TJCE - 3033273-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170792953
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170792953
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03/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033273-97.2025.8.06.0001 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO BRAGA DA ROCHA LIMA NETO e outros (3) REQUERIDO: JOSE HELIO ROCHA LIMA FILHO DESPACHO Cls., Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, §1º, do CPC.
Empós, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec.
FORTALEZA, 27 de agosto de 2025.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital -
02/09/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170792953
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29/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 04:28
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCELLA MOURAO DE BRITO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163568381
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163568381
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033273-97.2025.8.06.0001 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO BRAGA DA ROCHA LIMA NETO e outros (3) REQUERIDO: JOSE HELIO ROCHA LIMA FILHO SENTENÇA Vistos etc., Cuidam os autos de pedido de remoção de inventariante, formulado por Paulo Braga da Rocha Lima Neto e outros, em face de José Hélio Rocha Lima Filho, inventariante do espólio de José Hélio Rocha Lima. Alegam os requerentes, em síntese, que o inventariante tem se mostrado desidioso no cumprimento do encargo, não conferindo o devido andamento ao inventário.
Sustentam, ainda, que houve omissão quanto à informação de que a ex-companheira do falecido, Sra. Áurea Maria Nogueira de Castro, ocupa, há mais de 40 (quarenta) anos, um bem pertencente ao espólio, qual seja, o imóvel localizado na Rua Monsenhor Bruno, o qual inclusive teria sido colocado à venda sem o conhecimento de todos os herdeiros, e sem a regular citação do herdeiro Herialdo Monteiro Rocha Lima. Aduzem, ainda, que outro imóvel, situado na Rua Laura Bezerra, bairro Lagoa Redonda, de valor considerável, encontra-se atualmente em fase de leilão no âmbito de uma ação de execução em trâmite perante a 9ª Vara de Família de Fortaleza/CE.
Sustentam que, apesar de constar autorização para a venda no feito de natureza orfanológica, trata-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Alegam também que o inventariante tentou alienar o referido bem sem a anuência dos demais herdeiros, além de ter omitido a citação de um dos herdeiros, anteriormente mencionado. Diante disso, requerem a remoção do inventariante e a nomeação de Paulo Braga da Rocha Lima Neto, também herdeiro, como seu substituto. O inventariante apresentou manifestação em Id 160342758, na qual sustenta que os requerentes estão tentando discutir questões possessórias e de direito de família no âmbito do inventário, as quais devem ser veiculadas pelas vias próprias.
Afirma estar cumprindo com os atos processuais que lhe competem e alega que os demais herdeiros não colaboram para o regular andamento do feito, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Na réplica, os autores reiteraram os fundamentos da inicial e renovaram o pedido de procedência da ação, requerendo, ainda, manifestação do Ministério Público, em razão da idade avançada da Sra. Áurea, que se encontra na posse de imóvel pertencente ao espólio e, segundo alegam, poderá vir a ser desalojada. É o relatório do necessários.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado.
Por expressa disposição legal, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, indefiro a produção de provas requerida em Id 160342758, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. O inventariante, agente auxiliar do Juízo, " ... é a pessoa que tem por função administrar os bens do espólio, além de exercer a sua representação legal.
Em decorrência da importância que o mesmo tem dentro do inventário, seu exercício só pode ser concedido àquele que não tem qualquer interesse contrário ao do espólio." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057440-32.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elcio Trujillo, DJ 08.03.16). Neste sentido, visando assegurar o adequado trâmite do inventário e resguardar os interesses do espólio, o artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido, de ofício ou a requerimento dos herdeiros.
São casos, sobretudo, em que o inventariante não exerce o múnus com a lisura necessária à adequada condução do feito e, assim, compromete os interesses do espólio. Analisando os autos do inventário em conjunto com as alegações constantes neste incidente, verifico estar presente motivo suficiente para a remoção do inventariante anteriormente nomeado, com a consequente nomeação do requerente como novo inventariante. Isso porque restou comprovada a omissão relevante quanto à informação de que o imóvel indicado para alienação no feito de natureza orfanológica encontra-se ocupado por ex-companheira do falecido, pessoa estranha ao processo, o que demonstra falta de transparência e quebra de confiança por parte do inventariante no exercício do encargo. O cargo de inventariante, como se sabe, deve ser exercido com lisura, zelo e transparência, de forma a garantir a adequada condução dos interesses do espólio, evitando-se dúvidas, controvérsias e entraves ao regular andamento do feito, com prioridade à preservação do patrimônio e à observância da legalidade. No caso em exame, entendo configurado o requisito legal para a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante, para, com fulcro no art. 622, incisos II e IV, do C.P.C., destituir do encargo de inventariante José Hélio Rocha Lima Filho, nomeando, em substituição, o herdeiro Paulo Braga da Rocha Lima Neto. I - Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, formulado na exordial, passo à devida análise. A tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Seu deferimento inaudita altera pars constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais restam diferidos, razão pela qual se impõe rigor na análise dos requisitos legais. No caso em exame, pugnam os requerentes pela remoção imediata do inventariante, em razão das irregularidades por ele cometidas, bem como do risco iminente ao regular prosseguimento do processo sucessório. Analisando os argumentos e documentos acostados aos autos, entendo que o pedido possui, de fato, caráter de urgência, especialmente diante da autorização concedida no feito orfanológico para a alienação do imóvel situado na Rua Monsenhor Bruno, o qual, conforme alegado e não impugnado nos autos, encontra-se ocupado por terceira pessoa estranha ao processo. Tal circunstância não foi informada a este Juízo, representando omissão relevante, especialmente considerando que, na sucessão, a quitação das dívidas precede a partilha (art. 1.997 do CC). Dessa forma, verifico presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars. II - Defiro o pedido de gratuidade da justiça. III - Indefiro os pedidos constantes dos itens "b" e "c" do Id 154365263, por tratarem de matérias estranhas ao objeto deste incidente, que se limita à remoção do inventariante. O inventariante removido fica sujeito às obrigações previstas no art. 625 do CPC, sob as penas da lei. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e demais despesas deste incidente; contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos da legislação vigente. Em razão do deferimento da tutela de urgência, determino que a Secretaria certifique o desfecho deste incidente nos autos principais, procedendo à lavratura do termo de compromisso em nome do novo inventariante já indicado, com regular prosseguimento do feito principal. P.
R.
I. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568381
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08/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:26
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCELLA MOURAO DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160351733
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033273-97.2025.8.06.0001 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO BRAGA DA ROCHA LIMA NETO e outros (3) REQUERIDO: JOSE HELIO ROCHA LIMA FILHO DESPACHO R.h., Sobre a manifestação de id 160342758, intime-se o promovente.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160351733
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12/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160351733
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12/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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