TJCE - 3032079-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160013442
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13/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032079-96.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: TAMARA DE BRITO NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Rh.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE / RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TAMARA DE BRITO NOBRE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE objetivando, em síntese, o reconhecimento da renúncia da Requerente sobre a propriedade do veículo Placa ORR8E89, tipo motocicleta, marca/modelo HONDA/CG 150 FAN ESI, Chassi 9C2KC1670DR004341REM, CÓDIGO RENAVAN *05.***.*77-25, retirando o nome da autora no cadastro do veículo como proprietária.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial para colocar no polo passivo a empresa para que a autora afirmar ter vendido o veículo, todavia a autora apresentou petição em ID 129689323 sem cumprir o que foi determinado. Breve relatório.
Disciplina o art. 485, I, do Código de Processo Civil brasileiro que o processo será extinto, sem resolução de mérito quando o Juiz indeferir a petição inicial.
No mesmo sentido o parágrafo único do art. 321 determina o indeferimento da inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou mesmo apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao ser ordenado à realizar as diligências necessárias para o devido prosseguimento do processo, a parte autora, apesar de apresentar petição, não obedeceu ao comando judicial. À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inc.
I, do CPC (indeferimento da inicial), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160013442
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160013442
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12/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160013442
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12/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160013442
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12/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112462802
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112462802
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13/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112462802
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13/11/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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