TJCE - 3037808-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159815390
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3037808-06.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: NOIVA ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como NOIVA ALMEIDA LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DOS DEPÓSITOS A QUE FAZIA JUS PELA VIA DO ALUDIDO PIS/PASEP, CUMULADA COM INTENTO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NOIVÁ ALMEIDA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os autos foram instruídos com os extratos das contas individualizadas, incluindo os débitos lançados. No caso concreto, a discussão a quem compete o ônus probatório para fins de prova dos lançamentos realizados nas contas do PASEP foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, sob o Tema Repetitivo 1300 com seguinte ementa: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ante o exposto, havendo ordem de suspensão nacional dos feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria pela Corte Cidadã, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do tema repetitivo ou decisão ulterior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159815390
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159815390
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10/06/2025 10:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127700607
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127700607
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13/12/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127700607
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13/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a NOIVA ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como NOIVA ALMEIDA LIMA - CPF: *30.***.*54-49 (AUTOR).
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28/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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