TJCE - 0205932-92.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016562
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016562
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário de aposentadoria contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira.
O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas mútuo consignado, sustentando ausência de informações claras sobre a operação e encargos abusivos.
Requereu declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, recálculo da dívida com termo final para pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir valores descontados e indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, impõe ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5.
A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta, evidenciando ciência e concordância com a operação. 6.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, autoriza desconto em benefício previdenciário para pagamento de cartão de crédito, desde que haja autorização expressa, o que ocorreu no caso. 7.
Demonstrada a regularidade da contratação, não há ilícito civil, vício de consentimento ou dever de indenizar, sendo os descontos exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado afasta alegação de inexistência de contratação ou vício de consentimento em cartão de crédito consignado. 2.
Descontos realizados com base em contrato válido e autorização expressa configuram exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. 3.
Na ausência de prova de ilícito, são indevidas restituição de valores e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 373, I e II; CDC, art. 42; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III, alterada pela IN nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-CE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.03.2023; TJ-CE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Bosco de Oliveira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito interposto em face de Banco BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a promovente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em seu apelatório (ID 25234703), a promovente/recorrente aduz que "A parte apelante ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos.
Afirmou em sua inicial, que é beneficiária de aposentadoria por idade e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo - também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Contudo, nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos".
Complementa, ao afirmar que "(...) notou os descontos em seu benefício, porém não visualizou o termo inicial e final dos descontos.
Sustentou, desse modo, a instituição Ré não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação.
Desse modo, houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC".
Também informa que "No caso dos autos, portanto, vê-se que apesar de restar comprovado ter sido descontado mensalmente da folha de pagamento da apelante o mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas.
Ademais, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão praticamente abate apenas os encargos de financiamento, vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros exorbitantes, dentre outros encargos, deixando claro que a parte apelante possui enorme dificuldade em quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.
Trata-se, evidentemente, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo aumenta de forma vertiginosa.".
Por fim, requer "i.
A concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii.
O recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes; iii.
A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 dv.
A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; v.
Sucessivamente, que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer o recálculo da dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida; vi.
A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §1º do CPC".
Determinada a intimação da parte para contrarrazoar o apelo (ID 25234704), a parte recorrida apresentou sua contraminuta no ID 25234708.
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Passo a análise do mérito do apelo.
Busca o promovente/recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que a instituição financeira promovida conseguiu comprovar que o contrato de cartão consignado foi realizado de forma correta.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No que concerne ao mérito, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato (ID 25234676), assinado a próprio punho pela promovente, onde comprova que a correntista/apelante tinha plena ciência do conteúdo, diferente do que alega a parte recorrente, que afirma que o contrato foi assinado com outro nome.
Outrossim, a entidade bancária acostou ainda o comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do promovente, conforme observa-se no ID 25234672.
Nessas condições, demonstrada a regularidade da contratação, os descontos configuram em exercício regular de direito, não havendo nenhum ilícito civil e dever de indenizar no presente caso.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a instituição bancária recorrida demonstrou a regularidade dos descontos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora.
Todas essas veridicidades se somam para o desprovimento da presente demanda, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Sendo assim, concluo pela regularidade dos descontos, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil (CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
19/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016562
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995161
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01/08/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995161
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205932-92.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995161
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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