TJCE - 0255247-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 150532192
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24/06/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255247-68.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA EDILEUZA MELO - ME REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por FRANCISCA EDILEUZA MELO - ME, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos qualificados. A empresa autora ingressou com a presente Ação Revisional postulando, em sede de tutela de urgência (ID 116688532), que seja assegurado o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação para o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), bem como no mérito para confirmar a tutela de urgência em todos os seus termos, determinando suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas e reajuste do valor do aluguel por ponto de fixação acima pleiteado. Alega que no dia 24/05/2017 celebrou junto a Enel contrato de compartilhamento de infraestrutura de pontos de fixação em postes, tendo por objeto a utilização de 2.077 pontos alugados, cada um custando o valor de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), gerando um custo total mensal dispendioso no valor de R$ 23.968,58 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Segue alegando que sempre honrou com o pagamento de suas obrigações e que a Enel impõe as empresas de telecomunicações deveres excessivos, sem que haja direito de resposta ou mesmo negociação, destacando a prática de preços diferentes para empresas que atuam no mesmo ramo.
Afirma que tendo em vista as divergências de valores estabelecidos pelas concessionárias, no dia 16/12/2014, as diretorias da ANEEL e da ANATEL aprovaram a Resolução nº 04 de 16/12/2014, a qual estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), como preço de referências do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, ficando demonstrado no caso o desarrazoado gravame imposto pela Enel ao autor comprovado pelo exorbitante diferença entre o que esta cobra e o valor da resolução, prejudicando a livre concorrência e descumprindo o princípio da livre iniciativa. Por fim, informa que aparece clarividente o direito de compartilhamento da infraestrutura dos postes da Enel de forma não discriminatória e a preços e condições justos razoáveis, conforme determina o art. 73 da lei gera de telecomunicações (lei nº 9472/97) e o art. 1º da Resolução conjunta nº 04 de 2014. Juntou documentos (ID's 116688899, 116688894, 116688892, 116688876, 116688901, 116688529, 116688528, 116688573, 116688878, 116688525, 116688888, 116688551, 116688535) Contestação da promovida, (ID 116687611), pugnando, no mérito, que as tarifas cobradas são legais e baseadas em uma estrutura de escalonamento, conforme a quantidade de postes utilizados, que não há prática de preços diferenciados para empresas do mesmo ramo. Defende a livre pactuação sanitária, conforme a Resolução Conjunta nº 04/2014 que estabelece R$ 3,19 com o valor de referência apenas para resolução de conflitos. Juntou documentos (ID 116687604, 116687607, 116687598, 116687609, 116687600, 116687614) Réplica (ID 116687622). Decisão Interlocutória (ID 116688033), intimando as partes para se manifestarem se pretendem produzir novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito. Manifestação das partes pugnando pelo julgamento do feito. (ID 116688039, 116688052, 116688056, 116688061) É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se as tarifas cobradas pela ré são abusivas em relação ao que é praticado no mercado, e se a autora tem direito à revisão do valor do aluguel dos pontos de fixação. Em outras palavras, se as disposições contratuais estão em conformidade com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. No caso dos autos, a autora demonstrou que as tarifas cobradas são superiores ao que é indicado pela Resolução nº 04 de 2014 da ANEEL e ANATEL, que estabelece o valor de R$ 3,19 como referência. Por sua vez, a concessionária requerida alegou que os valores cobrados estão dentro da legalidade. Nesse contexto, denota-se que, malgrado haja a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL que estabelece valor de referência para o compartilhamento de postes por ponto de fixação, o referido valor constitui mero indicativo, podendo a concessionária negociar com as empresas contratantes, à luz das particularidades de cada caso, averiguando-se a razoabilidade dos valores pactuados. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a autora não conseguiu comprovar, no caso concreto, a prática de preços discriminatórios e abusivos, tendo a ré demonstrado a legalidade dos valores pactuados, bem como a inexistência de abuso de poder econômico. Vê-se que o contrato assinado pelas partes litigantes foi livremente pactuado após a edição Resolução supramencionada, indicando o real impacto da avença, no caso concreto, no funcionamento da atividade empresarial da contratante e da concessionária de energia elétrica. Conclui-se, assim, que a pretensão da autora de revisão dos valores e restituição de valores pagos indevidamente não se sustenta, dada a legalidade da tarifa aplicada pela parte ré e o caráter referencial, sem força obrigatória, do valor previsto na Resolução Conjunta Nº04/2014-ANEEL/ANATEL. A jurisprudência desta Corte Estadual reforça a conclusão de que a liberdade de pactuação entre as partes deve ser respeitada, salvo demonstração cabal de abusividade, o que não ocorreu nos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
DECISÃOAGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO NA AVENÇA SERIA ABUSIVO, CONTRASTANDO COM A ORIENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014-ANEEL/ANATEL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARAMODULAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NA AVENÇA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZORELACIONADO À CONTRATAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia vertida no recurso instrumental cinge-se em discernir se a empresa recorrente faz jus à redução, em sede de tutela antecipada de urgência, do valor fixado em Contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado junto à Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora agravada. 2.
