TJCE - 3045883-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166220602
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166220602
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3045883-97.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RITA SOARES DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA SOARES DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão de Id 160997223 foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse as seguintes providências, com fundamento na recomendação do CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do STJ, que versa sobre a temática de litigância predatória, tudo sob pena de extinção sem resolução de mérito: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Decorrido o prazo, a autora nada apresentou ou requereu no prazo fixado. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
A recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que são indícios de condutas processuais potencialmente abusivas: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto." Cabe destacar que todos os indícios supramencionados estão presentes neste caso, uma vez que constam processos da parte autora versando sobre a mesma matéria em face de diversas instituições financeiras, em lides distintas, até mesmo quando não há necessidade de fragmentar as demandas.
Veja-se: Outrossim, destaco que o patrono da autora soma o número de 2.593 (dois mil quinhentos e noventa e três) ações ajuizadas em um curto espaço de tempo no Estado do Ceará, especialmente na Comarca de Fortaleza-CE, conforme consulta realizada nesta data ao sistema PJE. Nas demandas, constam pedidos de dispensa da audiência de conciliação de forma padronizada.
Os pedidos de dispensa do ato sequer guardam relação com o caso concreto, pois o pedido de dispensa é realizado em todos os processos, sem critério algum, sendo possível deduzir que sequer existe análise da particularidade de cada caso.
O patrocínio das demandas é exercido por um profissional cuja sede de atuação sequer coincide com a Comarca de Fortaleza-CE, pois o local de atuação originário do patrono é no Estado de Santa Catarina.
Ademais, as petições iniciais são genéricas, com causas de pedir idênticas, muitas vezes somente com alterações do número do contrato e nome das partes. Nessa esteira, nos termos da Resolução nº 159/2024 do CNJ e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora foi intimada para adotar providências que não constituem imposições diabólicas ou excessivamente onerosas, tão somente no intuito de afastar a caracterização de litigância predatória. Contudo, a parte requerente permaneceu inerte em juntar aos autos a declaração firmada de próprio punho ou a procuração com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito.
Isto posto, considerando a inércia do patrono da parte requerente em adotar cumprir a providência acima descrita, torna-se imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito, pois não juntado aos autos a documentação necessária para afastar os indícios de litigância predatória. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
24/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166220602
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23/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160997223
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3045883-97.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RITA SOARES DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção.
Com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160997223
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27/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160997223
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17/06/2025 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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