TJCE - 0206362-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE HERBENIO FEITOSA VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159766554
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206362-57.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: MARIA REJANE LOPES MARTINS e outros (8) Requerido: Charles Herberth Martins Pereira Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por FERNANDO DA SILVA MARTINS, GENY LOPES MARTINS, HALLYSON MARTINS SOARES, ISABEL CRISTINA MARTINS SOARES, RAIMUNDO LOPES MARTINS FILHO, MARIA REJANE LOPES MARTINS, ROSANGELA MARTINS KIMURA, SAMYA MARIA MARTINS ROCHA, SOLANGE LOPES MARTINS, todos sucessores de RAIMUNDO LOPES MARTINS e MARIA DAS NEVES DA SILVA MARTINS em face de CHARLES HERBERTH MARTINS PEREIRA.
Na petição inicial, os autores alegaram em síntese, que: a) o Sr.
Raimundo Lopes Martins, em 1979, adquiriu a propriedade do imóvel localizado à Rua Vital Brasil, 661, Bom Sucesso, Fortaleza-CE, residindo ali com sua esposa, Sra.
Maria das Neves da Silva Martins; b) em 1998, o Sr.
Raimundo faleceu, mas alguns filhos do casal continuaram a residir ali com sua esposa; c) a Sra.
Maria passou a trabalhar durante a semana, pernoitando na residência onde laborava, momento no qual o réu passou a anunciar que era o verdadeiro dono do imóvel; d) no dia 11 de fevereiro de 2019 a Sra.
Maria das Neves notificou extrajudicialmente o promovido, para que o mesmo desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; e) apesar da notificação, o esbulhador não veio a desocupar o imóvel; f) apesar das tentativas extrajudiciais de resolução do litígio, não houve êxito.
Requereram a total procedência da demanda para que seja concedida a ordem de reintegração de posse.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, procuração, notificação extrajudicial, memorial descritivo, certidão de óbito e certidão de casamento (ID's 119548444 e 119548436).
Decisão de ID 119543557, determinando que os autores juntem a íntegra da notificação extrajudicial.
Autores emendando a inicial no ID 119543563, juntando a notificação extrajudicial de ID 119543562.
Contestação do requerido (ID 119547140), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária; b) preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária não deve ser concedido aos autores, pois possuem ocupações profissionais e residem em bairros da cidade que não condizem com a alegada condição de hipossuficiência de recursos; c) preliminarmente, o valor da causa deve ser corrigido, a fim de corresponder ao valor patrimonial do imóvel objeto da lide; d) no mérito, os pais dos autores chegaram a residir no imóvel objeto da lide pelo período de 4 (quatro) anos, mas nos anos de 1980 ali já não mais residiam; e) o imóvel foi invadido por terceiros, moradores de rua, até que o requerido no ano de 2012 tomou a posse do imóvel objeto da lide, tornando o bem um local habitável, gastando o valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em reformas no imóvel; f) os autores e seus genitores abandonaram o imóvel, enquanto o réu dele cuidou de forma mansa e pacífica desde o ano de 2012; g) os promovidos possuem direito de usucapir o imóvel na modalidade usucapião especial urbana; h) os requerentes alteram a verdade dos fatos, litigando de má-fé; i) pelo princípio da eventualidade, em caso de procedência da demanda, o requerido tem direito a retenção do imóvel até os promoventes pagarem a quantia de R$ 300.000 (trezentos mil reais) pelas melhorias no bem; j) defendeu que merece acolhimento a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de posse dos promovidos no imóvel objeto da lide.
Requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, o deferimento de tutela de urgência para determinar a manutenção da posse dos promovidos no imóvel, ou, subsidiariamente, deferir a retenção do imóvel até o pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelos promoventes.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declarações de hipossuficiência financeira, documentos pessoais, certidão do CRI da 2ª Zona, ofício da CAGECE, notificação de lançamento IPTU, extrato IPTU, fotografias, planta, memorial descritivo e certidões dos CRI de Fortaleza-CE (ID's 119543572 à 119543573).
