TJCE - 0200467-39.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE) - Processo 0200467-39.2023.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Raimundo Pereira InacioB0 - R.h Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 297/301.
Expedientes necessários. -
10/09/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:50
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:00
Transitado em Julgado
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30/06/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livio Martins Alves (OAB 15942/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0200467-39.2023.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Pereira Inacio - Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - 4.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR nulo o contrato n. 806797558 ; b)DETERMINAR que a instituição financeira requerida procedaàrestituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n.806797558 ,corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual estálimitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, ou seja prescritas as parcelas anteriores a 23/10/2018; C) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência (p. 36).
Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido.
Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:38
Decorrido prazo
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição
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28/02/2025 19:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:39
Decorrido prazo
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição
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20/01/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2025 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:37
Recebido Recurso Eletrônico
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21/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:29
Encerrar análise
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14/10/2024 12:37
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2024 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:41
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/08/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição
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12/08/2024 14:56
Juntada de Petição
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05/07/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2024 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:25
Expedição de Carta.
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01/07/2024 09:20
Expedição de .
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03/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 19:02
Juntada de Petição
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12/01/2024 17:57
Encerrar análise
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12/01/2024 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 10:00:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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09/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 14:56
Juntada de Petição
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31/12/2023 12:37
Conclusos
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31/12/2023 12:37
Juntada de Petição
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06/12/2023 19:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2023 07:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Petição
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:01
Conclusos
-
23/10/2023 17:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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