TJCE - 3041514-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173825761
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173825761
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11/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3041514-60.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIENE PAULA RODRIGUES DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 173670216: RUA OLIVEIRA FILHO, 4656 - VICENTE PINZON - FORTALEZA/CE - CEP: 60181-815, observando as características do veículo YAMAHA - FAZER 250 FZ25 0P (AG) Basico - 2022 / 2022 - VERMELHA - SBD1B60 - 9C6RG5020N0014866 - 1289246162 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) LUCIENE PAULA RODRIGUES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema José Cavalcante Júnior Juiz em respondência Assinatura Digital. -
10/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173825761
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10/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/09/2025 16:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169779939
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169779939
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21/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3041514-60.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIENE PAULA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 168558316, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
20/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169779939
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20/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160041978
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19/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3041514-60.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIENE PAULA RODRIGUES DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos BUZZI Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de LUCIENE PAULA RODRIGUES, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: YAMAHA - FAZER 250 FZ25 0P (AG) Basico - 2022 / 2022 - VERMELHA - SBD1B60 - 9C6RG5020N0014866 - 1289246162, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: R OLIVEIRA FILHO, 4656 - VICENTE PINZON - FORTALEZA/CE - CEP: 60181-815, ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) LUCIENE PAULA RODRIGUES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Valor da purgação da mora: R$ R$ 76.186,08.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Intime-se o advogado da parte autora MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB AC4734-A.
Cumpra-se independente de intimação e publicação.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160041978
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160041978
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18/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/06/2025 23:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 23:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158881380
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05/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158881380
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04/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158881380
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04/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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