Réplica dos autores (ID 119547146), impugnando a gratuidade judiciária requerida pelo promovido, pois como dito pelo réu, investiu quantia substancial no imóvel.
No mais, reiterou os termos da peça inicial.
Parecer do MP de ID 119547149, requerendo a designação de audiência de instrução.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido anexou nos autos o rol de testemunhas de ID 119547158 e os autores o rol de ID 119547159.
Audiência de instrução realizada em 20/07/2022, ato no qual foi ouvida a testemunha do réu, conforme ata de ID 119547167.
Memoriais dos autores no ID 119547171.
Memoriais dos réus no ID 119547172.
Convertido o julgamento em diligência para manifestação do MP, este requereu a sua conclusão para julgamento (ID 119548427).
Decisão de ID 119548430, anunciando o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS AUTORES No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos.
Com efeito, não bastam argumentos genéricos sobre nível social ou padrão de vida do beneficiário, nem a simples menção à contratação de advogado particular, fazendo-se necessária a apresentação de elementos e fatos concretos reveladores da eventual possibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários de advogado (art. 98 e §2º do art. 99 do CPC), de modo afastar a presunção prevista na lei processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS PROMOVIDOS E DA SUA IMPUGNAÇÃO O requerido requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Os requerentes, por seu turno, impugnaram a concessão do benefício, uma vez que o próprio réu afirma ter despendido o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em reformas no imóvel.
Sobre o tema, o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável dos requeridos, de modo a desconstituir a presunção legal, o benefício lhes deve ser concedido, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça esculpido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Friso que o fato do requerido ter investido a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no imóvel objeto da ação de reintegração, não presume que a parte possui condições de pagar as despesas processuais, até porque tal quantia foi investida ao decorrer de vários anos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e concedo os benefícios da justiça gratuita aos promovidos.
DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Deixo de corrigir o valor da causa para o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pois o requerido não faz prova de que tal quantia corresponde ao proveito econômico almejado pelos autores, nos termos do art. 292 do CPC.
DO MÉRITO Nos termos do art. 561 do CPC, "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
No tocante à defesa da posse, disciplina o art. 1210 do Código Civil que: Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção , ou restituição de posse. § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A ação de reintegração de posse é, assim, cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
Ademais, diante do caráter possessório do presente feito, é necessário apurar apenas quem detém a posse do bem ou a melhor posse, não havendo que se debater acerca da propriedade.
Nesse contexto, para se apurar a posse é imprescindível que esta seja exteriorizada, o que ocorre por meio de atos próprios àquele que é dono.
Considerando que nas ações possessórias a proteção estende-se à posse, como estado de fato e não ao direito à posse.
Analisando as provas produzidas nos autos, infere-se que não restou cabalmente demonstrado o exercício de posse da área pelos herdeiros, ora requerentes, bem como não evidenciado que a parte requerida tenha a posse injusta ou precária do bem.
Explico.
Não se desconhece que o direito de herança dos autores se converterá em propriedade, mas isto não se confunde com posse direta, sendo certo que a pessoa que se encontra com a coisa litigiosa goza de proteção mais vantajosa, razão pela qual, nas disputas pela posse, deve o juiz, com base num juízo de verossimilhança, manter provisoriamente essa posse, excetuados os casos em fique evidenciado que a condição de possuidor tenha sido alcançada por meio de prática de atos violentos, clandestinos ou em abuso de confiança, como expressa o art. 1.211 do Código Civil.
Há de se considerar, portanto, quem possui a melhor posse e dá função social ao imóvel ou usufrui desta função social, devendo-se utilizar o critério da melhor posse, considerando aquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé, que, no caso em tela, recai sobre a figura dos requeridos, vez que lá residem e cuidam do imóvel há mais de uma década.
O documento de ID 119543569 revela que ao menos desde o ano de 2018, o IPTU do imóvel possui como contribuinte a requerida Maria Lidiana Menezes Pereira, ora contestante.
Ademais, a ligação de fornecimento do serviço de água pela CAGECE está em nome da contestante desde o ano de 2014 (ID 119547139).
