TJCE - 3000034-98.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:15
Processo Desarquivado
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12/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARLUCIA ROMAO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161287468
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161287468
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000034-98.2025.8.06.0067 REQUERENTE: MARLUCIA ROMÃO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARLUCIA ROMÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Realizada audiência de Conciliação (ID 138210291), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Chaval - CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161287468
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161287468
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23/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287468
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23/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287468
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23/06/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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04/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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