TJCE - 3000498-63.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164626022
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164626022
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000498-63.2025.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
H.
S.REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o causídico, para apresentar as contrarrazões a apelação de ID 162977569, no prazo legal.
MARANGUAPE/CE, 10 de julho de 2025.
VANIA VIANA Mat 38224 -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164626022
-
10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161657788
-
30/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000498-63.2025.8.06.0119 AUTOR: A.
S.
H.
S.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ANA SOPHYA HONÓRIO SABINO, neste ato representada por sua genitora MARIA IMACULADA HONÓRIO DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma, que a requerente possui quadro clínico de Ruptura de ligamentos no tornozelo (CID S932), onde o caso da menor apresenta piora, com o possível definitivo déficit na marcha e limitação dos pés, sendo, portanto, necessário realizar uma avaliação com especialista ortopedista para procedimento cirúrgico, com urgência, conforme solicitação médica de id. 142657015.
Narra, ainda que a realização da consulta médica especializada pelo Estado do Ceará mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Em decisão de ID. 142719554, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Em ofício de ID. 152177134, a SESA/SPJUR informou que em consulta à Central de Procedimentos do Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic), verificou-se que a paciente teve consulta de avaliação agendada para o dia 29/04/2025, na especialidade ORTOPEDIA - PEDIÁTRICA, no Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS, ressalte-se ainda que o agendamento foi comunicado ao responsável da paciente.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 161638146. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 150494310, nada apresentou nos autos, em razão do que lhe decreto à revelia, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo aí, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto à realização de consulta médica para tratamento especializado, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da realização da consulta médica para tratamento especializado, conforme atestado médico de ID. 142657015.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 142719554 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, a consulta especializada em Ortopedia Cirúrgica para tratamento de ruptura de ligamento infantil, de que carece o requerente ANA SOPHYA HONÓRIO SABINO, representada por MARIA IMACULADA HONÓRIO DE SOUSA, conforme solicitação médica de id: 142657015, o qual segue como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 24 de junho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161657788
-
27/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161657788
-
25/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. H. S. - CPF: *02.***.*91-70 (AUTOR).
-
28/03/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004288-26.2025.8.06.0064
Jorge Washington da Silva Frota
Posto Estruturante LTDA
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 15:35
Processo nº 3015801-83.2025.8.06.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jose Airton Aguiar Bizerril
Advogado: Flavio Bertoluzzi Gasparino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:59
Processo nº 3000871-50.2025.8.06.0166
Helena Alves Sindeaux
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 15:57
Processo nº 3000963-57.2025.8.06.0221
Israel Segundo de Franca Cordeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Tacio de Melo do Amaral Camargo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 17:36
Processo nº 3001890-88.2025.8.06.0070
Cicero Bezerra dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 13:01