TJCE - 0200309-73.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165873780
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165873780
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200309-73.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEPENDÊNCIA/CE, 21 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165873780
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21/07/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159268986
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200309-73.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Gonçalves de Oliveira, em face de Banco BMG S/A, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de contratação que alega que não firmou.
Determinada citação do requerido, Id. 110843666.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos nas Ids. 110845599 até 110845608.
Réplica à contestação apresentada na Id. 110845618.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme consta nas Ids. 110845618 e 110845620.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontrovérsia factual, e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Do mérito No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou, Id. 110845596, cópia da Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, Id. 110843669, firmado em 04/02/2016; cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para desconto em Folha de Pagamento impugnado, firmado em 02/02/2016; Cédula de Crédito Bancário ("CCB) - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG, Id. 110845577, firmado em 12/03/2020 e Cédula de Crédito Bancário ("CCB) - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG, Id. 110845609, firmado em 22/10/2021, devidamente acompanhados de cópias dos documentos pessoais do autor e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível diretamente na conta da parte autora na Id. 110843670, nos valores de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), R$ 524,21 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) e R$ 476,76 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Ademais, o requerido alega que o autor firmou termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, vinculado ao seu benefício previdenciário, de forma voluntária, através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
Disse que o código de reserva de margem (RMC) n° 10791811 é numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão.
Ainda, vale o destaque de que, junto aos Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado, encontram-se cópias dos extrato do cartão de crédito n° 5259.****.0660.**** e 5259.****.3885.****, Id. 110845582 até 110845586.
Outrossim, em que pese o requerente tenha alegado não objetivar a contratação do cartão de crédito consignado, a instituição financeira requerida comprovou que a contratação ocorreu conforme Termos de Adesão juntados aos autos, de forma que não há qualquer irregularidade contratual.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante nos contratos supracitados são plenamente válidas, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da parte requerente.
Nestes casos, é dispensada a realização de perícia grafotécnica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independentemente do grau de instrução e da idade da parte. (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Todas essas afirmações levam a crer que o contrato firmado é legítimo. É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que o consumidor, efetivamente, firmou o contratado impugnado.
Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos faz concluir isso.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra opção a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema eletrônico.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159268986
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23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268986
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23/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:28
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 16:25
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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12/08/2024 15:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803977-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 15:08
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06/08/2024 10:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 17:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803776-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 16:39
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22/07/2024 12:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803537-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 11:27
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13/07/2024 14:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:35
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803272-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 09:45
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17/06/2024 01:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/06/2024 08:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/05/2024 10:37
Mov. [8] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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27/05/2024 17:16
Mov. [7] - Conclusão
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27/05/2024 17:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802550-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2024 16:51
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04/05/2024 01:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0152/2024 Teor do ato: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
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30/04/2024 18:22
Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial,
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30/04/2024 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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