TJCE - 0000460-45.2014.8.06.0198
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANE EDUARDO DE ARAUJO (OAB 39503/CE) - Processo 0000460-45.2014.8.06.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1Antonio Bom Fim Saldanha VieiraB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ANTÔNIO BOM-FIM SALDANHA VIEIRA, já devidamente qualificado, pela conduta tipificada no art. 311 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.
CULPABILIDADE: normal à espécie delituosa em questão; ANTECEDENTES: o acusado não registra antecedentes aptos a gerar um incremento em sua pena; CONDUTA SOCIAL: Não há informações desabonadoras; PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada favorável, pois não há informações suficientes em sentido contrário; MOTIVOS DO CRIME: Os motivos não atraem a majoração da pena; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normal à espécie delitiva; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar.
A análise de tudo exposto impõe ao réu, em razão da existência de uma circunstância negativa contra o réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
DA PENA INTERMEDIÁRIA.
Em segunda fase, constata-se a presença da atenuante da confissão.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de valorá-la, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em obediência aos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA.
Por não concorrerem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena imposta ao acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, poderá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime aberto.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de realizar a detração, para fins de fixar o regime inicial de cumprimento de pena, por se tratar de réu solto.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), a serem especificadas pelo juízo da Execução Penal, por entender que o apenado preenche os requisitos legais e ser a medida suficiente para punir o delito praticado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de elementos para a decretação da prisão preventiva.
Deve-se considerar, ainda, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, tendo sido a pena, inclusive, substituída por penas restritivas de direitos, de modo que a decretação da prisão preventiva, neste momento, se afiguraria manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade, que deve nortear a aplicação de qualquer medida cautelar, uma vez que se estaria impondo ao apenado uma situação mais gravosa da que teria se já estivesse definitivamente condenado, ao final do processo, em razão do encarceramento absoluto da custódia provisória.
Ademais, o acusado respondeu ao processo em liberdade e não deu motivos para decretação da sua prisão.
Não há qualquer fato novo que justifique, neste momento, a sua segregação cautelar.
Ressalte-se, por fim, que não houve pedido de prisão do Ministério Público, não podendo este juízo decretar a medida de ofício.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para a indenização pelos danos causados pela infração penal, por não haver vítima determinada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Extrai-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do réu, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publicada e registrada na data de liberação nos autos.
Intimem-se.
Jaguaretama/CE, 24 de junho de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
26/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2024 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 08:30:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
30/06/2024 17:11
Expedição de .
-
05/10/2023 21:58
Encerrar documento - restrição
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:10
Expedição de .
-
22/11/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2022 21:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/10/2022 09:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/03/2023 09:00:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
19/10/2022 18:22
Expedição de .
-
19/10/2022 18:13
Decorrido prazo
-
24/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 08:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2022 11:45
Outras Decisões
-
05/04/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:58
Recebida a denúncia
-
31/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:44
Juntada de Carta precatória
-
04/03/2022 22:26
Juntada de Petição
-
04/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:41
Documento Expedido
-
31/01/2022 14:36
Documento Expedido
-
31/12/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 08:58
Expedição de .
-
02/10/2019 08:25
Mudança de classe
-
02/05/2019 13:40
Recebida a denúncia
-
14/06/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 11:30
Recebidos os autos
-
03/05/2018 14:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2018 14:29
Processo apto a ser redistribuído
-
21/03/2018 09:22
Autos entregues em carga ao .
-
07/03/2018 11:59
Recebidos os autos
-
28/06/2017 14:35
Remetidos os Autos (destino) para
-
28/06/2017 12:33
Recebidos os autos
-
06/06/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2017 16:42
Recebidos os autos
-
20/01/2017 13:55
Remetidos os Autos (destino) para
-
17/01/2017 09:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/05/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 15:26
Recebidos os autos
-
03/03/2015 16:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 16:16
Recebidos os autos
-
04/12/2014 08:36
Distribuído por sorteio manual
-
04/12/2014 08:36
Processo apto a ser distribuído
-
04/12/2014 08:36
Em classificação
-
04/12/2014 08:29
Protocolizada Petição
-
20/11/2014 08:37
Registrado para
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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