TJCE - 3045838-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166550858
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166550858
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166550858
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166550858
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550858
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550858
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28/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161463778
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3045838-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: ANA ERIKA MENDES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Érika Mendes de Oliveira em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a contrato de cartão de crédito não solicitado, requerendo, liminarmente, a suspensão da referida reserva, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a autora declarou expressamente sua hipossuficiência financeira, não havendo, por ora, elementos que infirmem tal declaração.
Desse modo, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, caso constatada alteração na situação econômico-financeira da requerente.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre salientar que a sua concessão pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora a narrativa da inicial evidencie indícios de prática contratual possivelmente abusiva, reputo que, nesta fase embrionária do processo, os elementos de prova anexados não são suficientes para formar juízo de plausibilidade robusto quanto à configuração do vício de consentimento alegado, tampouco acerca da inexistência da contratação.
Ademais, o suposto prejuízo patrimonial, consistente na reserva de margem, é suscetível de reparação pecuniária ao final, não se evidenciando, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, inexistindo demonstração satisfatória dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Por fim, determino a citação do réu, no endereço indicado na peça inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161463778
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27/06/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161463778
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27/06/2025 06:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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