TJCE - 3000941-17.2024.8.06.0000
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:41
Decorrido prazo de YASMIN PARENTE DE FIGUEIREDO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158037836
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158037836
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 3000941-17.2024.8.06.0000 PROMOVENTE(S)/LITISCONSORTE: KELIANNE AMORIM CRUZ PROMOVIDO(A)(S)/LITISCONSORTE: Prefeito do Município de Cascavel/CE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KELIANNE AMORIM CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, com pedido de concessão de ordem para que o Município procedesse à nomeação da impetrante, aprovada em 1º lugar no concurso regido pelo Edital nº 001/2020, destinado à formação de cadastro de reserva (ID 129677473 - petição inicial).
A impetrante sustenta que, embora aprovada em primeiro lugar, não foi nomeada nem houve criação do cargo efetivo, mesmo diante da necessidade do serviço e da existência de servidores comissionados desempenhando funções jurídicas similares.
Requer a concessão da ordem para que o Município a nomeie, sob argumento de violação ao princípio do concurso público e da impessoalidade.
O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo sido proferida decisão (ID 127757983), reconhecendo a incompetência daquela Corte para apreciação originária do mandado de segurança contra ato de prefeito municipal, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cascavel para regular processamento.
Recebidos os autos neste juízo, determinou-se a notificação do Município de Cascavel para apresentação de informações.
O Município, por sua Procuradora-Geral, apresentou manifestação (ID 137824396), suscitando inicialmente a nulidade da citação e, no mérito, defendendo a inexistência de direito líquido e certo à nomeação para cadastro de reserva, ausência de cargo efetivo de Procurador Municipal no quadro do ente, validade expirada do concurso e impossibilidade de imposição judicial de criação de cargos públicos.
Alegou, ainda, a existência de demanda judicial anterior, ajuizada pela própria impetrante, com idêntico objeto (processo nº 0200475-69.2022.8.06.0062).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 138417185), opinando pela denegação da ordem, destacando, entre outros pontos, a ausência de direito líquido e certo à nomeação em cadastro de reserva, a inexistência de cargo efetivo criado por lei municipal e a inadequação da via mandamental para compelir o ente à edição de lei. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o feito comporta extinção sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com efeito, verifica-se a existência de identidade entre as partes (KELIANNE AMORIM CRUZ e MUNICÍPIO DE CASCAVEL), pedido (nomeação para o cargo de Procurador Municipal decorrente de aprovação em concurso público, além da criação do cargo efetivo) e causa de pedir (aprovação em concurso de cadastro de reserva, ausência de nomeação e existência de comissionados desempenhando as funções correlatas) entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária de preceito cominatório tombada sob o nº 0200475-69.2022.8.06.0062.
Consoante documentação juntada aos autos, o processo anteriormente ajuizado ainda se encontra em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme recente decisão proferida pela Vice-Presidência daquela Corte (decisão monocrática em recurso especial e posterior interposição de agravo em recurso especial).
Assim, não houve trânsito em julgado naquele feito.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 485, V, do CPC, a litispendência configura-se quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, devendo ser extinto o segundo processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo nº 0200475-69.2022.8.06.0062).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvada a concessão de justiça gratuita, se deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cascavel/CE, data de assinatura.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158037836
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158037836
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17/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037836
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037836
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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