TJCE - 3016543-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 02:14 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:36 Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 31/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:54 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 05:02 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164572752 
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                                            16/07/2025 03:54 Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164572752 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação VISTOS, ETC.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por ANTONIO SIGERVAL PINHEIRO LANDIM em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0200292-71.2022.8.06.0168.
 
 Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID140944801, na qual sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios seja estabelecido nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Ausência de réplica, conforme certidão acostada ao ID 162389127.
 
 Parecer Ministerial, anexado ao ID 163563565, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
 
 Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
 
 Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
 
 Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO JUDICIAL.
 
 LEGALIDADE.
 
 I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
 
 II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
 
 III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
 
 ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
 
 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
 
 Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
 
 O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
 
 Julg. 11/09/2015.
 
 Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
 
 Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
 
 Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
 
 No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0200292-71.2022.8.06.0168, bem como o arbitramento pelo juiz designante de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, conforme decisão proferida no ID 138760298.
 
 Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, JULGO PROCEDENTE do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC (EC nº 113/21).
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
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                                            15/07/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 14:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164572752 
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                                            15/07/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 10:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/07/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 11:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161944101 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161944101 
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                                            27/06/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944101 
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                                            25/06/2025 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 03:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 14:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 17:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 08:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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