TJCE - 3039573-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166518864
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166518864
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3039573-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO Requerido: PARANA BANCO S/A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO em face de PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID *80.***.*68-95-331), narrou ser beneficiária de prestação previdenciária e alegou que, ao consultar seu extrato previdenciário, identificou a existência de um contrato de empréstimo consignado sob o número *80.***.*68-95-331, vinculado ao benefício previdenciário nº 179.527.847-9, incluído em 03/11/2022, com previsão de último desconto para 10/2029, parcelado em 84 prestações no valor de R$15,04 mensais, e com liberação de quantia no importe de R$1.248,32.
Afirmou peremptoriamente que tal contratação não foi por ela realizada, pugnando pela declaração de sua inexistência.
Sustentou a aplicação das normas consumeristas, requerendo a inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos pela instituição financeira, incluindo as informações dispostas no artigo 4º da Resolução 5.004, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional.
Aduziu que a realização de contrato bancário sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações, configuram falha na prestação do serviço e afronta à Lei Estadual nº 18.627/2023.
Asseverou a ocorrência de obtenção irregular de dados pessoais sigilosos, caracterizando prática abusiva e causadora de danos materiais e morais, visto que lhe foi imposta a obrigação de arcar com encargos de contrato não realizado.
Fundamentou seu pleito na nulidade do contrato bancário, na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil e os artigos 6º, incisos IV, V, VI, VII, VIII e X, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição em dobro independe da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Argumentou que a conduta da parte ré, ao celebrar contrato não solicitado, originou descontos mensais no seu benefício previdenciário, causando-lhe grave abalo emocional e situação de nervosismo, caracterizando danos morais que, segundo sua concepção, deveriam ser arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ser incumbência da parte requerida comprovar a legalidade dos contratos questionados, inclusive com perícia grafotécnica sobre os documentos originais.
Postulou a extensão da nulidade ao contrato secundário e aos contratos derivados, caso houvesse portabilidade ou refinanciamento, e o chamamento ao processo da instituição cedente, com fundamento nos artigos 184 do Código Civil e 70, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no princípio da solidariedade entre fornecedores nas relações de consumo (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela aplicação do CDC, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$11.248,32 (onze mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). Em despacho inicial (ID 130739630), proferido em 17/12/2024, foi determinada a remessa dos autos digitais ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, bem como a citação da requerida.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), ante a hipossuficiência da autora em produzir provas quanto à validade do contrato, determinando que a ré, ao apresentar sua defesa, colacionasse toda a documentação relacionada ao caso.
Foi também deferido o pedido de gratuidade judiciária, com a advertência de que o benefício não abrangeria as multas processuais. A audiência de conciliação foi realizada em 19/02/2025 (ID 136780234), conforme termo anexo.
Embora a parte autora estivesse ausente, sua advogada se fez presente e informou possuir poderes para transigir.
O representante e a advogada do requerido também compareceram.
Contudo, não houve consenso entre as partes para uma solução autocompositiva.
A advogada da parte requerida informou que a contestação já havia sido apresentada, reiterando seus termos. O PARANA BANCO S/A apresentou sua contestação (ID 136376850), impugnando integralmente os pedidos da parte autora.
Alegou a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica e o recebimento do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora.
Esclareceu que o contrato em debate se trata de um refinanciamento de um contrato anterior, não impugnado na presente demanda, celebrado em 03/11/2022, mediante contratação na modalidade figital, que se inicia pessoalmente em agência ou correspondente do Paraná Banco e se finaliza por meios digitais.
Afirmou que o valor creditado foi de R$11,38, na data de 03/11/2022, na Caixa Econômica Federal, Agência 02183, Conta 7876508716.
Sustentou que a contratação está em conformidade com a Lei 1.046/1950 e a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS.
