TJCE - 3001121-10.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001121-10.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE JESUS LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro e Antecipação da Tutela proposta por TEREZINHA FERREIRA DE JESUS LIMA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG.
 
 A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", sem que tenha havido qualquer autorização ou contratação de serviços junto à associação ré. É de conhecimento público e notório o crescente número de demandas envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, muitas vezes em prejuízo de aposentados e pensionistas idosos e vulneráveis.
 
 Neste cenário, após a recente ampla divulgação nacional do escândalo de fraudes de várias instituições associativas em prejuízo de beneficiários de prestações previdenciárias, a praxe executiva tem-se revelado frustrada, não se alcançando patrimônio expropriável para satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente em face das associações em vista das sentenças condenatórias respectivas, tornando as decisões de mérito pouco efetivas na prática.
 
 Ademais, a Advocacia Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de ações intentadas perante a Justiça Federal, já recebeu decisões favoráveis com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), com determinação de bloqueio, que gira em torno R$ 2,8 bilhões, em bens e ativos financeiros de associações, empresas e pessoas físicas investigadas por suspeita de fraudes contra aposentados e pensionistas.
 
 O objetivo é que os valores bloqueados sejam usados para ressarcir as vítimas de descontos ilegais em benefícios.
 
 Outrossim, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, no dia 03/07/2025, o acordo firmado no âmbito da ADPF 1236, proposta pela Presidência da República e contou com a adesão da União, do INSS, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo qual garante o ressarcimento integral e imediato de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS, em razão de fraudes praticadas por entidades associativas e, como consequência lógica da homologação, o ministro Dias Toffili determinou a suspensão de todas as ações judiciais e da eficácia de decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 a março de 2025.
 
 Portanto, estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
 
 Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete.
 
 Nesse contexto, e em observância aos princípios processuais que visam a obtenção, em prazo razoável, de uma solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e à cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva - aqui compreendida como capaz de gerar a satisfação pecuniária almejada, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos autodeclaração assinada de próprio punho, na qual informe sua adesão ou não ao acordo de ressarcimento administrativo proposto pelo INSS, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12/05/2025, e, em caso positivo, a comprovação respectiva.
 
 Esclareço, por dever de transparência, que a omissão na apresentação da informação ou da comprovação implicará a presunção de adesão ao acordo, com a consequente extinção do processo por falta de interesse processual superveniente.
 
 Fica ciente a parte autora de que a presente decisão visa evitar pagamentos duplicados e garantir a segurança jurídica e a economia processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
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                                            12/07/2025 02:43 Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160472251 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001121-10.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE JESUS LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
 
 Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por TEREZINHA FERREIRA DE JESUS LIMA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG). A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", sem que tenha havido qualquer autorização ou contratação de serviços junto à demandada. É de conhecimento público e notório o crescente número de demandas envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, muitas vezes em prejuízo de aposentados e pensionistas idosos e vulneráveis. Neste cenário, após a recente ampla divulgação nacional do escândalo de fraudes de várias instituições associativas em prejuízo de beneficiários de prestações previdenciárias, a praxe executiva tem-se revelado frustrada, não se alcançando patrimônio expropriável para satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente em face das associações em vista das sentenças condenatórias respectivas, tornando as decisões de mérito pouco efetivas na prática. Nesse contexto, e em observância aos princípios processuais que visam a obtenção, em prazo razoável, de uma solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e à cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva - aqui compreendida como capaz de gerar a satisfação pecuniária almejada - em tempo razoável, cumpre analisar a possibilidade de ampliação subjetiva da lide. Considerando que a legislação previdenciária (art. 115, V, da Lei nº 8.213/91) autoriza descontos de mensalidades associativas em benefícios desde que autorizados por seus filiados, e que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qualidade de gestor dos benefícios, possui o dever de fiscalizar a regularidade de tais descontos, a jurisprudência pátria, notadamente a da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 183), aplicada por analogia, e a do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem reconhecido a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos de descontos fraudulentos ou não autorizados em benefícios previdenciários, ante a falha em seu dever de fiscalização. Vide a ementa elucidativa abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS).
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307) .
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA.
 
 RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma - JFCE) Neste mesmo sentido, é a sólida jurisprudência do Tribunal Regional Federal a 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS .
 
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário .
 
 Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário.
 
 Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas.
 
 A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização.
 
 Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação .
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
 
 Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
 
 O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas .
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel .
 
 Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) Diante da potencial responsabilidade do INSS e visando assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, em consonância com o direito à solução integral do mérito que inclua a atividade satisfativa, mostra-se prudente oportunizar a inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda, entidade com solvabilidade esperada bastante superior. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente demanda. Esclareço, por dever de transparência, que a inclusão do INSS no polo passivo implica a alteração da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Fica ciente a parte autora de que o silêncio ou a manifestação negativa implicará a preclusão da oportunidade de inclusão do INSS neste processo, prosseguindo-se a ação apenas em face da parte ré originariamente indicada. Em caso de manifestação positiva, proceda-se à inclusão do INSS no sistema e, após, remetam-se os autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe.
 
 Caso contrário, conclusos para deliberação inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160472251 
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                                            16/06/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160472251 
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                                            13/06/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2025 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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