Documentação apresentada pela empresa recorrente que não coonesta as afirmações vertidas no presente recurso, notadamente no que tange à abusividade dos valores contratados, merecendo destaque, no caso concreto, os termos entabulados no Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura por Pontos de Fixação em Postes acostado às fls. 24/58dos autos de origem, do qual se verifica, no item 7.1.1, que o preço unitário por ponto seria delimitado a partir da quantidade de pontos utilizados, critério que, além de ter sido livremente pactuado pelas partes - no âmbito de relação jurídica de natureza cível -, não se entre mostra exacerbado em relação ao preço de referência estampado no art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP, considerando o espectro de modulação dos preços delimitados na avença. 4.
Inexistência de indício objetivo nos autos de que o preço praticado na contratação encerre, de fato, qualquer tipo de abusividade, seja em relação à empresa agravante seja em relação ao ambiente econômico relacionado à avença, de modo autorizar a modulação de preço requestada pela recorrente. 5.
O valor previsto na Resolução Conjunta Nº 04/2014-ANEEL/ANATEL veicula, a princípio, simples referência, não vinculando as partes em litígio nem alinhavando um padrão máximo ou mínimo que não possa ser calibrado segundo parâmetros regulares atrelados ao objeto econômico da contratação, a exemplo da quantidade de pontos compartilhados entre as partes. 6.
Agravo de instrumento conhecido desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento -0625993-85.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDOLUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, datado julgamento:30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃODE COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS E INCOMPATÍVEIS COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014(ANEEL E ANATEL).
PREÇO REFERENCIAL QUE TRATA-SEDE UM MERO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versam os autos de Apelação Cível interposta por ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, manejada em seu desfavor por Carlos Henrique Santos de Oliveira -ME.
Na ocasião, o Juiz julgou procedente os pedidos contidos na inicial, reduzindo o valor a ser pago, por poste, a título de compartilhamento da estrutura para instalação de fiação para energia ou telecomunicações. 2.
O preço de referência mencionado na Resolução conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL trata-se de apenas um parâmetro de fixação, não tendo, portanto, força obrigatória ou vinculante para as concessionárias de energia elétrica, que são responsáveis pela estrutura de postes do Estado.
A concessionária de serviço público, em negociação com as empresas interessadas, é quem deve ditar o montante a ser por ela percebido a título de locação pela utilização de seus postes, posto que, somente esta, poderia estabelecer o real custo de utilização de sua infraestrutura. 3.
Não se olvida que, no ano de 2014, sobreveio a Resolução Conjunta da Aneel e Anatel nº04/2014 que passou a regulamentar a matéria de maneira mais específica, atribuindo um preço referencial de (R$ 3,19) do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação. 4.Ocorre que, no presente caso, a empresa autora pactuou livremente, no ano de 2016 (documento de fls. 35-59), um contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária Apelada, ou seja, já na vigência da Resolução nº 04/2014 pactuou-se que a Apelante pagaria o montante de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), a título de locação por utilização de 58 pontos de fixação em postes, ainda que tivesse a ciência de que o valor cobrado era superior ao preço referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). 5.