Outrossim, pelo escopo da teoria objetiva da posse, não se exige do reputado possuidor o controle material sobre a coisa, isto é, o poder e o contato físico sobre ela imposto, ou seja, o possuidor não precisa residir ou manter contínuo contato físico com o imóvel do qual se diz possuidor.
Porém, é imprescindível para a configuração da posse que o sujeito externe e ostente atos fáticos sobre o bem, típicos do proprietário, o que compreende o visível comportamento como se dono fosse, o que não se evidencia por parte dos autores.
Em que pese a posse indireta do bem possa ser transmitida pelo princípio da saisine, a sua manutenção não se sustenta pelo referido princípio, podendo haver a superveniente perda da posse por outras situações fáticas, a exemplo do abandono material do bem, o que se verifica no caso concreto.
Tal conclusão de abandono se deduz das fotos acostadas pelos requeridos (ID's 119547141 e 119547125), revelando que o requerido fez diversas alterações no imóvel objeto da lide, acrescentando valor ao bem e destinando o imóvel ao cumprimento da sua função social.
Em audiência de instrução, a testemunha Josineide da Silva Farias afirmou ainda (ID 119547166): "que a casa era abandonada; que não sabe a quem pertence a casa; que moradores de rua ocupavam o imóvel objeto da lide; que não conhece os autores; que mora ao lado do imóvel há 31 (trinta e um) anos, mas nunca viu a Sra.
Maria das Neves residindo no imóvel objeto da lide; que os requeridos realizaram benfeitorias no imóvel, levantaram muro, tudo isso durante o intervalo de dez anos anteriores a data de audiência; que o requerido é neto da Sra.
Maria das Neves." O abandono do imóvel é hipótese de perda da posse, e, uma vez perdida anteriormente ao reputado esbulho, não há como reavê-la pelo instituto da reintegração da posse.
Por essa razão, diante da fragilidade do arcabouço probatório da posse dos requerentes, bem como pela prova documental e oral produzida em audiência, conclui-se pelo reconhecimento do estado de abandono da coisa litigiosa, o que afasta a tutela possessória pretendida.
Friso que os promoventes não comprovaram terem notificado os promovidos para desocuparem o imóvel.
Na verdade, a notificação foi realizada pela genitora dos requerentes, quando ainda era viva.
Contudo, os próprios genitores dos autores permaneceram inertes nos cuidados com o imóvel durante décadas, somente notificando o requerido para desocupar o imóvel quando este já o ocupava há quase dez anos (ID 119543562).
Nessa esteira, é possível observar que os genitores dos autores, bem como os próprios demandantes, abandonaram o imóvel por mais de 20 (vinte) anos, até que os requeridos ali começaram a residir.
Isto posto, não há como afirmar a ocorrência do esbulho, uma vez que ao ser notificado para deixar o imóvel, o requerido estava se recusando a deixar um bem cuja posse direta jamais foi exercida pelos requerentes, encontrando-se em situação de abandono antes de sua chegada.
Os demandantes e os seus genitores abandonaram o imóvel por décadas, deixando de exercer quaisquer poderes inerentes a propriedade sobre o aludido bem, o que não permite concluir que a permanência dos requeridos na residência é decorrente de posse clandestina ou injusta, bem como sua resistência não configura esbulho.
Diante de toda a fundamentação exposta, impõe-se como medida a improcedência da ação, pois não cumpridos os requisitos da demanda possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como restou comprovado que os requeridos detém a melhor posse.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando improcedente o pedido formulado na peça inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159766554
-
25/06/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159766554
-
25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 12:30
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/03/2024 20:15
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:53
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 17:24
Mov. [67] - Documento Analisado
-
28/02/2024 15:30
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando a manifestacao do Ministerio Publico conforme a fl. 195, anuncio o julgamento do processo. Inclua-se o feito na respectiva fila para ser julgado conforme a ordem cronologica prevista no CPC. Intimem-
-
01/11/2023 11:20
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
31/10/2023 21:08
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01400628-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/10/2023 20:56
-
16/10/2023 19:57
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/10/2023 17:36
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/10/2023 13:24
Mov. [61] - Documento Analisado
-
28/09/2023 11:55
Mov. [60] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Retornem os autos com vista ao representante do Ministerio Publico.
