TJCE - 3000933-73.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160831050
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18/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000933-73.2025.8.06.0010 AUTOR: GAZZINEO E PARENTE ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S RÉ: EDILANE ARRUDA BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o caso vertente não se compatibiliza com o inciso I do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível, uma vez que as ações de execução devem ser propostas do domicílio da parte ré.
Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, bem como o endereço profissional do autor não pertence a jurisdição deste juízo, conforme documentos anexos a esta decisão.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art. 89 do FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160831050
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160831050
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17/06/2025 05:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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