. 147 do CP é de detenção, de um a seis meses, ou multa, prescrevendo, desse modo, em 3 (três) anos, nos moldes do art. 109, VI, do CPB.
No que se refere ao referido delito, entendo que o direito de punir do Estado restou alcançado pela prescrição, considerando a pena máxima em abstrato.
Ressalte-se que a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal, conforme precedentes do STJ.
Neste sentido: 89975514 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 438 DO STJ.
CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CAUSA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva, com fundamento na pena hipotética, é inadmissível (Súmula nº 438, STJ). 2.
A Prescrição da Pretensão Punitiva enseja a Extinção da Punibilidade, quando transcorrido o prazo prescricional entre a data do Crime e o presente julgamento recursal sem qualquer causa interruptiva da Prescrição (art. 117 do CP), considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao Delito. 3.
A Transação Penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal (Precedentes do STJ). (TJMG; RSE 0066072-45.2019.8.13.0040; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 06/06/2023; DJEMG 07/06/2023) [grifei].
A prescrição é causa de extinção da punibilidade e, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode(deve) ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo, conforme o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e atento ao parecer ministerial acima mencionado, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade do apenado Carlito da Silva Almeida, em relação ao delito versado nos presentes autos, nos termos do art. 107, V, c/c art. 109, VI, ambos do CPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Ibiapina, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160852547
-
26/06/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160852547
-
26/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:08
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
11/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:23
Homologada a Transação Penal
-
14/03/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 14/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
15/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
26/10/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 25/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
19/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 25/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
23/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/08/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
08/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/08/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
29/01/2022 02:50
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2021 13:34
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 11:28
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00396064-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/08/2021 11:09
-
03/08/2021 11:59
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/08/2021 10:15
Mov. [8] - Documento
-
02/06/2021 10:26
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 16:59
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 14:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00395670-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2021 13:49
-
01/06/2021 12:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/06/2021 09:53
Mov. [3] - Mero expediente: 2. Abra-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público para se manifestar no prazo de lei. Expedientes necessários.
-
31/05/2021 16:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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