TJCE - 0285313-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161053537
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161053537
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0285313-94.2023.8.06.0001 Promovente: MARIA DA PENHA DE SOUSA RODRIGUES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARIA DA PENHA DE SOUSA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial de id. 114776976.
A autora alega que, foi surpreendida, no início do mês de agosto de 2023, por volta do dia 06/08/2023, ao entrar no seu aplicativo que de forma abrupta e unilateral seu limite do cartão de crédito que era de R$ 4.108,00 (quatro mil cento e oito reais) foi reduzido para apenas R$ 1.471,00 (um mil quatrocentos e setenta e um reais), ocorre que após demandar contra a requerida (processo nº 0270443-44.2023.8.06.0001), teve o bloqueio total do limite disponível no cartão da promovente, que não consegue mais utilizar nem mesmo o pequeno limite de crédito que ainda havia restado para compras em seu cartão.
Relata que não possui débitos com a instituição financeira e que tal conduta, além de abusiva, violaria as disposições da regulamentação do Banco Central, que exige comunicação prévia para redução do limite de crédito.
Em razão disso, requer a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como, de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada aos ids. 114776977/114776988.
Por sua vez, o promovido, em sua contestação (id. 114775457), alega que a redução do limite de crédito foi realizada dentro dos parâmetros legais e regulamentares, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira.
O banco afirma que a autora estava com o nome negativado, o que afetou sua análise de crédito, e que a redução foi devidamente notificada, conforme previsto nas normas internas.
Contesta o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência, além de refutar a alegação de danos morais, por entender que não houve ato ilícito a ensejar a indenização, requerendo a total improcedência da inicial.
Documentação comprobatória do alegado juntados aos ids. 114775459/114775460; 114775456; 114775458; 114775462; 114775455 e 114775461.
Réplica à contestação juntada ao id. 114775463, nos termos da inicial.
Despacho de id. 1114775470, na qual foi determinado as partes o requerimento de produção de provas, que ainda pretenderiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao id. 114775472.
Despacho concluindo o feito a fila de sentença ao id. 114775474. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Da indevida concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora.
Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada.
Feita a análise da preliminar suscitada, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois enquadra-se no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
O requerente pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narrou a autora em sua petição inicial que o banco requerido, em retaliação ao ajuizamento de uma ação judicial, reduziu e, posteriormente, bloqueou, sem qualquer notificação prévia, o limite de seu cartão de crédito CARTAO PARCERIA - PETROBRAS (operação 129476890), o que lhe causou prejuízo e constrangimento, vez que não pode mais contar com o crédito que a ela era disponibilizado.
O banco requerido, em sede de contestação (id. 114775457), sustentou, em síntese, que sua conduta não passou de mero exercício de um direito e de um dever regulatório; ausência de verossimilhança nas alegações da autora acerca do bloqueio do limite e, ainda, que inexistiram no caso em apreço danos capazes de gerar a compensação pretendida pela parte autora.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
O cerne da questão posta em análise diz respeito à legalidade da redução e, posterior, bloqueio do limite do cartão de crédito da autora (CARTAO PARCERIA - PETROBRAS), administrados pelo requerido.
No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que a autora teve seus limites de crédito reduzidos.
O banco requerido colacionou aos autos os termos de "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões de Crédito Private Label Híbrido PETROBRAS" (id. 114775458) dos cartões de crédito que são objeto desta ação, os quais, no tópico "Limite único de crédito", preveem expressamente a possibilidade de a instituição financeira proceder à redução do crédito do cartão do cliente, ficando a medida, todavia, condicionada à prévia notificação, ressalvado em casos previstos em lei.
Além disso, a Resolução 96/2021 do BACEN, que disciplina a alteração de limite de crédito, estabelece em seu artigo 10, in verbis: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: I - o perfil de risco; II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; III - a existência de vulnerabilidades associadas; e IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. (...) Grifei Nesse contexto, inexistem dúvidas sobre a legalidade da conduta da instituição financeira ré, que, após nova análise do perfil de risco do correntista, reduziu o limite do cartão de crédito da autora, eis que tal proceder constitui mera liberalidade daquela.
No entanto, o requerido não comprovou qualquer notificação prévia efetiva quanto à redução dos limites dos cartões de crédito do autor.