-
06/09/2022 13:15
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2022 14:20
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
19/08/2022 14:03
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310980-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/08/2022 13:42
-
19/08/2022 11:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310262-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/08/2022 10:41
-
27/07/2022 20:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 01:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes atraves dos advogados habilitados, para no prazo comum de quinze (15) dias apresentarem seus memoriais. Publique-se. Advogados(s): Felipe Gomes C
-
25/07/2022 12:43
Mov. [53] - Documento Analisado
-
22/07/2022 21:41
Mov. [52] - Mero expediente | Intimem-se as partes atraves dos advogados habilitados, para no prazo comum de quinze (15) dias apresentarem seus memoriais. Publique-se.
-
21/07/2022 22:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 21:26
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | MICROSOFT TEAMS
-
20/07/2022 17:44
Mov. [49] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
24/03/2022 20:14
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
-
23/03/2022 13:31
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 12:45
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/03/2022 08:10
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:56
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/07/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/02/2022 12:16
Mov. [43] - Conclusão
-
06/12/2021 18:28
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02483711-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/12/2021 18:04
-
26/11/2021 15:03
Mov. [41] - Conclusão
-
25/11/2021 12:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 20:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02457366-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/11/2021 20:01
-
12/11/2021 20:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0564/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
11/11/2021 14:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 13:38
Mov. [36] - Documento Analisado
-
10/11/2021 20:15
Mov. [35] - Mero expediente | R .H. Digam as partes, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem produzir outras provas alem daquelas existentes nos autos. Nada sendo requerido e decorrido o prazo, retornem os autos concl
-
06/07/2021 10:00
Mov. [34] - Conclusão
-
22/06/2021 07:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 17:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130606-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 16:37
-
31/05/2021 20:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2021 Data da Publicacao: 01/06/2021 Numero do Diario: 2621
-
28/05/2021 11:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2021 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do parecer Ministerial de fls. 160/162. I
-
28/05/2021 11:43
Mov. [29] - Documento Analisado
-
21/05/2021 13:59
Mov. [28] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do parecer Ministerial de fls. 160/162. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
21/05/2021 10:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 10:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01363520-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/05/2021 10:19
-
20/05/2021 17:06
Mov. [25] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
15/05/2021 21:40
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/05/2021 21:39
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/05/2021 21:39
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico, para manifestacao. Expediente necessario.
-
10/05/2021 11:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/05/2021 10:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02040967-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2021 10:30
-
15/04/2021 20:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 06:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
13/04/2021 14:56
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/04/2021 22:56
Mov. [16] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
12/04/2021 14:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 12:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01985917-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2021 11:22
-
19/03/2021 18:54
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/03/2021 18:54
Mov. [12] - Documento
-
11/03/2021 10:33
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/041738-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2021 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
-
11/03/2021 09:10
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/03/2021 21:55
Mov. [9] - Mero expediente | R. H. Gratuidade deferida. Cite-se o promovido, por mandado, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e
-
09/03/2021 09:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 18:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01921329-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2021 18:12
-
17/02/2021 20:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
16/02/2021 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 17:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/02/2021 23:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:22
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 12:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000994-80.2025.8.06.0220
Darllan Moreira da Costa
Condominio Edificio Dragao do Mar Reside...
Advogado: Luiz Guilherme Brasil Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:14
Processo nº 0173654-22.2019.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Narcelio Soares Bastos
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 12:59
Processo nº 3001186-25.2025.8.06.0119
Geysiane de Oliveira Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:13
Processo nº 0173654-22.2019.8.06.0001
Jose Narcelio Soares Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Anderson Bezerra Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 16:51
Processo nº 3003035-79.2025.8.06.0071
Eliane Matias Rocha
Crato Cartorio 4 Oficio
Advogado: Francisco Jardel Amorim Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 10:04