TJCE - 3003066-02.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169201110
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24/08/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169201110
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169201110
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003066-02.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Processos Associados: [] AUTOR: ALEXANDER DAVID ANTON COUTO ENGLANDER REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DESPACHO Visto hoje.
Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 18 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169201110
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169201110
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18/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MATOS DE LACERDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161797578
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161797578
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003066-02.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Processos Associados: [] AUTOR: ALEXANDER DAVID ANTON COUTO ENGLANDER REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção.
Defiro a gratuidade judiciária, salvo impugnação.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA impetrada por ALEXANDER DAVID ANTON COUTO ENGLANDER em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, objetivando sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor Efetivo na classe Adjunto, com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri para o Departamento de Ciências Sociais, tendo em vista sua aprovação no concurso público regido pelo edital Nº 009/2022-GR URCA.
Em síntese, o autor fundamenta seu pedido em sua aprovação em segundo lugar no concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR.
Alega que, embora tenha sido aprovado para o setor de estudos "Teoria e Pesquisa em Sociologia", o próprio Edital nº 009/2022-GR, no item "3", dispõe que a função de nível superior não é vinculada a campos específicos de conhecimento, devendo incluir atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e administração.
Menciona que professores aprovados podem ter disciplinas afins ou correlatas atribuídas Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a análise aprofundada dos fatos e a necessidade de produção de prova robusta demandam a instauração do contraditório.
A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às universidades o direito de gerir seus próprios quadros de pessoal, nos limites da lei.
Embora o autor apresente indícios de preterição e a necessidade de docentes, a avaliação da real carência e a adequação da nomeação do autor a todas as normas internas da URCA e à legislação aplicável exigem uma análise mais aprofundada, que extrapola os limites da cognição sumária própria da liminar.
A decisão sobre a nomeação de professores em instituições de ensino superior, mesmo diante de criação de novas vagas e contratação de temporários, demanda a oitiva da Administração Pública para que esta possa expor suas razões e justificativas para os atos praticados.
A complexidade das questões envolvendo planejamento orçamentário, gestão de pessoal e as especificidades acadêmicas da instituição ré tornam prudente postergar a análise do pedido liminar para após a apresentação da defesa e a eventual produção de outras provas.
Diante do exposto, e em observância ao princípio do contraditório e à autonomia universitária, postergo a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.
Intimem-se as partes do inteiro teor dessa decisão, e CITE-SE a ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 24 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161797578
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161797578
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25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161797578
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25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161797578
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25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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