O único aviso realizado pelo requerido sobre as reduções ocorreu nas respectivas faturas enviadas no mês em que as reduções foram levadas a efeito.
Porém, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
A uma, porque o mero descumprimento contratual não enseja danos morais; a duas, porque, não obstante o requerente afirmar ter sofrido "vexame e constrangimentos", não há nos autos nenhuma prova que corrobore tal alegação.
Assim, embora seja provável que a frustração decorrente da diminuição do limite de crédito disponibilizado a parte autora cause dissabores, não se pode afirmar, à vista dos elementos coligidos aos autos, que foi cruzada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, já que o cartão de crédito nada mais é que uma das muitas formas de pagamento disponibilizadas (cartão de débito, PIX, boleto, transferência bancária).
Desse modo, a impossibilidade de concretização de compra por ausência de limite de crédito, por si só, não configura dano moral, porquanto não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO LIMITE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. 2.
A instituição bancária detém a liberdade para majorar, reduzir e extinguir o crédito que disponibiliza para o consumidor. 3.
No caso em apreço, não foi demonstrado que a redução unilateral do limite de crédito, ainda que sem comunicação prévia, tenha causado prejuízos extrapatrimoniais ao autor.
Assim, ausente a demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento a ponto de lesar direitos da personalidade do autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5585858-71.2022.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Ausente a demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento, ao ponto de lesar direitos da personalidade, a improcedência da indenização por danos morais se impõe.
Hipótese em que não houve demonstração de prejuízos extrapatrimoniais que atingiram a apelante pela redução unilateral do limite de crédito." (TJMG, 12ª C.C, AC n. 1.0000.23.017068-0/001, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, julg. em 20/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023) Ocorre que o banco requerido juntou aos autos comprovantes que demonstram a deterioração do perfil de risco do crédito da titular da conta ao id. 114775455, conforme prever o art. 10, § 2º da Resolução 96/2021 do BACEN.
Dessa forma, infere-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIMINUIÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OS LIMITES DE CRÉDITO PODEM SER REDUZIDOS SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUANDO VERIFICADA DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO CLIENTE.
AUMENTO DE LIMITE QUE DUROU APENAS DOIS DIAS.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08396861720238230010, Relator.: EUCLYDES CALIL FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2024) Grifei E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA - ART. 10, I, § 1º, DA RESOLUÇÃO 96/BACEN - REDUÇÃO IMEDIATA QUE SÓ PODE OCORRER SE HOUVER DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE CRÉDITO DO TITULAR DO CARTÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08160631820238120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 29/07/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 30/07/2024) Grifei Já no tocante a afirmação de que a instituição requerida bloqueou o limite diminuído, objeto desta demanda, não restou demonstrada pela parte autora, posto, não apresenta nenhum indício do suposto bloqueio total do limite objeto desta demanda.
Desse modo, a demandante, no tocante ao referido bloqueio, o autor não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, conforme previsão contida no art. 373, I, do CPC.
Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los.
Assim, a falta de impugnação específica da documentação acostada, no caso, os comprovantes que demonstram a deterioração do perfil de risco do crédito da titular da conta (id. 114775455), justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.
Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161053537
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161053537
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26/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161053537
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26/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161053537
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23/06/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:58
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 12:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 10:26
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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22/03/2024 00:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:54
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:21
Mov. [21] - Conclusão
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07/03/2024 09:21
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
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07/03/2024 09:21
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída
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07/03/2024 09:21
Mov. [18] - Processo recebido de outro Foro
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07/03/2024 09:21
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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06/03/2024 15:37
Mov. [16] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Itapaje
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06/03/2024 15:37
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Itapaje
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05/03/2024 23:49
Mov. [14] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 06:18
Mov. [13] - Apensado | Apenso o processo 0270443-44.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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04/03/2024 17:42
Mov. [12] - Conclusão
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04/03/2024 13:45
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Dependência | [email protected] declinio de competencia
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04/03/2024 13:45
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | [email protected] declinio de competencia
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04/03/2024 13:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/02/2024 09:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897111-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 09:11
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26/02/2024 21:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896707-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 21:28
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06/02/2024 20:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/01/2024 13:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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