TJCE - 0200729-91.2023.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUCILENE SOARES MARTINS (OAB 27215/CE), ADV: RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 44172/CE) - Processo 0200729-91.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Henrique Costa de SousaB0 - Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo a análise da dosimetria da pena.
Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do C.P, fundamentadamente: Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06- normais à espécie; sua culpabilidade não se mostrou acentuada; o réu possui uma condenação transitada em julgado nos autos de n. 0202447-06.2022.8.06.0117, referentes a fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos aqui julgados, de forma que valoro negativamente os antecedentes; sua conduta social, à míngua de maiores informações, não apresenta maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, não apresenta maiores desvios; os motivos são intrínsecos ao tipo penal; as circunstâncias não foram graves; as consequências do crime não foram constatadas.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 06 (seis) anos e 03 meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Todavia, presente a atenuante da menoridade relativa, eis que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, de forma que diminuo a pena em um sexto, ficando a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois)meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, ficando o réu condenado, em caráter definitivo, em 5 (cinco) anos, 2 (dois)meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Ademais, atendendo ainda ao critério do art. 43 da lei de drogas, fixo o valor do dia multa em de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, devendo, tais valores, serem recolhidos ao Fundo Penitenciário Nacional, proibida a conversão em pena detentiva (Lei 9.268/96).
DO REGIME INICIAL Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
No mais, deixo de realizar a detração, eis que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena e suspensão da pena (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo razões para decretação de sua prisão preventiva e manutenção das medidas cautelares.
DA PENA DE MULTA APLICADA As penas de multa aplicadas ao réu devem ser pagas em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerido o seu parcelamento, consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE.
Decorrido o prazo supra sem pagamento ou frustrado o parcelamento, emita-se certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executório, encaminhando-a ao juízo da execução penal em que tramitar a execução penal da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 3º da portaria).
DAS CUSTAS PROCESSUAIS AOS RÉUS Fica o condenado sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, a serem divididas entre ambos, cuja exigibilidade poderá ser suspensa na fase de execução (STJ - AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, J. 06/12/2016, DJe 16/12/2016; RE 249003 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL; STF - EMB.DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 09/12/2015, Tribunal Pleno, DJe 10-05-2016).
DOS BENS APREENDIDOS (fl. 13) Quanto aos bens apreendidos e não restituídos, determino: 1) a destruição da(s): a) droga(s) apreendida(s), caso ainda não o tenham sido, devendo oficiar-se à autoridade policial, a qual deverá observar o procedimento previsto no art. 50, § 3º a 6º, da Lei nº 11.343/06, com a redação dada pela Lei nº 12.961/14; b) sacos plásticos e recipiente com zíper, haja vista que não têm valor econômico, além de serem destinados ao tráfico.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1.
Lance-se o nome do apenado no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88). 2.
Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do apenado no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). 3.
Expeça(m)-se imediatamente carta de guia definitiva, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 e Súmula Vinculante n. 56 do STF, observando-se, se for o caso, o período de suspensão do processo contido no art. 366 do CPP; 4.
Proceda-se à destruição das drogas e apetrechos acima especificados, oficiando-se à autoridade policial para tal fim. 5.
Intime-se o acusado para proceder, em 10 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, o pagamento da pena de multa imposta, sendo possível que o mesmo formule pedido de parcelamento, devendo ser especificado no mandado a possibilidade de pagamento parcelado e o valor da multa, consoante portaria conjunta de n. 1466/2020 da PRES/CCJCE.
Decorrido o prazo supra sem pagamento ou frustrado o parcelamento da multa, emita-se certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executório, encaminhando-a ao juízo da execução penal em que tramitar a execução penal da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 3º da portaria).
PRI.
Intime-se a defesa.
CIÊNCIA AO MP. -
16/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 22:18
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Freitas Mariano de Oliveira (OAB 44172/CE) Processo 0200729-91.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Henrique Costa de Sousa - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014 abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 15:07
Expedição de .
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição
-
13/06/2025 22:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
09/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:55
Encerrar documento - restrição
-
13/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:33
Juntada de Petição
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Petição
-
22/11/2024 20:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 02:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:21
Juntada de Petição
-
03/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:22
Expedição de .
-
27/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:09
Juntada de Petição
-
29/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de .
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 12:04
Expedição de .
-
18/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Petição
-
09/07/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:01
Expedição de .
-
27/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:00
Juntada de Petição
-
21/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:14
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 11:15
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:24
Mudança de classe
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:49
Encerrar documento - restrição
-
05/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:00
Juntada de Petição
-
28/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:23
Expedição de .
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:59
Expedição de .
-
13/04/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 22:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:44
Encerrar documento - restrição
-
14/03/2023 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 14:15
Recebida a denúncia
-
10/03/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:24
Juntada de Petição
-
07/03/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2023 10:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 04:44
Juntada de Petição
-
09/02/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:21
Conclusos
-
26/01/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/01/2023 12:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/01/2023 12:41
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:54
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2023 13:12
Juntada de Petição
-
17/01/2023 10:24
Mudança de classe
-
17/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:22
Expedição de .
-
16/01/2023 15:34
Juntada de Petição
-
12/01/2023 13:14
Juntada de Petição
-
10/01/2023 08:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/01/2023 08:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/01/2023 08:41
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/01/2023 19:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/01/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 17:37
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/01/2023 16:44
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/01/2023 14:54
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2023 14:54
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 11:21
Expedição de .
-
08/01/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 10:28
Juntada de Petição
-
08/01/2023 04:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 04:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/01/2023 04:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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