TJCE - 3000827-25.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165862594
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165862594
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28/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165862594
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22/07/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162211753
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000827-25.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: MAGNA TECIA FONSECA PINTO, ANA MARIA GONCALVES DA SILVA, CLEUMA JANETE BARBOZA DE LIMA, FRANCISCA DIZONEIDE PINHEIRO, FRANCISCA CESAR BARBOSA, FRANCISCA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, MARIA GERISVANIA DE LIMA, JANNICLEDE DA SILVA PINHEIRO, KESSIA REGIA PINHEIRO PEREIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por MAGNA TECIA FONSECA PINTO, ANA MARIA GONÇALVES DA SILVA, CLEUMA JANETE BARBOZA, FRANCISCA DIZONEIDE PINHEIRO, FRANCISCA CESAR BARBOSA, FRANCISCA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, MARIA GERISVANIA DE LIMA, JANNICLÊDE DA SILVA PINHEIRO e KESSIA REGIA PINHEIRO PEREIRA, qualificados. Compulsando os autos, verifiquei que os comprovantes de residência de Ana Maria Gonçalves, Francisca Dizoneide, Francisco Cesar, Maria Gerisvânia, Janniclêde da Silva e Kessia Regia, encontram-se em nome de terceiros não identificados. Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB. Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho. Após, esclarecimentos retornem conclusos.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162211753
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27/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162211753
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26/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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