Diante disso, percebe-se que a parte autora não possui razão ao afirmar que a existência de diferença de preço configura abuso do poder econômico, muito menos é uma ofensa à ordem econômica, posto que pactuou livremente as condições de sua contratação, após a resolução da ANATEL/ANEEL, não havendo motivos para questionar sua contratação se sabia dos valores praticados e dos valores de referência estabelecidos. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para manter cobrança de valores conforme pactuada em contrato firmado pelas partes. Ônus sucumbenciais invertidos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando sentença exarada pelo juízo primevo, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0136611-22.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃODE COBRANÇA DE VALOR DESARRAZOADO E INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014(ANEEL E ANATEL).
PREÇO REFERENCIAL É UM MERO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO CONFRONTADO.
ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I- Tratam os autos de Apelação Cível interposta por VIA CAST SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕESLTDA, contra a sentença de fls. 282/289, prolatada pelo Juízo da 31ªVara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, por ela manejada em desfavor do ENEL -COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Na ocasião, o Juiz julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, além de condenara parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
II - Em que pese o arguido na insurgência, não se vislumbra motivos para reforma do deliberado pelo juízo sentenciante.
Isso porque o aludido posicionamento coaduna com o entendimento assente desta Corte de Justiça quenas hipóteses tais, o preço de referência mencionado na Resolução conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL é, como lá referido, tido apenas como um parâmetro de fixação, não tendo, portanto, força obrigatória.
A concessionária de serviço público, em negociação com as empresas interessadas, é quem ditará o montante a ser por ela percebido a título de locação pela utilização de seus postes.
III- No presente caso, autora pactuou livremente, no ano de 2017, um contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária Apelada, ou seja, já na vigência da Resolução nº 04/2014, antes referida.
Nesse sentido, pactuou-se que a Apelante pagaria o montante de R$ 8,28(oito reais e vinte e oito centavos), a título de locação por utilização de ponto de fixação, ainda que tivesse a ciência de que o valor cobrador superior ao preço referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).
IV - Apelo conhecido, mas improvido.
Sentença mantida incólume.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2022.
DESEMBARGADORFRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível-0252066-93.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 10% sobre o valor da causa. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025 -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 150532192
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23/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150532192
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06/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:36
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 19:23
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 22:03
Mov. [44] - Mero expediente | Verifico que o feito foi saneado na pag. 200 e as partes nao pugnaram pela producao de novas provas. A pag. 205 foi anunciado o julgamento antecipado do merito. Desta feita, sigam os autos conclusos para sentenca.
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06/03/2024 11:39
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916165-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:20
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09/10/2023 13:59
Mov. [42] - Encerrar análise
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15/09/2023 09:11
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2023 10:37
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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17/07/2023 17:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195378-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 17:21
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13/07/2023 16:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188966-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 16:35
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11/07/2023 21:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 02:06
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 15:11
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/07/2023 11:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 08:42
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 10:52
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/05/2023 15:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031403-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 15:35
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11/04/2023 20:23
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 02:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 14:45
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/04/2023 17:39
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 09:59
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2023 16:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2023 21:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808833-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 21:44
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11/01/2023 21:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808825-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 21:31
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14/11/2022 15:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502565-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/11/2022 15:03
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11/11/2022 20:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0752/2022 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Kassiany Martins Feijao (OAB 48078/CE)
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09/11/2022 14:37
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/11/2022 15:25
Mov. [18] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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03/11/2022 20:23
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/11/2022 15:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02481997-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2022 14:58
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13/10/2022 19:17
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/10/2022 13:39
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/10/2022 11:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/10/2022 11:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/10/2022 15:58
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 11:19
Mov. [10] - Conclusão
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29/08/2022 11:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02332666-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2022 11:04
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26/08/2022 21:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 02:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 13:54
Mov. [6] - Documento Analisado
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22/08/2022 18:10
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos em inspecao Anual Interna - Portaria 01/2022. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, n
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22/08/2022 12:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2022 atraves da guia n 001.1383581-50 no valor de 534,13
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18/08/2022 13:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1383581-50 - Custas Iniciais
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18/07/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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