TJCE - 3001491-08.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165130206
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165130206
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165130206
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165130206
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001491-08.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
16/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165130206
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16/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165130206
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16/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:24
Processo Reativado
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:42
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160940655
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160940655
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160940655
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160940655
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001491-08.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (cartão de crédito/anuidade cartão de crédito), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) haja vista o valor mínimo descontado ao longo do tempo demonstrado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (cartão de crédito/anuidade cartão de crédito); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (cartão de crédito/anuidade cartão de crédito), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940655
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940655
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940655
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940655
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940655
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940655
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940655
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940655
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17/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 04:45
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132395769
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132395769
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15/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132395769
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15/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 19:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 19:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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