TJCE - 0201744-30.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23030146
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201744-30.2022.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: YAGO MELO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, objetivando reforma da sentença promanada nos autos da Execução Fiscal de n. 0201744-30.2022.8.06.0035, ajuizada em desfavor de Yago Melo Moreira. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), sob os fundamentos de que o valor originário do débito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim como que a(s) tentativa(s) de citação da Parte Executada restaram frustradas, estando o feito estagnado há mais de um ano sem movimentação útil. Em suas razões recursais (ID 22585849), a municipalidade sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de prevalência da Resolução 547/2024 em face da Lei Municipal 270/2008, a qual prevê como valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal o valor de R$ 1.169,65 (hum mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); (ii) impossibilidade de a Municipalidade ser prejudicada pela demora da citação em razão da morosidade do Poder Judiciário; (iii) presença de interesse processual; (iv) impossibilidade de extinção da execução de ofício; (v) configuração de renúncia de receita pela extinção da execução fiscal. Por tais razões, requer a reforma da sentença para se reconhecer o interesse de agir e determinar o prosseguimento da execução. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões por falta de triangularização processual na origem, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolizada em outubro de 2022, em que a Fazenda Pública da Municipalidade busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.903,66 (um mil e novecentos e três reais e sessenta e seis centavos), por meio de execução fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 678/2022 (ID 22585820). Considerando que, em outubro de 2022, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.247,52 (um mil duzentos e quarenta e sete reaise cinquenta e dois centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível interposta pela muncipalidade, objetivando a anulação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, aos fundamentos de que o valor originário do débito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim como que a(s) tentativa(s) de citação da Parte Executada restaram frustradas, estando o feito estagnado há mais de um ano sem movimentação útil. No seu inconformismo, o ente recorrente defende: (i) impossibilidade de prevalência da Resolução 547/2024 em face da Lei Municipal 270/2008, a qual prevê como valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal o valor de R$ 1.169,65 (hum mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); (ii) impossibilidade de a Municipalidade ser prejudicada pela demora da citação em razão da morosidade do Poder Judiciário; (iii) presença de interesse processual; (iv) impossibilidade de extinção da execução de ofício; (v) configuração de renúncia de receita pela extinção da execução fiscal. Em suma, a questão em discussão cinge-se em aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor, considerando ainda os aspectos do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024/CNJ. IV - Razões de decidir IV.1 - Extinção das execuções fiscais de pequeno valor No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único.
O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei) Regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução.
O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese.
A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento. Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º). No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto.
Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis. Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas.
Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024. Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva.
Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2.
Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113). Em síntese, o Tema 1184/STF e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nas seguintes hipóteses: 1.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura. Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano.
Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Não obstante, a Resolução n. 547/2024 trouxe ao credor a possibilidade de requerer ao Juízo a não aplicação da extinção da execução por até 90 (noventa) dias, a fim de demonstrar que poderá localizar bens do devedor. 3.
Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa. Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis. Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial.
Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). IV.2 - Análise do caso concreto Na hipótese em exame, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 2022, ou seja, antes do julgamento do Tema 1184, ocorrido em 19/12/2023, mas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem citação do executado. Como esclarecido alhures (hipótese 2), a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse processual, desde que permaneça sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano. De acordo com a Resolução 547/2024 do CNJ, as execuções fiscais consideradas frustradas são aquela em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O impulsionamento adotado pelo exequente objetivando efetivar a citação, seja por meio de carta, por oficial de justiça, pesquisas de endereços cadastrais e, posteriormente, visando à citação da parte ex adversa por edital, no interregno anual estabelecido na Resolução 547/2024-CNJ, é suficiente para caracterizar movimentação processual útil e, por conseguinte, afastar a possibilidade de extinção da execução fiscal. Sob tal perspectiva, observo que não há como se confirmar a sentença extintiva. Na hipótese dos autos, não se pode dizer que a municipalidade esteve inerte, deixando de realizar providências necessárias para citação da parte ex adversa. Verifica-se que o ente forneceu endereço da executada, pugnou pela realização da citação por oficial de justiça após frustrada citação por correios (ID 22585832) e, por último, requestou a pesquisa do endereço nos sistemas à disposição do Juízo (ID 22585843), o que sequer fora apreciado pelo Judicante Singular. Como se observa, sempre que instada a se manifestar sobre o insucesso das tentativas de citação, a Municipalidade diligentemente apresentou os requerimentos pertinentes para fins de continuidade da execução fiscal. Ademais, para fins de contagem do prazo de 01 (um) ano estabelecido no §1º do art. 1º da Resolução 547/2024, tenho que não deve ser computado o lapso temporal decorrente exclusivamente de procedimentos inerentes ao mecanismo de justiça, a teor da Súmula 106 do STJ aplicada de forma análoga. Desse modo, não há falar ausência de interesse processual, muito menos de movimentação útil para citação da parte executada, de modo que a medida a se impor deve ser a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A propósito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se há legalidade na extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, analisando se o exequente foi diligente na busca de citação do executado, anulando-se a sentença; (ii) analisar se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ para a extinção das execuções fiscais viola a autonomia dos entes federativos (iii) se cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo (iv) a taxatividade do art. 156 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano nas execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, tendo manifestado-se em todos os atos processuais requerendo as diligências necessárias, cuja demora não decorre de atos atribuíveis ao exequente.
Além disso, o exequente peticionou requerendo a realização de citação por edital precedido de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, e apenas o pedido de citação por edital foi apreciado na origem, ignorando-se os demais pedidos, impondo a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020448920228060035, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO .
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
As premissas para que a execução fiscal em trâmite seja extinta são i) que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10.000,00, ii) que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e iii) que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
Hipótese na qual o processo não ficou paralisado por mais de um ano sem movimentação útil para a citação da parte executada, revelando-se prematura a extinção da execução. 4.
Não houve apreciação do pedido para citação por edital . 5.
Apelo provido. (TRF-4 - AC: 50074561120224047205 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2025) E, em mesmo sentido, confira-se o teor do Enunciado 6 do TJ-PR acerca da extinção das execuções fiscais de pequeno valor: Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. V - Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência colacionada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a decisão esgrimida e determinando o retorno dos autos o Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos delineados nesta manifestação, o que faço com arrimo no art. 932, V, "b", do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice [2] "Enunciado 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Enunciado 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional." -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23030146
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23030146
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11/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Advogado: Georgia Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 13:07