Salientou que a documentação utilizada na contratação é equivalente à juntada pela parte autora, com assinatura digital na cédula bancária, mediante aceite eletrônico, em conformidade com o §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 e o inciso I do artigo 4º da Lei 14.063/2020, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Reforçou que a contratação respeita os artigos 104, 107, 113 e 422 do Código Civil, que tratam da liberdade de forma e da boa-fé.
Afirmou que todas as informações pertinentes ao negócio jurídico foram devidamente prestadas, conforme item "V - DADOS DA OPERAÇÃO" e as Condições Gerais da Cédula de Crédito, e que a cláusula 14.1 do contrato prevê o aceite da assinatura eletrônica.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não restou demonstrado abalo à honra ou dignidade humana, não se tratando de dano moral in re ipsa, e que não houve conduta ilícita por parte do Paraná Banco.
Quanto à repetição do indébito em dobro, defendeu a inocorrência, visto que agiu de boa-fé, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação de efeitos da decisão do STJ nos Embargos de Divergência em REsp 1.413.542/RS, que restringe a restituição em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e, caso mantida, que fossem observados os reflexos de eventual sentença declaratória de inexistência da relação jurídica, com a compensação dos valores disponibilizados à parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais, com resolução do mérito, a produção de provas, incluindo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e o depósito, bem como, subsidiariamente, a compensação de valores e a devolução na forma simples. A parte autora apresentou réplica , impugnando integralmente a contestação e reiterando as alegações de fraude nos consignados.
Defendeu a inaplicabilidade da teoria da supressio, argumentando que a nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo.
Sustentou a desnecessidade do depoimento pessoal da autora, em face da prova pericial.
Refutou a alegação de "advocacia predatória" feita pelo réu, aduzindo tratar-se de imputação infundada e irresponsável, e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé.
Reiterou a aplicação da inversão do ônus da prova e do Tema 1061 do STJ.
Ratificou a tese de falsidade documental e ausência de assinatura digital válida, invocando a proibição de oferta ou contratação de empréstimo consignado por meio de ligação telefônica para aposentados e pensionistas, conforme Lei Estadual nº 18.232/21 (de Santa Catarina), e a nulidade das assinaturas digitais por ausência de criptografia válida, inexistência de geolocalização e endereço IP de origem, e invalidade da selfie como biometria facial.
Requereu a produção de prova documental, em especial o Documento Descritivo do Crédito, e a total procedência da ação. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedidos correlatos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A análise da controvérsia exige a acurada averiguação da regularidade da contratação, especialmente no que tange à manifestação de vontade da parte autora e à validade dos meios digitais utilizados pelo requerido. A.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na qualidade de tomadora de serviços bancários, enquadra-se como consumidora, e o réu, Paraná Banco S/A, como fornecedor.
Essa subsunção da relação ao diploma consumerista impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da consumidora, notadamente em face da complexidade das operações bancárias e da vasta documentação e tecnologia envolvidas na formalização de contratos, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo no despacho inaugural. Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se constitui em um capricho processual, mas em um mecanismo de concretização da igualdade material entre as partes, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.
A parte requerida, por ser a detentora dos dados e registros da contratação, é quem possui as melhores condições de produzir a prova da regularidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, invocada por ambas as partes, corrobora tal entendimento ao dispor que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Assim, incumbia ao Paraná Banco S/A demonstrar a legitimidade do contrato questionado, inclusive quanto à manifestação de vontade da parte autora. B.
Da Análise da Regularidade Contratual e Validade dos Meios Eletrônicos A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que não realizou o contrato de empréstimo consignado número *80.***.*68-95-331.
Por outro lado, o requerido apresentou em sua contestação que o contrato em questão se trata de um refinanciamento de um contrato anterior e que foi formalizado na modalidade "figital".
