TJCE - 3000766-68.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23700682
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000766-68.2024.8.06.0179 APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, Maria Pereira de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole, em sede de Ação de Execução com base em Título Executivo Judicial, movida em desfavor do Município de Martinópole, julgou liminarmente improcedente a demanda com fundamento na prescrição.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em error in judicando ao extinguir o feito, pois deixou de considerar que o objeto deste cumprimento de sentença abrange parcelas que jamais foram pagas pelo Município de Martinópole, especialmente no que tange aos valores anteriores à data de tal decisão, além de desconsiderar a natureza eminentemente declaratória (imprescritível) da questão relativa à regularização da situação previdenciária, incluindo o salário de contribuição e o tempo de serviço junto ao INSS.
Ressaltou que o prejuízo é evidente, uma vez que as contribuições previdenciárias foram realizadas abaixo do salário-mínimo, o que impede o cálculo correto do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Alegou, ainda, que subsiste o interesse processual relativo ao direito perseguido, visto que, tratando-se de ação de natureza meramente declaratória, não se poderia falar em prescrição quinquenal.
Por fim, defendeu a ausência dos requisitos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requereu, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), havendo, portanto, absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator, dispensada a apreciação pelo Colegiado.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com fulcro na sistemática estabelecida pela lei processual e presentes os requisitos necessários para a admissibilidade, passa-se então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, deflagrado pela apelante, com fundamento na prescrição.
A matéria objeto da presente lide foi dirimida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.388.000/PR julgado sob a sistemática dos repetitivos, no qual foi firmada a tese vinculante objeto do Tema 877 que reverbera: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A propósito, eis a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (g.n.) In casu, a decisão exequenda se trata da sentença proferida na ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 que transitou em julgado em 14 de junho de 2013.
O pedido de cumprimento individual formulado nestes autos foi protocolado em 07 de novembro de 2024, o que evidencia, sem margem para dúvida, que excedeu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Tema 877 do STJ.
No que tange à alegação de imprescritibilidade da demanda, sob o argumento de que teria natureza meramente declaratória, observa-se que tal tese sequer foi expressamente articulada na petição inicial.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório (REsp 10.562/PR, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/04/1997).
Cumpre salientar, por oportuno, que, ao revés do sustentado pela parte apelante, não se está a analisar uma ação ordinária meramente declaratória, mas sim uma execução individual fundada em título executivo judicial formado em ação coletiva. É certo que, uma ação declaratória pura, que busca apenas a declaração da existência ou da inexistência de um direito sem que haja uma condenação ou criação de uma relação jurídica, não é passível de prescrição.
Contudo, por meio do presente feito, busca-se obter uma condenação ao pagamento de valores, portanto de natureza disponível e sujeita à prescrição.
Por conseguinte, de rigor a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executória nos termos em que consignado pelo Juízo de origem.
Em continuidade, reputa-se assistir razão à recorrente relativamente à tese recursal remanescente, uma vez que o simples fato de a parte ter formulado pedido cuja pretensão se encontra fulminada pela prescrição não significa, ipso facto, que incorreu em litigância de má-fé, razão pela qual a multa imposta na sentença deve ser afastada.
Embora seja indiscutível o dever de lealdade e boa-fé dos envolvidos no processo, entende-se que não se pode presumir dolo ou má-fé com base apenas nas alegações feitas na petição inicial, as quais visam exclusivamente à legítima defesa do direito que a apelante acreditava possuir.
Portanto, tendo em vista que não há provas nos autos que indiquem a intenção da parte em prejudicar qualquer pessoa, não se justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Além disso, para que se caracterize uma conduta temerária, é necessário que haja um dano concreto à parte contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, deve ser acolhida a irresignação recursal para que seja afastada a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G1 -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23700682
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23700682
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18/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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