TJCE - 3025614-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166399039
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166399039
-
25/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3025614-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA * REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em inspeção. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares, seguindo o art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166399039
-
24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158953928
-
16/06/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3025614-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Compulsando os autos, em relação a justiça gratuita, vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autora no tocante à sua hipossuficiência econômica, ou seja, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual DEFIRO o beneplácito da justiça gratuita. Bem como defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte Requerente possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme art. 71, da Lei nº 10.741. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade do empréstimo consignável, através da exibição do contrato firmado entre ambas as partes. Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso. Considerando o presente caso e entendendo ser cabível a dispensa da audiência de conciliação, tendo em vista que, em situações semelhantes, tais audiências restaram infrutíferas, deixo de designar audiência. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (Portal e-Saj) ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, de acordo com o art. 335, do CPC Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158953928
-
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953928
-
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000446-94.2025.8.06.0013
Susane Felix Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Soares Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 11:52
Processo nº 0265170-21.2022.8.06.0001
Lucilene Carmo dos Santos Anderson
Brisa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniel Holanda Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 11:37
Processo nº 0051623-04.2021.8.06.0171
Antonia Vital de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 15:20
Processo nº 3001414-87.2025.8.06.0090
Maria Jose Pereira Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 09:34
Processo nº 0051623-04.2021.8.06.0171
Antonia Vital de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:46