Esta modalidade, segundo o banco, inicia-se de forma presencial em uma agência ou correspondente, com a finalização da operação ocorrendo por meios digitais, mediante aceite eletrônico e assinatura digital na cédula bancária. A parte ré, em cumprimento ao ônus que lhe foi imposto pela inversão da prova, trouxe aos autos o contrato supostamente celebrado, bem como comprovante de crédito do valor, aduzindo que R$11,38 (onze reais e trinta e oito centavos) foram creditados na conta da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 02183, Conta 7876508716) na data de 03/11/2022.
Este fato, o depósito do valor em conta de titularidade da autora, constitui um elemento probatório de significativa relevância, uma vez que a parte autora, em sua petição inicial e réplica, não refutou categoricamente o recebimento do valor ou a titularidade da conta, limitando-se a afirmar que "o contrato acima elencado, não foi realizado pela mesma".
A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento da quantia e à conta bancária indicada pelo réu conduz à presunção de veracidade deste fato. A modalidade de contratação "figital" apresentada pelo banco, que combina elementos presenciais e digitais, não encontra óbice na legislação vigente.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em seu artigo 10, §2º, estabelece que o disposto na MP não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, mas também reforça a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que as partes assim o admitam. No caso concreto, o réu juntou aos autos a cédula bancária que, segundo sua argumentação, contém a assinatura eletrônica da parte autora, validada pelo aceite da cláusula 14.1, que expressamente consigna a concordância com a assinatura eletrônica e a validade da contratação por este meio.
Embora a autora tenha impugnado a validade dessa assinatura eletrônica, alegando ausência de criptografia válida, geolocalização e endereço IP, e a fragilidade da "selfie" como biometria facial, as normas mencionadas (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) conferem validade a uma gama de formas de assinaturas eletrônicas, não exigindo cumulativamente todos os elementos técnicos apontados pela autora para que um contrato eletrônico seja considerado válido.
A validade se pauta, essencialmente, na capacidade de comprovar a autoria e a integridade do documento. Ademais, a parte autora invocou a Lei Estadual nº 18.627/2023, do Ceará, para sustentar a nulidade do contrato, alegando a proibição de oferta e celebração de empréstimos por ligação telefônica direcionados a aposentados e pensionistas.
Contudo, é fundamental observar o princípio da irretroatividade das leis.
A referida Lei Estadual nº 18.627/2023 foi sancionada e entrou em vigor em 18 de dezembro de 2023.
O contrato objeto da presente demanda, conforme indicado tanto na inicial quanto na contestação, foi incluído/celebrado em 03/11/2022.
Sendo assim, a celebração do contrato ocorreu em data anterior à vigência da mencionada lei.
Dessa forma, a Lei Estadual nº 18.627/2023 não se aplica ao caso concreto, uma vez que não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos e acabados sob a égide da legislação anterior.
O contrato foi celebrado em um momento em que as disposições dessa lei específica ainda não estavam em vigor. A Lei Estadual nº 18.232/2021 de Santa Catarina, mencionada na réplica da autora, é igualmente inaplicável ao caso, por se tratar de legislação de outro estado da federação e, ainda que se considerasse a analogia, a lei do Ceará, que é a aplicável à comarca, já foi devidamente analisada e se demonstrou posterior à contratação.
A diversidade de legislações estaduais sobre o tema não pode prejudicar a validade de contratos firmados antes da entrada em vigor de leis específicas no foro de tramitação da ação. O fato de o contrato ser um refinanciamento de um contrato anterior, conforme alegado pelo réu e não especificamente desmentido pela autora quanto à sua natureza de refinanciamento, indica a existência de uma relação jurídica pré-existente entre as partes.
Se a parte autora já possuía um contrato de empréstimo com o Paraná Banco, a tese de "fraude" ou "inexistência" completa do novo contrato (refinanciamento) se enfraquece consideravelmente, uma vez que pressupõe uma continuidade na relação e um mínimo de conhecimento da parte autora sobre suas obrigações financeiras. Diante do conjunto probatório, especialmente a comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora e a ausência de impugnação específica e robusta quanto a este recebimento, bem como a conformidade da contratação figital com as normativas sobre assinatura eletrônica vigentes à época da celebração do contrato, as alegações da parte autora de inexistência da contratação e fraude não encontram respaldo probatório suficiente.
A parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído pela inversão da prova, demonstrando a formalização do contrato e a disponibilização do valor à parte autora.
O alegado "desconhecimento" do contrato, sem a concomitante e substancial prova da não recebimento do valor ou da falsidade material do documento em si por meio de perícia judicial, não é suficiente para infirmar a regularidade do negócio jurídico. C.
Da Ausência de Repetição do Indébito e de Danos Morais Considerando a regularidade da contratação demonstrada nos autos, não há que se falar em cobrança indevida.
O contrato foi validamente celebrado e o valor correspondente foi disponibilizado à parte autora.
Consequentemente, não há fundamento para a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro, pois não se verifica qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do requerido que justificasse a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança das parcelas advém de um pacto legítimo e formalmente válido. Da mesma forma, não se vislumbram os elementos configuradores da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de uma conduta ilícita, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, não há que se imputar ao Paraná Banco S/A a prática de qualquer ato ilícito que tenha violado a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora.
A situação narrada, sem a comprovação de fraude ou falha na prestação do serviço, não transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, que são inerentes às relações cotidianas e, por si só, não configuram dano moral passível de reparação.
Em casos como o presente, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação do efetivo abalo, o que não ocorreu. D.
Das Questões Processuais Incidentais No que concerne à preliminar de inaplicabilidade da teoria da supressio, suscitada pela parte autora na réplica, observa-se que o réu não invocou expressamente tal instituto em sua contestação.
A argumentação da autora, embora relevante em tese para casos de convalidação de atos nulos pelo decurso do tempo, torna-se inócua no presente contexto, uma vez que a análise judicial se concentra na regularidade originária do contrato, e não em sua eventual convalidação por inércia da parte. Quanto ao pedido do réu de depoimento pessoal da parte autora e a impugnação da autora a este, e considerando o deferimento da inversão do ônus da prova e a documentação já acostada aos autos, entende-se que as provas já produzidas são suficientes para a formação da convicção deste Juízo sobre a regularidade da contratação.
A produção de prova oral, no presente estágio processual, não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, prevalecendo o princípio da economia processual e da livre apreciação das provas pelo julgador. Por fim, no tocante às alegações de "advocacia predatória" por parte do réu e o consequente pedido da autora de condenação da ré por litigância de má-fé, este Juízo compreende que tais discussões escapam do objeto principal da presente demanda.
As condutas das partes e de seus patronos no curso do processo devem ser analisadas à luz dos deveres de lealdade e boa-fé processual.
Contudo, a imputação de "advocacia predatória" e os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser embasados em elementos concretos de dolo ou culpa grave que evidenciem o abuso do direito de litigar ou a prática de atos desleais.
No caso em tela, a atuação de ambas as partes insere-se no exercício regular do direito de defesa e de acesso à justiça, não se vislumbrando os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, seja do advogado, que atua no exercício de sua profissão, seja da própria parte.
A discussão sobre a regularidade da atuação de advogados em casos de volume é matéria afeta à ordem de classe, e não ao mérito da lide principal, salvo comprovada má-fé processual nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou. Dessa forma, restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, notadamente pela comprovação do crédito do valor na conta da parte autora e pela validade dos meios de formalização eletrônica utilizados à época da celebração do contrato, não havendo que se falar em nulidade, repetição do indébito ou danos morais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO em face de PARANA BANCO S/A, por reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em Julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
31/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166518864
-
28/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158957249
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3039573-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO Requerido: PARANA BANCO S/A R.H. Intime-se a requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação ID 136376850 e documentos apresentados pelo promovido, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158957249
-
12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158957249
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05/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/05/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
31/03/2025 17:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 06:49
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132023983
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132023983
-
28/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132023983
-
28/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Gabriela Gabriel Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:46