TJCE - 3044960-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164099753
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164099753
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3044960-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: NORMA DE PONTES MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intimada para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, a parte trouxe aos autos apenas recibo do IRPF, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência da prova apresentada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164099753
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17/07/2025 10:40
Juntada de comunicação
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08/07/2025 11:54
Gratuidade da justiça não concedida a NORMA DE PONTES MEDEIROS - CPF: *71.***.*92-15 (AUTOR).
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07/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160732311
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3044960-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: NORMA DE PONTES MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento e impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência. Para a admissibilidade da demanda, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem a demonstração de que se trata de pessoa física, consumidora de boa-fé, com dívidas oriundas de relações de consumo, cujo montante global supere sua capacidade de pagamento, afetando o mínimo existencial. A autora afirma auferir rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), oriundos de proventos brutos estimados em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sustenta que essa redução compromete sua subsistência.
No entanto, não foram acostados documentos que demonstrem de forma objetiva e concreta que tais valores estão efetivamente comprometidos com despesas essenciais, aptas a inviabilizar o adimplemento das dívidas acumuladas. Ademais, foi anexado apenas o recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o que se revela insuficiente para a aferição da condição econômica da parte autora.
A análise do pedido de gratuidade da justiça fica, portanto, condicionada à apresentação da declaração completa e atual do IRPF. Também não há nos autos comprovação da natureza consumerista das dívidas, condição indispensável à aplicação do regime do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. Importa destacar que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC é de natureza eminentemente conciliatória e não admite a concessão de tutela provisória, tampouco comporta formulação de pretensões de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.Junte a declaração completa e atual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; 2.Comprove, mediante documentação idônea, que seus rendimentos líquidos de R$ 12.000,00 são insuficientes para garantir o custeio de suas despesas essenciais, comprometendo sua subsistência; 3.Comprove a natureza consumerista das dívidas que pretende repactuar, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC; 4.Informe se realizou tentativa de conciliação prévia com os credores, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. O não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160732311
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23/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160732311
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23/06/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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